REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 008/2024 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA
Ao Projeto de Lei nº 028/2024.
Autoria: Poder Executivo Municipal
Ementa: autoriza o Poder Executivo Municipal
a conceder transferência financeira, do recurso
do governo federal, para repasse a Associação
Assistencial de Guaíra referente ao incremento
temporário ao custeio dos serviços de Atenção
Especializada à Saúde, no âmbito do Sistema
Unico de Saúde (SUS), visando dar
cumprimento ao disposto na legislação federal
Portaria GM/MS Nº 3591, de 18 de abril de
2024 e demais legislações vigentes e dá outras
providências.
Relatoria: Vereador José Cirineu Machado.
Conclusão: favorável.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 028/2024, de iniciativa do Poder Executivo
Municipal, busca autorização legislativa para efetuar transferência financeira à
Associação Assistencial de Guaíra, visando temporariamente aumentar o
financiamento dos serviços de atenção especializada à saúde dentro do Sistema
Único de Saúde (SUS). Esses recursos provêm do Governo Federal, com o objetivo
de cumprir as disposições da legislação federal, especialmente da Portaria GM/MS
n.º 3.591, de 18 de abril de 2024.
Conforme indicado pelo Município no InvestSUS, proposta n.º
36000588594202400, está previsto um repasse de R$ 1.047.780,00 (um milhão,
quarenta e sete mil e setecentos e oitenta reais) ao Hospital Assiste Guaíra. Esses
recursos originam-se de emendas dos parlamentares Dilceu Sperafico, Luiz
Nishimori, Nelson Padovani e Sebastião Henrique Medeiros. O Município foi
autorizado a receber esses recursos pela Portaria GM/MS n.º 3.591, de 18 de abril de
2024.
O Parecer Jurídico n.º 033/2024 - |, que acompanha este projeto, conclui
que, do ponto de vista técnico-jurídico, o presente texto está formal e
substancialmente em conformidade com a legislação aplicável.
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Em análise pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, esta
emitiu parecer favorável a tramitação do presente processo, concluindo que ele
atende aos aspectos formais e materiais de constitucionalidade.
2. VOTO DO RELATOR
A saúde é um direito fundamental, estabelecidos no art. 6º, caput, da
Constituição Federal, e também em seu art. 196, onde consta:
Art. 196. 4 saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Constituição impõe ao Estado o dever de garantir o acesso universal à
saúde a todos, o que se faz através do Sistema Único de Saúde, regulamentado pela
Lei Federal n.º 8.080 de 19 de setembro de 1990. Cabe destacar nessa lei o disposto
no seu artigo 2º e 4º, 42º:
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o
Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e
instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração
direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui
o Sistema Único de Saúde (SUS).
$2º 4 iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde
(SUS), em caráter complementar.
Os serviços voltados à saúde devem ser majoritariamente desenvolvidos
pelo Estado, com a possibilidade de complementação pela iniciativa privada.
Dessa base legal é possível constatar a viabilidade de tramitação do
Projeto de Lei n.º 028/2024, posto que com ele se tem em vista custear tratamento de
média e alta complexidade em hospital localizado no próprio Município.
Enquanto não haja no Município de Guaíra um hospital público dotado
de capacidade para prestar atendimentos de média e alta complexidade, a
Administração Pública deve buscar alternativas para que esse serviço seja
devidamente prestado. com base na obrigação que o art. 196 da Constituição Federal
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Dentre as possibilidades de atendimento dessa demanda está a celebração
de contratos com a iniciativa privada local para tal atendimento que, nos próprios
termos do artigo 2º, do projeto, visa “oferecer à população acesso qualificado e em
tempo oportuno. Tem como finalidade realizar a atenção integralmente aos usuários
do serviço de média e alta complexidade, em todos os pontos de atenção, com
realização de ações e serviços de promoção e proteção da saúde, prevenção de
agravos, diagnóstico. tratamento, reabilitação, redução de danos e manutenção da
saúde. Os serviços ambulatoriais, de internação hospitalar, cirúrgicos, de
atendimento ao paciente crítico, laboratório de análises clínicas e serviços de imagem
estão entre os alvos de atuação do programa estratégico.”
O projeto atende aos interesses públicos relacionados ao direito
fundamental à saúde, razão pela qual manifesto meu voto favorável a tramitação do
Projeto de Lei n.º 028/2024.
Sala de Reuniões, em 21 de junho de 2024.
. 40
E CIRINEU MACHADO
Relator
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros desta Comissão acompanham o voto do Relator, de
forma que o Projeto de Lei nº 028/2024 de autoria da Vereador Cristiane Giangarelli,
possa ser discutido e votado em plenário.
Sala de Reuniões, em 21 de junho de 2024. hão tu IIS
E Bo aj
24/06/2029)
KARINA BACH SRTÓ PAIXÃO DA SILVA
Presidente Secretário
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