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materia nº 46/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2023
Date 2023-08-25
EmentaAltera dispositivo que instituiu o Programa Municipal de Aluguel Social, e dá outras providências
native_id71

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Município
de Guaíra
PROJETO DE LEI NoÚ É É 2023
Data: 25.08.2023
Ementa: altera dispositivo que institui o Programa Municipal de Aluguel Social, e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O 81º do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.933 de 09 de abril de 2015 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“$ 1º Para fazer jus ao benefício, não pode o beneficiário, nem qualquer membro
da família, ser proprietário, promitente comprador e/ou cessionário de outro imóvel, e nem ter sido
beneficiário de programa habitacional promovido por qualquer das esferas governamentais em outro imóvel,
e, ainda, residir no Município de Guaíra há mais de 05 (cinco) anos, considerando a data cadastral do
CADUNICO. ”
Art. 2º O 83º do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.933 de 09 de abril de 2015 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“83º A condição de vulnerabilidade socioeconômica deverá ser comprovada
mediante Laudo Técnico Social oficial emitido pela Diretoria de Habitação. ”
Art. 3º O caput do artigo 3º da Lei Municipal nº 1.933 de 09 de abril de 2015 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Ocorrendo demanda superior à capacidade de oferta do benefício pelo
Programa Municipal de Aluguel Social, a seleção será feita pela Diretoria de Habitação e aprovação no
Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social/CGFMHIS, na seguinte ordem de
prioridade: ”
Art. 4º O caput do artigo 4º da Lei Municipal nº 1.933 de 09 de abril de 2015
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O benefício do Programa Municipal do Aluguel Social será destinado
exclusivamente ao pagamento de locação residencial e limitar-se-á ao valor do aluguel, em até R$ 750,00
(setecentos e cinquenta reais) mensais, podendo ser atualizado anualmente pelo Índice Geral de Preços do
Mercado - IGPM, ou outro índice oficial que o substitua. ”
Art. 5º O caput do artigo 5º da Lei Municipal nº 1.933 de 09 de abril de 2015,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Heraldo Trento
Prefeito Municipal
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 , Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 -
Município
de Guaíra
“Art. 5º O benefício do Programa Municipal do Aluguel Social será concedido em
prestações mensais, mediante depósito bancário em conta sob a titularidade do responsável identificado ou
do locador do imóvel, neste caso o(a) beneficiário(a) deverá dar contrafé no recibo de aluguel. ”
Art. 6º O parágrafo único do Artigo 6º da Lei Municipal nº 1.933 de 09 de abril de
2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A escolha do imóvel a ser locado, a negociação, a contratação
da locação com os proprietários ou respectivos representantes legais, será de responsabilidade exclusiva do
titular do benefício. ”
Art. 7º O Artigo 8º e parágrafo único da Lei Municipal nº 1.933 de 09 de abril de
2015 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º A gestão e a execução do Programa Aluguel Social serão feitas através da
Diretoria de Habitação, que designará equipe de trabalho para:
(0)
Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso IV e V do caput do artigo 2º,
caberá a equipe técnica do CRAS e CREAS manter atualizado os dados cadastrais das famílias, elaborar
relatórios e proceder à equipe designada pela Diretoria de Habitação. ”
Gabinete do Prefeito de Guaíra, Estado do Paraná, em 25 de agosto de 2023.
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À Comissão de Constituição
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Prefeito Municipal Camara Municipel de Guaira
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www.guaira,pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
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de Guaíra COPIA
Guaíra — PR, em 25 de agosto de 2023
MENSAGEM Nº 033/2023
Excelentíssima Senhora
Ed CRISTIANE GIANGARELLI
a Presidente da Câmara Municipal de Guaíra — PR.
Assunto: Projeto de Lei referente memorando on-line sob o nº 902/2023.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal
Cumprimento-a respeitosamente em nome do Poder Executivo Municipal,
estendendo meus cumprimentos aos demais integrantes dessa Casa de Leis.
Vimos por meio deste, encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa
Câmara Egrégia Casa de Lei, o Projeto de Lei que tem por objetivo alterar dispositivos da Lei Municipal nº
1.933 de 09 de abril de 2015, que institui o Programa Municipal de Aluguel Social.
O texto atual da Lei referenciada, em seu artigo 5º, caput estabelece:
“Art.5º O benefício do Aluguel Social será concedido em prestações mensais,
mediante depósito bancário em conta sob a titularidade do responsável identificado. ”
Assim pelo preceito legal, o pagamento do aluguel social é realizado para o
beneficiado (a) identificado na concessão para posterior repasse ao locador do imóvel. Ocorre que tem
havido por diversas vezes dificuldades na realização desse pagamento, ou, uso indevido do valor pelo
beneficiado sem o devido repasse ao proprietário (locador). Muitas vezes o beneficiado (a) é pessoa
simples, analfabeta ou tem grandes dificuldades para gerir sua própria vida econômica, ou ainda, não
possui documentação completa que permita a abertura de contas bancárias.
São recorrentes os casos em que beneficiários do aluguel social não repassam ao
locador o valor depositado pelo Município, gerando transtornos de toda natureza, inclusive a necessidade
de registrar um Boletim de Ocorrência policial por apropriação indébita, situação esta que além de causar
transtornos e prejuízos fazem com que outros proprietários não tenham interesse em locar seus imóveis no
âmbito deste benefício assistencial.
Dessa forma, propomos a alteração legislativa para que a municipalidade possa
efetuar o depósito do valor da locação diretamente em favor do proprietário do imóvel, no claro intuito de
otimizar este procedimento.
Assim, diante ao exposto, e das justificativas e na certeza de contar com o apoio
de Vossas Excelências na aprovação da inclusa propositura, reiteramos protestos de estima e consideração
pelos integrantes dessa Casa de Leis.
HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (4) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil

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