REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERNS. 018/2024 DA COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Ao Projeto de Lei nº 027/2024.
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: altera a LOA 2024 (Lei Municipal
2.323 de 07/12/2023) e ajusta as
programações estabelecidas no PPA - Plano
Plurianual — 2022 a 2025 (Lei Municipal
2.202 de 09/12/2021) e LDO - Lei de
Diretrizes Orçamentárias (Lei Municipal
2.321 de 07/12/2023), para a criação de
dotação por EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO para abertura de Crédito
Adicional Suplementar no valor de R$
364.000.00 (trezentos e sessenta e quatro mil
reais) e de Crédito Especial no valor de R$
1.000.00 (um mil reais), totalizando R$
365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil
reais).
Relatoria: Vereador Raufi Edson Franco
Pedroso.
Conclusão: favorável.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto cujo objetivo é autorizar o Poder
Executivo Municipal a alterar a LOA 2024 (Lei Municipal 2.323 de 07/12/2023) e
ajustar as programações estabelecidas no Plano Plurianual — 2022 a 2025 (Lei
Municipal 2.202 de 09/12/2021) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei Municipal
2.321 de 07/12/2023). para criação de dotação por EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO no valor de R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil
reais), mediante a inclusão de nova natureza de despesa conforme discriminado
abaixo:
Órgão 10 | Secretaria Municipal de Assistência Social
Unidade 901 | Fundo Municipal de Assistência Social |
Função 0008 | Assistência Social
Subfunção 0248 | Assistência Comunitária = Ê
Programa 0035 |SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
Projeto/ Atividade aum Poa das Atividades da Proteção Social Básica
Fonte 952 | Bloco de financiamento da Proteção Social Básica (SUAS) - Rec.
Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR e
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3339032000000000000 — Material, bem ou serviço de distribuição gratuita R$ 40.000,00
3339039000000000000 — Outros serviços de Terceiros Pessoa Jurídica R$ | 20.000,00
3449052000000000000 — Equipamentos e material permanente R$ | 20.000,00
Órgão 10 | Secretaria Municipal de Assistência Social
Unidade 002 | Fundo Municipal do Direitos de Criança e Adolescente
Função 0008 | Assistência Social
Subfunção 0243 | Assistência à Criança e ao Adolescente
SISTEMA MUNICIPAL DE INVESTIM E
Programa 0039 AOUCSCENTE ENTO SOCIAL NA CRIANÇA
Projeto/Atividade | 6055 Manutenção das Atividades de Assistência Social a Criança e
Adolescente
Fonte 954 | Transf. Voluntárias de Entidades Gov. Estadual - ECA/FMDCA
3339030000000000000 — Material de consumo R$ | 14.000,00
3339039000000000000 — Outros serviços de Terceiros Pessoa Jurídica R$ 30.000,00
3449052000000000000 — Equipamentos e material permanente R$ 20.000,00
Órgão 13 || Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura
Unidade 001 | Diretoria de Esporte e Lazer
Função 0027 | Desporto e Lazer o
Subfunção 0812 | Desporto Comunitário
Programa 0031 | SISTEMA MUNICIPAL DE APOIO AO ESPORTE E LAZER
Projeto/ Atividade | 1024 | Ampliação e Reforma das Praças Desportivas
Fonte 567 | SECID — Aquisição de Equip. p/ Playground — Convênio nº 456/2024
3449051000000000000 - Obras e instalações o R$ | 200.000,00
TOTAL R$ no R$ |364.000,00
A fontes dos referidos repasses seriam:
e Fonte 567 — SECID — Aquisição de Equip. p/ Playground —
Convênio nº 456/2024 RENA
Referente a repasse de recurso do Termo de convênio nº 456/2024 — SECID para Aquisição de
Equipamentos para Playground com implantação no Bairro Vila Velha, firmado entre o Município
de Guaira e Secretaria de Estado das Cidades.
e Fonte 952 — Bloco de financiamento da Proteção Social
Básica (SUAS) - Rec. Estadual R$ 100:000/00)
Expansão de municípios e a ampliação de valores do Piso Único de Assistência Social (PAS), por meio da
transferência dos recursos do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de
Assistência Social.
e Fonte 954 — Transf. Voluntárias de Entidades Gov. Estadual -
ECA/FMDCA R$ 64.000,00
Incentivo para o atendimento de adolescentes em cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade
Assistida (LA) e Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), por meio de repasse de recursos do Fundo
Estadual para a Infância e Adolescência — FIA aos Fundos Municipais para a Infância e a Adolescência —
FMDCA.
Através do Parecer Jurídico n.º 032/2024 - I, que segue acostado, o
advogado público desta casa conclui que, do ponto de vista técnico-jurídico, o
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matéria.
2. VOTO DO RELATOR
Os pareceres técnicos demonstram a possibilidade, tanto legal,
como orçamentária, para a tramitação do projeto e sua consequente aprovação. E
não há motivos visíveis para discordar dessas conclusões.
Sob o aspecto da constitucionalidade material, o Município pode
legislar em matéria de direito financeiro, suplementarmente, naquilo que é de
interesse local, nos termos do artigo 30, I, Il e III, da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
1 - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
HH - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como
aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar
contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
Expressamente, na Lei Orgânica do Município de Guaíra, em seu
artigo 20, I, consta a competência municipal para legislar sobre orçamento,
diretrizes orçamentárias e plano plurianual:
Art. 20 Compete ao Município:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local, entre outros:
a) plano diretor e legislação correlata;
b) plano plurianual;
c) lei de diretrizes orçamentárias;
d) orçamento anual.
No aspecto formal, a iniciativa de projeto de lei orçamentária é
exclusiva do Poder Executivo, nos termos do art. 165, I, Il e II, da Constituição
Federal:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
1-0 plano plurianual;
Il - as diretrizes orçamentárias;
HI - os orçamentos anuais.
Sendo previsão constitucional de repetição obrigatória pelos demais
entes. a Lei Orgânica do Município de Guaíra, em seu artigo 50, 81º, V, reserva ao
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legislativo relacionados ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento
anual:
Art. 50 4 iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
$ 1º São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que
disponham sobre:
V- plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento
anual.
Conclui-se que do aspecto da constitucionalidade, os projeto de lei
n.º 027/2024 não encontra óbice ao seu trâmite.
Nas justificativas ao projeto, consta que a alteração proposta
decorre de excesso de arrecadação, possibilitando a alteração do orçamento anual,
nos termos do artigo 42 e 43, II, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964:
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados
por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende
da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será
precedida de exposição justificativa.
S 1º Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde que não
comprometidos:
H - os provenientes de excesso de arrecadação;
Verifica-se com isso que a fonte da qual se origina o crédito
adicional suplementar está em consonância com a legislação federal sobre o tema.
No âmbito local, a Lei Orgânica do Município de Guaíra o art. 111,
$1º, estabelece os seguintes critérios para modificação do orçamento anual:
Art. IH Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do
regimento interno:
S 1º As emendas aos projetos de lei do orçamento anual ou aos
projetos que o modifiquem serão admitidos desde que:
1 - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias;
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provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam
sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
HH - sejam relacionadas:
a) à correção de erros ou omissões;
b) aos dispositivos do texto do projeto de lei.
O primeiro critério de avaliação é a compatibilidade do projeto de
lei com o Plano Plurianual, atualmente estabelecido na Lei Municipal n.º 2.202, de
09 de dezembro de 2021. Da análise do Projeto de Lei n.º 027/2024 é possível
concluir que este é compatível com o Plano Plurianual.
Sob o aspecto da conveniência do presente projeto verifico que o
valor de R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reais) serão destinados, em
parte, para programas implementados pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, no Sistema Municipal de Proteção Social Básica e Sistema Municipal de
Investimento Social na Criança e Adolescente.
Por outro lado, R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) serão
destinados à Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura para a reforma de
praças desportivas com a aquisição de equipamento de playground, o que culminará
na disponibilização à população de um local adequado a prática esportiva para o
público infantil, trazendo efetividade ao art. 217 e 227, da Constituição Federal de
logs.
Visto que o crédito é excedente e será empregado em finalidade
pública fundamental. atende aos aspectos formais e materiais de
constitucionalidade, além de estar adequado a legislação pertinente, manifesto meu
voto favorável a tramitação do Projeto de Lei n.º 027/2024.
Sala de Reuniões, em 21 junho de 2024.
FRANCO PEDROSO
Relator
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3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanham o voto do Relator, de
forma que o Projeto de Lei nº 027/2024 de autoria do Executivo Municipal, possa
ser discutido e votado em plenário.
Sala de Reuniões. em 21 de junho de 2024.
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TEREZA CAMILO DOS SANTOS CRISTIANE GIANGARELLI
Presidente Secretária
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