8”
Ro
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 007/2024 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SAÚDE E
ASSISTÊNCIA
Ao Projeto de Lei nº 026/2024.
Autora: Cristiane Giangarelli
Ementa: garante o direito de prioridade de
matrícula de irmãos na mesma unidade escolar
na Rede Municipal de Educação de Guaíra,
Estado do Paraná.
Relatoria: Vereador José Cirineu Machado.
Conclusão: favorável.
1. RELATÓRIO
A proposta legislativa da vereadora Cristiane Giangarelli, sob o número
026/2024, versa sobre o direito de prioridade na matrícula para irmãos que
frequentam a mesma unidade escolar da rede municipal de ensino. Em sua
justificativa, a vereadora argumenta que essa medida é essencial para facilitar o
acesso à educação de crianças e adolescentes, além de incentivar a permanência das
famílias na mesma escola, proporcionando-lhes comodidade e economia. A base
legal para o projeto encontra-se no artigo 53, inciso V, do Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA).
Segundo o projeto, a preferência na matrícula será concedida na escola
mais próxima à residência dos alunos. Caso não haja vaga disponível na escola
primária, os irmãos serão matriculados na segunda escola mais próxima, e assim
sucessivamente.
Além dos irmãos, a proposta também abrange outras crianças sob a tutela
do mesmo responsável. A regulamentação da lei será de responsabilidade do Poder
Executivo Municipal.
Contudo. o Parecer Jurídico de número 030/2024 - I, emitido pelo
advogado público desta instituição, anexado para referência, considera a proposta
inconstitucional. Em síntese, o parecer argumenta que à matéria tratada na proposta
é de competência exclusiva da União. conforme o disposto no artigo 22, inciso
XXIV, da Constituição Federal. Além disso, ressalta que a regra proposta já está
contemplada no artigo 53, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em análise pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, esta
'urídico. concluindo pela constitucionalidade da matéria, citando
Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR
«
www.camaraguaira.pr.gov.br
camara(dcamaraguaira.pr.gov.br )
4 — s
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
que seu fundamento, dentre outros, está no art. 23, V, da Constituição Federal, além
de já haver decisão do STF pela constitucionalidade de lei estadual sobre o mesmo
tema. Com isso, a citada Comissão emitiu parecer favorável a tramitação do presente
projeto. Na sequência, veio o projeto para análise desta Comissão.
2. VOTO DO RELATOR
A educação é um direito fundamental, estabelecidos no art. 6º, caput, da
Constituição Federal, e também em seu art. 205 e 227, onde consta:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família,
será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando
ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito
à vida, à saúde à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
A Constituição impõe ao Estado e à família o dever de prestar educação
a todos. Cada qual em sua esfera de atuação, cabe à família a educação inicial, pois
é no núcleo familiar que o indivíduo aprende os primeiros valores sociais e morais.
Ainda, é responsabilidade da família encaminhar a criança em idade escolar para a
rede de ensino. O Estado, por sua vez, deve proporcionar as instituições adequadas a
prestação do serviço educacional.
Ainda cabe pontuar que toda criança, além do direito à educação, tem
direito ao convívio em sociedade e o convívio familiar, sendo dever do Estado
assegurar tais direitos, ou seja, se faz necessário a existência de escolar com vagas
em quantidade suficiente para o atendimento da demanda.
Além disso, o ingresso da escola e, principalmente, a frequência deve ser
facilitada. O objetivo maior verificado no Projeto de Lei n.º 026/2024 é a proteção
integral à criança e ao adolescente, ai compreendida a participação na vida familiar
e comunitária, na medida em que irmãos estudarão na mesma instituição de ensino,
fortalecendo seus vínculos na medida em que se inserem na sociedade que os cerca.
DO
Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR
www.camaraguaira.pr.gov.br j
camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br
e
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
1 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL El
O projeto de lei atende as bases educacionais brasileiras, replicando e
suplementando igual direito previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente,
trazendo-o para o âmbito municipal.
Não se verifica nenhuma interferência nos órgão da Administração
Pública, tanto que há previsão de que o direito será aplicado em conformidade com
a disponibilidade de vagas, além de ser necessário uma regulamentação pelo próprio
Poder Executivo.
Por tais razões, manifesto meu voto favorável a tramitação do Projeto
de Lei n.º 026/2024.
Sala de Reuniões, em 12 de junho de 2024.
É CIRINEU MACHADO
Relator
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros desta Comissão acompanham o voto do Relator, de
forma que o Projeto de Lei nº 026/2024 de autoria da Vereador Cristiane Giangarelli,
possa ser discutido e votado em plenário.
ala de Reuniões, em 12 de junho de 2024.
KARINA BACH VALBERTO PAIXÃO DA SILVA
Presidente Secretário
do uu Casado Qrudk muun
(Wfoc|Zl2g
Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR
: Wwww.camaraguaira.pr.gov.br
1 o camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br