REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECER Nº. 028/2024, DA COMISSAO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ao Projeto de Lei nº 029/2024.
Autoria: Mesa Diretiva
Ementa: reajusta o valor do Auxílio
Alimentação dos Servidores do Poder
Legislativo, estabelecido no artigo 2º, da Lei
nº. 1.935, de 04/05/2015.
Relatoria: Vereador Luis Ferroquina.
Conclusão: favorável.
1. RELATÓRIO
O projeto de Lei n.º 029/2024, de autoria da Mesa Legislativa, Gestão
2024, visa reajustar o auxílio alimentação dos servidores do Poder Legislativo
Municipal em 3,93%, conforme Índice Nacional de Preço ao Consumidor — INPC,
de modo que o novo valor será de R$ 523,36 (quinhentos e vinte e três reais e trinta
e seis centavos).
Através do Parecer Jurídico n.º 034/2024 - I, que segue acostado, o
advogado público desta casa conclui que, do ponto de vista técnico-jurídico, o
presente projeto está formal e materialmente adequado à legislação que rege a
matéria.
Na sequência, o Controle Interno desta Casa emitiu o parecer n.º
03/2024, no qual se mostrou favorável a tramitação do presente projeto.
2. VOTO DO RELATOR
A constitucionalidade de uma norma deve ser analisada sobre dois
enfoques: material e formal.
Sob o aspecto da constitucionalidade formal, o Município pode
legislar em matéria de interesse logal, nos termos do artigo 30, I, da Constituição
Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios: .
1- legislar sobre assuntos de interesse local; y
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Na Constituição do Estado do Paraná essa competência está conida
no artigo 17, I:
Art. 17. Compete aos Municípios:
1- legislar sobre assuntos de interesse local;
Expressamente, na Lei Orgânica do Município de Guaíra, em seu
artigo 20, I, consta a competência municipal para legislar sobre assuntos de
interesse local:
Art. 20 Compete ao Município:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local, entre outros:
a) plano diretor e legislação correlata;
b) plano plurianual;
c) lei de diretrizes orçamentárias;
d) orçamento anual.
Quanto a capacidade de iniciativa do presente Projeto de Lei,
cumpre citar o disposto no artigo 29, VII, da Lei Orgânica do Município de Guaíra:
Art. 29 Compete exclusivamente, a Câmara Municipal, entre
outras, as seguintes atribuições:
VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções
de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
Em atenção a separação e autonomia dos Poderes Municipais,
compete à própria Câmara Municipal dispor sobre sua organização, no que
compreende a fixação da remuneração de seu quadro de servidores. Internamente,
a legitimidade para propor projeto de lei que fixe ou altere a remuneração dos
servidores é da Mesa Diretiva, nos termos do artigo 36, XHI, a, 4:
Art. 36. Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas
em lei, neste Regimento ou por resolução da Câmara
XUI - propor à Câmara projetos dispondo:
a) privativamente, sobre:
4. fixação da remuneração de seus servidores;
O conceito de remuneração, no âmbito do Município de Guaíra, está o
no art. 48, da Lei Municipal n.º 1.246, de 03 de dezembro de 2003:
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Art. 48 Remuneração é o vencimento do cargo público, acrescido
das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias,
estabelecidas nesta Lei.
O auxílio-alimentação é uma vantagem pecuniária dos servidores
públicos do Poder Legislativo Municipal, criado pela Lei Municipal n.º 1.935, de
04 de maio de 2015 e que, desde então, integra a remuneração dos servidores.
Portanto, com base em tais conceitos, dada a competência privativa da Mesa
Diretiva para propor projetos que tratem da remuneração de servidores, o presente
projeto de lei é formalmente constitucional e legal.
Do mesmo modo ele é materialmente constitucional, visto que não
contraria nenhum princício ou dispositivo constitucional, pelo contrário, está em
consonância com o disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal. O auxílio-
alimentação é direcionada apenas aos servidores em atividade, outro requisito de
constitucionalidade da lei, conforme Súmula Vinculante n.º 55
Ainda, verifica-se que o Projeto de Lei n.º 029/2024 não cria ou
modifica qualquer direito dos servidores. O reajuste do auxílio-alimentação decorre
da própria redação primitiva do artigo 2º, da Lei Municipal n.º 1.935/2015, no qual
consta que o valor da vantagem deve ser atualizada anualmente pelo INPC. O
Projeto, com isso, apenas atualiza a redação do artigo 2º para que o valor nominal
ali constante passe a ser o atual.
Com isso, concluo que o projeto de lei n.º 029/2024 atende os
aspectos constitucionais e legais de validade, razão pela qual, manifesto meu voto
favorável.
Sala de Reuniões, em 21 de Junho de 2024.
Tr ASA
Relator
me
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3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanham o voto do relator, de
forma que o Projeto de Lei nº 029/2024 de iniciativa da Mesa Diretiva, possa ser
discutido e votado em plenário.
Sala de Reuniões, em 21 de junho de 2024
AA
p. /
RAUFI/EDSON FRANCO PEDROSO KARINA BACH
| j Presidente Secretária
ou [0612024
Coe
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