REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 027/2024, DA
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ao Projeto de Lei nº 028/2024.
Autoria: Poder Executivo Municipal
Ementa: autoriza o Poder Executivo
Municipal a conceder transferência financeira,
do recurso do governo federal, para repasse a
Associação Assistencial de Guaíra referente
ao incremento temporário ao custeio dos
serviços de Atenção Especializada à Saúde, no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS),
visando dar cumprimento ao disposto na
legislação federal Portaria GM/MS Nº 3591,
de 18 de abril de 2024 e demais legislações
vigentes e dá outras providências.
Relatoria: Vereador Luis Ferroquina.
Conclusão: favorável.
1. RELATÓRIO
O projeto de Lei n.º 028/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal
busca autorização legislativa para realizar a transferência financeira à Associação
Assistencial de Guaíra. para fins de incremento temporário do custeio dos serviços
de atenção especializada à saúde no âmbito do SUS. A fonte desses recursos é o
Governo Federal. visando dar cumprimento ao disposto na legislação federal, em
especial à Portaria GM/MS n.º 3.591, de 18 de abril de 2024.
Conforme indicação do Município no InvestSUS, proposta n.º
36000588594202400, para repasse de R$ 1.047.780,00 (um milhão, quarenta e sete
mil e setecentos e oitenta reais) para o Hospital Assiste Guaíra. Os valores são
originários de emendas dos parlamentares Dilceu Sperafico, Luiz Nishimori,
Nelson Padovani e Sebastião Henrique Medeiros. O Município foi habilitado a
receber os recurso através da Portaria GM/MS n.º 3.591, de 18 de abril de 2024.
Através do Parecer Jurídico n.º 033/2024 - I, que segue acostado, o
advogado público desta casa conclui que, do ponto de vista técnico-jurídico, o
presente projeto está formal e materialmente adequado à legislação que rege a
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2. VOTO DO RELATOR
A constitucionalidade de uma norma deve ser analisada sobre dois
enfoques: material e formal.
Sob o aspecto da constitucionalidade formal, o Município pode
legislar em matéria de direito financeiro, suplementarmente, naquilo que é de
interesse local, nos termos do artigo 30, I, Il e III, da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
HH - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
HI - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como
aplicar suas rendas, sem prejuizo da obrigatoriedade de prestar
contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
Expressamente, na Lei Orgânica do Município de Guaíra, em seu
artigo 20, I, consta a competência municipal para legislar sobre orçamento,
diretrizes orçamentárias e plano plurianual:
Art. 20 Compete ao Município:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local, entre outros:
a) plano diretor e legislação correlata;
b) plano plurianual;
c) lei de diretrizes orçamentárias;
d) orçamento anual.
No aspecto formal, a iniciativa de projeto de lei orçamentária é
exclusiva do Poder Executivo, nos termos do art. 165, 1, Il e II, da Constituição
Federal:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
1-0 plano plurianual;
H-as diretrizes orçamentárias;
HI - os orçamentos anuais.
Sendo previsão constitucional de repetição obrigatória pelos demais
entes, a Lei Orgânica do Município de Guaíra, em seu artigo 50, 81º, V, reserva ao
Poder Executivo Municipal a iniciativa exclusiva para dar início ao processo
legislativo relacionado ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias e O)
y
anual: SU
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Art. 50 4 iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
$ 1º São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que
disponham sobre:
V - plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento
anual.
Do aspecto formal, o presente projeto de lei é constitucional, assim
como no aspecto material, visto que o projeto não contraria nenhum princípio ou
dispositivo constitucional. Pelo contrário, a matéria está em consonância com o que
dispõe os artigos 196 e 197, da Constituição Federal:
Art. 196. À saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde,
cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser
feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa
física ou jurídica de direito privado.
Ainda. conforme informação contida no artigo 4º do Projeto de Lei
n.º 028/2024, o repasse será feita de acordo com os critérios estabelecidos no artigo
74, da Lei Federal n.º 14.133/2021:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em
especial nos casos de:
. 1 - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou
contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor,
empresa ou representante comercial exclusivos;
HH - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou
por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela
crítica especializada ou pela opinião pública;
HH - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de
natureza predominantemente intelectual com profissionais ou
empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para
serviços de publicidade e divulgação: hu TN
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a) estudos técnicos, plancjamentos, Projetos BASICO OU projetos
executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou
tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
1) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
8) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios
de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de
parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais
serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de
credenciamento;
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de
instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
$ 1º Para fins do disposto no inciso 1 do caput deste artigo, a
Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição
mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade,
declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de
comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor,
empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a
preferência por marca específica.
$ 2º Para fins do disposto no inciso 1 do caput deste artigo,
considera-se empresário exclusivo a pessoa fisica ou jurídica que
possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste
a exclusividade permanente e continua de representação, no País
ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada
a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio
de empresário com representação restrita a evento ou local
específico.
$ 3º Para fins do disposto no inciso HI do caput deste artigo,
considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa
cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de
desempenho anterior, estudos, experiência, publicações,
organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos
relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu
mabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena
satisfação do objeto do contrato.
$ 4º Nas contratações com fundamento no inciso II do caput deste
artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de
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profissionais distintos daqueles que
inexigibilidade.
S 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste
artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:
1 - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos
custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de
utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
IH - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e
disponíveis que atendam ao objeto;
HI - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser
comprado ou locado pela Administração e que evidenciem
vantagem para ela.
tenham justificado a
O citado dispositivo está inserido na atual lei de licitações,
consistente no mecanismo legal para fins de contratação da Administração Pública
com particulares. A autorização pleiteada pelo Poder Executivo Municipal então se
vincula a necessária observância da Lei Federal n.º 14.133/2021, o que a torna
passível de tramitação.
Com isso, concluo que o projeto de lei n.º 028/2024 atende os
aspectos constitucionais e legais de validade, razão pela qual, manifesto meu voto
favorável.
Sala de Reuniões. em 21 de junho de 2024.
A N
TA
vo
LUIS FERROQUINA
Relator
(7
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3. PARECER DA COMISSÃO -
Os demais membros da Comissão acompanham o voto do relator, de
forma que o Projeto de Lei nº 028/2024 de iniciativa Poder Executivo Municipal,
possa ser discutido e votado em plenário.
Sala de Reuniões. em 21 de junho de 2024
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KARINA BACH
Secretária
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