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materia nº 20/2024

Tipo Parecer Finanças (CFOF)
Número / Ano 20 / 2024
Date 2024-06-21
EmentaParecer favorável ao Projeto de Lei n.º 029/2024.
native_id725

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-11 Aguardando análise do veto — —
2024-07-11 Matéria vetada integralmente — —
2024-06-28 Aguardando sanção ou veto do Prefeito — —
2024-06-27 Aguardando diligência — Enviar matéria ao Poder Executivo.
2024-06-26 Aprovada em 2ª votação S —
2024-06-26 Incluída na Ordem do Dia S —
2024-06-25 Aguardando segunda votação — —
2024-06-24 Aprovada em 1ª votação P —
2024-06-21 Incluída na Ordem do Dia P —
2024-06-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 020/2024 DA COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Ao Projeto de Lei nº 029/2024.
Autoria: Mesa Diretiva
Ementa: reajusta o valor do Auxílio
Alimentação dos Servidores do Poder
Legislativo, estabelecido no artigo 2º, da Lei
nº. 1.935, de 04/05/2015.
Relatoria: Vereador Raufi Edson Franco
Pedroso.
Conclusão: favorável.
1. RELATÓRIO
A Mesa Diretiva desta Câmara Municipal apresentou o Projeto de
Lei n.º 029/2024, que visa reajustar o auxílio-alimentação dos servidores públicos
dessa casa, instituído pela Lei Municipal n.º 1.935, de 04 de maio de 2015.
O aumento proposto é de 3,93%, calculados com base no Índice
Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, passado o auxílio a ter o valor nominal
de R$ 523,36 (quinhentos e vinte e três reais e trinta e seis centavos).
O Parecer Jurídico n.º 034/2024 - I, que acompanha o projeto,
conclui que, sob o ponto de vista técnico-jurídico, o texto está formal e
substancialmente em conformidade com a legislação aplicável, assim como o
Parecer n.º 03/2024, do Controle Interno desta Casa. Após análise pela Comissão
de Constituição, Legislação e Justiça, foi emitido parecer favorável à tramitação do
processo, considerando que o projeto atende aos requisitos formais e materiais de
constitucionalidade.
2. VOTO DO RELATOR
Os pareceres técnicos demonstram a possibilidade, tanto legal,
como orçamentária, para a tramitação do projeto e sua consequente aprovação. E
não há motivos visíveis para discordar dessas conclusões.
Pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça já houve
parecer favorável quanto a constitucionalidade material do projeto, que se encontra
baseada no artigo 30, I, da Constituição Federal, 17, I, da Constituição do Estado
Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR
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És
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
do Paraná e artco 207 da EerOrcânica do Mumicipio-de-Suafra-enquanto que a
constitucionalidade formal está adequada ao disposto no artigo 29, VII, Lei
Orgânica do Município de Guaíra e artigo 39, XIII, a, 4, do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Guaíra os quais reservam à Mesa Diretiva a iniciativa
exclusiva para dar início ao processo legislativo relacionados à remuneração dos
servidores do Poder Legislativo Municipal.
O auxílio-alimentação dos servidores do Poder Legislativo do
Município de Guaíra foi criado através da Lei Municipal n.º 1.935, de 04 de maio
de 2015, que em seu artigo 2º já previa o reajuste a cada doze meses pelo
INPC/IBGE, de modo que o presente Projeto de Lei apenas atualiza o citado
dispositivo, para que nele conste o valor atualizado do auxílio-alimentação, não
havendo, de fato, uma inovação legislativa.
Conforme estimativas de impacto orçamentário, a atualização
pouco impactará no orçamento do Poder Legislativo, estando em conformidade
com o disposto no artigo 16, II, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de
maio de 2000:
Art 16.4 criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
1H - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
Os novos valores estão adequados aos limites fixados pela Lei
Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, em seu artigo 20, III, a e
22, parágrafo único:
Art. 20.4 repartição dos limites globais do art. 19 não poderá
exceder os seguintes percentuais:
JT - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de
Contas do Município, quando houver;
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos
arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou
órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
além
dos requisitos de constitucionalidade e legalidade do presente Projeto de Lei
manifesto meu voto favorável a tramitação do Projeto de Lei n.º 029/2024.
Sala de Reuniões, em 21 junho de 2024.
clã RANCO PEDROSO
Relator
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanham o voto do Relator, de
forma que o Projeto de Lei nº 029/2024 de autoria da Mesa Diretiva, possa ser
discutido e votado em plenário.
Sala de Reuniões, em 21 de junho de 2024.
Tiude E. dos Sus
TEREZA CAMILO DOS SANTOS CRISTIANE GIANGARELLI
Presidente Secretária
di AD qua Dvd Q
cu [06/2024
oe
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