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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEINº. 031/2024
DATA: 17 de junho de 2024.
EMENTA: Dispõe sobre a validade de laudo médico que
atesta condição de saúde ou incapacitante permanents, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, APROVOU,
e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. O laudo médico que atesta condição de saúde ou
incapacitante permanente de um indivíduo passa a ter validade por prazo indeterminado,
para todos os efeitos legais, no âmbito do Município de Guaíra, Estado do Paraná.
81º: O laudo de que trata o caput, será emitido quando o
paciente foi portador de:
| - Diabetes Mellitus Tipo 1 — DM1;
Il — Transtorno do Espectro autista;
HI — Deficiência, assim definida no art. 2º, da Lei Federal n.º
13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
IV — Sindrome de Down;
V — Sindrome de Fibromialgia;
VI — Doença de Alzheimer.
82º. O Poder Executivo, mediante ato da Secretaria de Saúde,
poderá estender o disposto no caput a outras condições de saúde ou incapacitante
consideradas permanentes.
Art. 2º. O laudo será válido tanto para os serviços públicos,
como para os serviços privados.
Art. 3º. O laudo descrito no artigo 1º poderá ser emitido por
profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a
sua emissão, estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 4º. O paciente portador contemplado pelo artigo 1º poderá
utilizar o laudo que trata esta lei, por tempo indeterminado, sem a obrigatoriedade de
retornar ao profissional de saúde para emitir novo laudo quando precisar usá-lo.
O AEE enem
Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL É
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
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Art. 5º. O laudo será válido, sem excluir os demais requisitos,
para obtenção de:
| — benefícios municipais;
Il — tratamento médico de caráter contínuo.
Art. 6º. O laudo poderá ser apresentado às autoridades
competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada de seu original,
observado o disposto na Lei Federal n.º 13.726, de 08 de outubro de 2018.
Art. 7º. O paciente deverá apresentar junto ao laudo um
documento de identificação, oficial e original.
Art. 8º. O disposto nessa lei não impede que o médico
responsável pelo tratamento solicite retornos regulares ao pacientes para fins de
acompanhamento e revisão do caso, ou outros fins que o médico entenda como
necessário, a seu exclusivo critério.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões, Guaira/ PR, em 17 de junho de 2024.
KARINA BACH
Vereadora
DO O O se
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