REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 025/2024, DA C
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ao Projeto de Lei nº 025/2024.
Autora: Karina Bach
Ementa: Dispõe acerca de procedimentos a
serem adotados quando da acolhida de pessoas
em situação de rua, e dá outras providências.
Relatoria: Vereador Luis Ferroquina.
Conclusão: favorável.
1. RELATÓRIO
O projeto de Lei n.º 025/2024, da vereadora Karina Bach estabelece
normas procedimentais que devem ser observadas quando houver a acolhida de
pessoas em situação de rua na cidade de Guaíra pelos serviços sociais do município.
Na justificativa ao projeto fundamenta-se a sua necessidade face a
implementação do princípio da dignidade da pessoa humana, com observância de
outros direitos fundamentais. O projeto inicia com o conceito de pessoa em situação
de rua e a necessidade, ao acolhe-las, lhes ser apresentados os serviços sociais
disponíveis no município, como a higienização, consulta médica, bem como
serviços que possam lhe auxiliar na superação da sua situação de rua.
Também há preocupação com os bens dessa pessoa, vendando qualquer
descarte por parte dos agentes públicos, salvo se os bens forem ilícitos ou se
acarretarem riscos de saúde a ele e demais pessoas. Outra preocupação do projeto é
com possíveis animais que esse morador tiver, obrigando que o animal seja
igualmente acolhido. Com essas medidas, dois problemas sociais são resolvidos, o
primeiro, a retirada de uma pessoa da situação de rua, o segundo, o controle de
animais em situação de abandono.
Na justifica, ainda, foi observado que um animal abandono é um
problema de ordem social e economia, visto que poderá causar acidentes, poderá
atacar pessoas, poderá transmitir doenças, o que acaba por causar danos
patrimoniais aos municipes e ao município.
O projeto ainda prevê uma alteração na Lei Municipal n.º 2.058/2018,
para que o morador de rua que solicite o auxílio itinerante, também possa levar
consigo seus animais.
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ESTADO DO PARANÁ
O Parecer Jurídico n.º 031/2024 - TI, do advogado publico desta casa, que
segue em anexo, entende que não haver óbice que a matéria seja aprovada pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e posteriormente submissão ao
excelso plenário desta Casa.
2. VOTO DO RELATOR
Considerando que o presente projeto de resolução atende aos
aspectos formais e materiais de constitucionalidade, estando na competência
municipal, nos termos do artigo 30, Ie VIII, da Constituição Federal de 1988, artigo
17.1, da Constituição do Estado do Paraná, e artigo 20, Ie XXIV, da Lei Orgânica
do Município de Guaíra.
Quanto a iniciativa deste projeto de lei, seu objeto está nas
competências atribuídas aos Parlamentares pela respectiva Lei Orgânica.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, III, estabelece a
dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa
do Brasil. No restante do texto constitucinou verifica-se a inclusão de vários direitos
que buscam resguardar e efetivar a existência digna do ser humano. Do mesmo
modo. observa-se vários dispositivos que impõe ao Estado deveres voltados a
implementação de políticas públicas cujo objetivo é justamente o oferecimento de
condições mínimas de existência a nossa população.
O projeto está na vanguarda da legislação brasileira, implementando
em nosso Município direitos constitucionais que almeja a solução de problemas
sociais gerados pela existência de moradores de rua, tendo como foco justamente
essas pessoas, com a criação de regras para a prestação do serviço público que
trazem em seu bojo a implementação da eficiência do serviço público, princípio
consagrado no caput do art. 37, da Constituição Federal.
Com isso, coneluo que o projeto de lei n.º 025/2024 atende os
aspectos constitucionais e legais de validade, razão pela qual, manifesto meu voto
favorável.
Sala de Reuniões, em 12 de junho de 2024.
/
AA
LUÍS FERROQUINA
Relator
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3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanham o voto do relator, de
forma que o Projeto de Lei nº 025/2024 de iniciativa da Vereadora Karina Bach,
possa ser discutido e votado em plenário.
ep Reuniões, em 12 de junho de 2024
/
ED) Y FRANCO PEDROSO KARINA BACH
/ Presidente Secretária
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