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materia nº 26/2024

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 26 / 2024
Date 2024-06-12
EmentaParecer favorável ao Projeto de Lei n.º 026/2024, de iniciativa da vereadora Cristiane Giangarelli.
native_id706

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-11 Resposta do Poder Executivo — OF/GP/NR/ 195/2024.
2024-07-11 Norma publicada — Convertida na Lei Municipal n.º 2.362/2024. Publicada no dia 11/07/2024, no Diário Oficial dos Município do Paraná, na edição n.º 3064.
2024-07-10 Matéria sancionada — —
2024-06-27 Aguardando sanção ou veto do Prefeito — —
2024-06-25 Aguardando envio ao Poder Executivo — —
2024-06-24 Aprovada em 2ª votação S —
2024-06-21 Incluída na Ordem do Dia S —
2024-06-17 Aguardando segunda votação — —
2024-06-17 Aprovada em 1ª votação P —
2024-06-17 Lida em Plenário — —
2024-06-14 Matéria incluída no Expediente do Dia para leitura — —
2024-06-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECE RN. 026/2024, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ao Projeto de Lei nº 026/2024.
Autora: Cristiane Giangarelli
Ementa: garante o direito de prioridade de
matrícula de irmãos na mesma unidade escolar
na Rede Municipal de Educação de Guaíra,
Estado do Paraná.
Relatoria: Vereador Luis Ferroguina.
Conclusão: favorável.
1. RELATÓRIO
O projeto de Lei n.º 026/2024, da vereadora Cristiane Giangarelli dispõe
sobre o direito à prioridade de matrícula para irmãos na mesma unidade escolar da
rede municipal de ensino. Na justificativa ao projeto, defende que a medida é
necessária para facilitar o acesso de crianças e adolescentes ao ensino, além de
promover a permanência de famílias na mesma unidade escolar, trazendo-lhes
conforto e economia. O projeto encontra sua base no art. 53, V, do ECA.
A preferência pela matrícula deverá ocorrer na escola mais próxima à
residência dos alunos, caso haja vaga aos irmãos. Não havendo vaga, a matrícula,
então, deverá ocorrer na segunda escola mais próxima da sua residência, e assim
por diante.
Além dos irmãos, o projeto também contempla outras crianças que
estejam sob a tutela do mesmo responsável. A regulamentação da lei ficará ao
encargo do Poder Executivo Municipal.
O Parecer Jurídico n.º 030/2024 - 1. do advogado público desta casa, que
segue em anexo, entende que a proposta de lei é inconstitucional, em suma, por
tratar de matéria cuja competência é privativa da União, nos termos do art. 22,
XXIV, da Constituição Federal, além de conter regra já prevista no art. 53, V, do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. VOTO DO RELATOR
A constitucionalidade de uma norma deve ser analisada sobre dois
enfoques: material e formal.
Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - P)
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Jo,
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Em que pese os termos do respeitável parecer jurídico, dele discordo.
O objeto disciplinado no presente projeto de lei não trata de diretrizes ou bases da
educação, mas sim dos meios de acesso à educação, cuja competência é comum
entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 23, V, da
Constituição Federal, vejamos:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios:
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à
ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
Quando se trata de matérias concorrentes entre todos os entes, a
União deverá legislar de maneira geral, enquanto que os demais entes legislarão de
forma suplementar, no caso dos Municípios, com base no que dispõe o art. 30, 1 e
H, da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
HI - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
No âmbito estadual, o art. 12, V e 17,1 e II, da Constituição do Estado
do Paraná replica o comando da Carta Magna, conferindo competência ao
Município para suplementar a legislação federal e estadual:
Art. 12. É competência do Estado, em comum com a União e os
Municípios:
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à
ciência;
Art. 17. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
HH - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Por fim, o projeto está dentre as matérias de competência do
Município, nos termos do art. 20, I, e art. 21, III, da Lei Orgânica do Município de
Guaíra:
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Art. 20 Compete ao Município:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local, entre outros:
Art. 21 Cabe ainda ao Município, em conjunto com a União ou o
Estado, ou supletivamente a eles:
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HI - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à
ciência e manter, com colaboração técnica e financeira da União e
do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino
fundamental;
Em âmbito infraconstitucional, a Lei Federal n.º 9.394/1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 11, III, estabelece que os
Municípios deverão baixar normas complementares dentro de seus sistemas de
ensino:
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
HH - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
Diante da presente análise, concluo que o Projeto de Lei n.º 026/2024
é materialmente constitucional. Resta, portanto, analisar a constitucionalidade
formal. O tema, inclusive, já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.149, em que foi analisada
legislação com a mesma matéria, oriunda do Estado do Rio de Janeiro.
Na ocasião, o relator da ação, Ministro Ricardo Lewandowski
concliu pela constitucionalidade da lei local. Em seus argumentos, apontou haver
legitimidade parlamentar para fixar a obrigação de se matricular irmãos na mesma
instituição, posto que “a determinação de tão somente garantir, na medida do
possível. que irmãos possam frequentar o mesmo estabelecimento de ensino não é
matéria que diga respeito à organização ou ao funcionamento da Administração”
municipal.
O Supremo Tribunal Federal há muito tempo consolidou
entendimento de que apenas as normas que criam, extinguem ou alteram órgão da
Administração Pública são privativas do Chefe do Poder Executivo, como podemos
citar a decisão tomada no ARE 1.304.277. No caso em tela, a norma não aborda
nenhum desses pontos, pelo contrário, apenas disciplina direitos já previstos na
Constituição Federal.
Ainda há que se observar que não se trata de nenhuma inovação do
ordenamento jurídico, já que o direito, em si, foi criado pela Lei Federal n.º
13.840/2019, que alterou a redação do inciso V, do art. 53, do ECA, para prever tal
direito. Isto implica em reconhecer, também, que o fato de existir uma norma
federal contendo a mesma matéria deste projeto, não o impede de tramitar e ser
aprovado. Pelo contrário, como visto, a União legislou de forma geral no caso do
art. 53, V. do ECA. Para a efetivação dessa norma nacional no âmbito local, se faz
necessária a sua suplementação pela legislação municipal, justamente o que se
“Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR ha
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vivo,
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busca fazer com o presente Projeto de Lei, no qual observa-se um acréscimo em
relação àquilo que consta no ECA, pois além dos irmãos, demais menores que
estejam sob a tutela do mesmo responsável também terão direito de estudar na
mesma escola.
Não se trata de mera repetição da lei federal, mas sim de sua
suplementação para torná-la aplicável no âmbito municipal. O Projeto de Lei n.º
026/2024 apenas suplementa essa norma para proporcionar ao Município os
mecanismo necessários para implementá-la, o que, diga-se de passagem, será feito
através de regulamentação do próprio Poder Executivo.
Vale replicar a conclusão do Ministro Ricardo Lewandowski no
julgamento da ADI 7.149:
“Nesse contexto, entendo que o ato normativo questionado — longe
de desrespeitar a iniciativa privativa do chefe do poder executivo —
reforça e consolida política pública capaz de minimizar ou
neutralizar os efeitos da discriminação e do estigma social de
famílias carentes, contribuindo para que os estudantes das escolas
públicas gozem do maior convívio familiar possível.
[..]
Outrossim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
rechaçado a alegação de usurpação da iniciativa legislativa do
Chefe do Poder Executivo e validado normas que incrementam ou
concretizam mandamentos e direitos fundamentais já previstos no
Texto Constitucional, como na espécie.”
O citado parecer foi seguido por unanimidade pelos demais Mnistros
do Supremo Tribunal Federal, concluindo que a norma fluminense era
constitucional. O mesmo critério pode ser aplicado ao Projeto de Lei n.º 026/2024,
implicando no reconhecimento da sua constitucionalidade. Isto posto, deixo de
seguir o parecer jurídico n.º 030/2024-I. Com isso, concluo que o projeto de lei n.º
025/2024 atende os aspectos constitucionais e legais de validade, razão pela qual,
manifesto meu voto favorável.
TT
pa
Sala de Reuniões, em 12 us de 2024.
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LUIS FERROQUINA e
Relator
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ESTADO DO PARANÁ
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanham o voto do relator, de
forma que o Projeto de Lei nº 026/2024 de iniciativa da Vereadora Cristiane
Giangarelli, possa ser discutido e votado em plenário.
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uniões, em 12 de junho de 2024
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RAUFI CD) á ANCO PEDROSO KARINA BACH
) Presidente Secretária
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