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materia nº 29/2024

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 29 / 2024
Date 2024-06-21
EmentaParecer favorável ao Projeto de Lei n.º 030/2024.
native_id727

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-03 Norma publicada — Ofício/GP/NR/182/2024, de 03/07/2024.
2024-07-03 Norma publicada — —
2024-07-02 Matéria sancionada — —
2024-06-28 Aguardando sanção ou veto do Prefeito — Projeto encaminhado ao Poder Executivo através do ofício CMG OF N. 052/2024.
2024-06-27 Aguardando diligência — Enviar matéria ao Poder Executivo.
2024-06-26 Aprovada em 2ª votação S —
2024-06-26 Incluída na Ordem do Dia S —
2024-06-25 Aguardando segunda votação — —
2024-06-24 Aprovada em 1ª votação P —
2024-06-21 Incluída na Ordem do Dia P —
2024-06-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 029/202 E
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ao Projeto de Lei nº 030/2024.
Autoria: Poder Executivo Municipal
Ementa: altera a Lei Municipal n.º 2.003 de 21
de dezembro de 2016, e dá outras
providências.
Relatoria: Vereador Luis Ferroquina.
Conclusão: favorável.
1. RELATÓRIO
O projeto de Lei n.º 030/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal
visa alterar o artigo 8º, da Lei Municipal n.º 2.003, de 21 de dezembro de 2016, para
limitar em doze anos de fabricação como “idade” máxima dos veículos que poderão
receber alvará para explorar o serviço de táxi no Município de Guaíra.
Através do Parecer Jurídico n.º 035/2024 - I, que segue acostado, O
advogado público desta casa conclui que, do ponto de vista técnico-jurídico, o
presente projeto está formal e materialmente adequado à legislação que rege a
matéria.
rá 2. VOTO DO RELATOR
A constitucionalidade de uma norma deve ser analisada sobre dois
enfoques: material e formal.
Sob o aspecto da constitucionalidade formal, é privativo da União
legislar sobre transporte, nos termos do artigo 22, XI, da Constituição Federal:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XI - trânsito e transporte;
A norma geral federal que disciplina o serviço detáxiéaLein.a
Lei 12.587, de . que confere, em seu artigo 11-A, a competência ao Município papa
regular o serviço localmente: J
Art. 1-4. Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito
Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte
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remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X
do art. 4º desta Lei no âmbito dos seus territórios.
De volta a Constituição Federal, ainda cabe apontar a competência
formal dos Município para legislar sobre interesse local e prestação de serviço local,
nos termos do artigo 30, 1, Il e V, da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
1! - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão
ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial;
O serviço de táxi foi regulamentado no Município de Guaíra através
da Lei Municipal n.º 2.003, de 21 de dezembro de 2016. Deste modo, é requisito
obrigatório a fixação de idade máxima dos veículos que poderão ser empregados na
prestação do serviço de táxi, como foi feito no artigo 8º, cuja redação atual prevê:
Art 8º Não será concedido Alvará de Licença nem permitida a
exploração do serviço de táxi para veículos com mais de 08 (oito)
anos de fabricação.
O Projeto de Lei n.º 030/2024 tem como propósito alterar este
dispositivo, para que a idade máxima dos veículos seja de doze anos. A definição
da idade máxima é competência exclusiva dos Municípios, portanto, O presente
projeto de lei é formalmente constitucional.
Do mesmo modo ele é materialmente constitucional, visto que não
contraria nenhum dispositivo constitucional, respeita a livre iniciativa, a
impessoalidade, a legalidade, a eficiência e eficácia.
Com isso, concluo que o projeto de lei n.º 030/2024 atende os
aspectos constitucionais e legais de validade, razão pela qual, manifesto meu voto
favorável.
Sala de Reuniões, em 21 de junho de 2024.
LUIS FERROQUINA
Relator
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3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanham o voto do relator, de
forma que o Projeto de Lei nº 030/2024 de iniciativa do Poder Executivo, possa ser
discutido e votado em plenário.
Sala de Reuniões. em 21 de junho de 2024
Los Bah
RAUFIED RANCO PEDROSO KARINA BACH
Presidente Secretária
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