| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2023 |
| Date | 2023-09-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de fraldários em estabelecimentos públicos ou privados de grande circulação de pessoas e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PROTOCOLO Nº PROJETO DE LEI Nº 050/2023 EMO 4094. Data: 14 de setembro de 2023 Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibi fraldários em estabelecimentos públicos ou privados de grande circulação de pessoas e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Os estabelecimentos públicos ou privados de grande circulação de pessoas, destinados ao uso coletivo, com grande fluxo de pessoas, deverão dispor, pelo menos, de um fraldário acessível, que possa ser utilizado por crianças acompanhadas dos pais ou responsáveis. $ 1º Entende-se por estabelecimentos públicos de grande circulação, aqueles que apresentem grande fluxo de pessoas e infraestrutura de banheiros de utilização pública, como o Paço Municipal, museu, parques, escolas, centros de educação infantil, hospitais, unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento 24 horas, bem como os demais espaços congêneres. $ 2º Entende-se por estabelecimentos privados de grande circulação, aqueles que apresentem grande fluxo de pessoas e infraestrutura de banheiros de utilização pública, como mercados, supermercados, hipermercados, shoppings centers, casas de festas, centros comerciais, bares, restaurantes, pizzarias, churrascarias, cantinas, cafeterias e demais estabelecimentos comerciais congêneres que explorem atividades comerciais; 8 3º Entende-se por fraldário o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos, devendo ser instalado em condições suficientes para a realização higiênica e segura da troca de fraldas, de acordo com a regulamentação. Art. 2º Os fraldários deverão ser instalados em locais reservados, próximos aos banheiros, e serão de livre acesso aos usuários de ambos os sexos. Parágrafo único. Quando não houver local reservado, como por exemplo espaço família, o fraldário deverá ser instalado dentro dos banheiros feminino e masculino. Art. 3º Os estabelecimentos privados terão o prazo de 6 (seis) meses a partir da regulamentação desta lei para adaptar as suas instalações. & 1º Em caso de descumprimento da exigência contida no art. 1º desta lei será aplicada aos proprietários dos estabelecimentos advertência, a qual, se desatendida, será seguida de multa a ser fixada pelo órgão responsável pela fiscalização no Município. Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(dcamaraguaira.pr.gov.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ $ 2º Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor. S 3º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma e cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 3 (três) meses, contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à primeira infração. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei através de Resolução própria, no que se fizer necessário, inclusive fixando o valor da multa em caso de descumprimento das regras contidas na lei. Art. 5º As eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, Guaíra/ PR, em 14 de setembro de 2028. CRISTIANÊ GIANGARELLI Câmara Municipal de Guaíra Vereadora Autora A Comissão de Constituição to2> Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL | PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 050/2023 Nobres Colegas: O Projeto de Lei trata de adequar os estabelecimentos públicos e privados à realidade da atual família brasileira. É visível o aumento de pais separados, de pais desacompanhados ou mesmo de pais homoafetivos, os quais se deparam com situações em que necessitam trocar as fraldas de seus bebês, não conseguindo exercer tal tarefa, principalmente por não disporem de fraldários nos banheiros masculinos. Atualmente, os estabelecimentos comerciais que já possuem fraldários no nosso município são dirigidos exclusivamente às mães. Essa mentalidade, que parece óbvia à primeira vista, ignora a nova configuração da família brasileira, com grande número de ex- casais, agora separados, com crianças pequenas. Na maioria das vezes cabe às mulheres a guarda dos filhos pequenos e, aos homens, cabem os fins de semana com os/as filhos/as. Nessas ocasiões, os homens acompanhados de seus filhos precisam ter um espaço para a troca de fralda do/a seu/sua filho/a. Em alguns estabelecimentos que possuem o espaço família, o pai pode ir junto ou até mesmo trocar a fralda do bebê sozinho, mas em outros estabelecimentos muitas vezes só existe trocador no banheiro feminino e geralmente são ambientes apertados. Como fazem os pais desacompanhados da mãe ou mesmo os casais homoafetivos? Além disso, trocar a fralda não é uma obrigação somente da mãe. Em resumo, trata-se o presente projeto não apenas de garantir que homens e mulheres possam ter garantido seu acesso, sem constrangimentos, aos fraldários, mas de um projeto pedagógico, alertando para o fato de que esses cuidados são responsabilidade tanto de homens quanto de mulheres, devendo, portanto, ser criado também um espaço dentro dos banheiros masculinos para que o pai possa realizar a troca da fralda de seu filho (a). O local destinado ao fraldário deverá apresentar condições adequadas de acesso, segurança, privacidade, salubridade, saneamento e higiene em total conformidade com a legislação. Assim, o apoio dos Senhores Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei em Plenário é de vital importância, vez que a união de todos em busca das melhorias necessárias, marcará uma administração profícua e realizadora. Edifício da Câmara Municipal de Guaíra, em 14 de setembro de 2023. or ANGARELLI Vereadora Autora Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br