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materia nº 50/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2023
Date 2023-09-14
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de fraldários em estabelecimentos públicos ou privados de grande circulação de pessoas e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PROTOCOLO Nº
PROJETO DE LEI Nº 050/2023 EMO 4094.
Data: 14 de setembro de 2023
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibi
fraldários em estabelecimentos públicos ou privados de grande
circulação de pessoas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, APROVOU, e
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Os estabelecimentos públicos ou privados de grande
circulação de pessoas, destinados ao uso coletivo, com grande fluxo de pessoas, deverão
dispor, pelo menos, de um fraldário acessível, que possa ser utilizado por crianças
acompanhadas dos pais ou responsáveis.
$ 1º Entende-se por estabelecimentos públicos de grande
circulação, aqueles que apresentem grande fluxo de pessoas e infraestrutura de banheiros
de utilização pública, como o Paço Municipal, museu, parques, escolas, centros de educação
infantil, hospitais, unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento 24 horas,
bem como os demais espaços congêneres.
$ 2º Entende-se por estabelecimentos privados de grande
circulação, aqueles que apresentem grande fluxo de pessoas e infraestrutura de banheiros
de utilização pública, como mercados, supermercados, hipermercados, shoppings centers,
casas de festas, centros comerciais, bares, restaurantes, pizzarias, churrascarias, cantinas,
cafeterias e demais estabelecimentos comerciais congêneres que explorem atividades
comerciais;
8 3º Entende-se por fraldário o ambiente reservado que
disponha de bancada para troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a
higienização de mãos, devendo ser instalado em condições suficientes para a realização
higiênica e segura da troca de fraldas, de acordo com a regulamentação.
Art. 2º Os fraldários deverão ser instalados em locais
reservados, próximos aos banheiros, e serão de livre acesso aos usuários de ambos os
sexos.
Parágrafo único. Quando não houver local reservado, como por
exemplo espaço família, o fraldário deverá ser instalado dentro dos banheiros feminino e
masculino.
Art. 3º Os estabelecimentos privados terão o prazo de 6 (seis)
meses a partir da regulamentação desta lei para adaptar as suas instalações.
& 1º Em caso de descumprimento da exigência contida no art. 1º
desta lei será aplicada aos proprietários dos estabelecimentos advertência, a qual, se
desatendida, será seguida de multa a ser fixada pelo órgão responsável pela fiscalização no
Município.
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$ 2º Na reincidência, a infração será punida com o dobro da
penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à
reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
S 3º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a
mesma norma e cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 3 (três) meses, contado
da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à primeira
infração.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei através
de Resolução própria, no que se fizer necessário, inclusive fixando o valor da multa em caso
de descumprimento das regras contidas na lei.
Art. 5º As eventuais despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Guaíra/ PR, em 14 de setembro de 2028.
CRISTIANÊ GIANGARELLI
Câmara Municipal de Guaíra Vereadora Autora
A Comissão de Constituição
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ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 050/2023
Nobres Colegas:
O Projeto de Lei trata de adequar os estabelecimentos públicos e privados à
realidade da atual família brasileira. É visível o aumento de pais separados, de pais
desacompanhados ou mesmo de pais homoafetivos, os quais se deparam com situações
em que necessitam trocar as fraldas de seus bebês, não conseguindo exercer tal tarefa,
principalmente por não disporem de fraldários nos banheiros masculinos.
Atualmente, os estabelecimentos comerciais que já possuem fraldários no nosso
município são dirigidos exclusivamente às mães. Essa mentalidade, que parece óbvia à
primeira vista, ignora a nova configuração da família brasileira, com grande número de ex-
casais, agora separados, com crianças pequenas. Na maioria das vezes cabe às mulheres
a guarda dos filhos pequenos e, aos homens, cabem os fins de semana com os/as filhos/as.
Nessas ocasiões, os homens acompanhados de seus filhos precisam ter um espaço para a
troca de fralda do/a seu/sua filho/a.
Em alguns estabelecimentos que possuem o espaço família, o pai pode ir junto
ou até mesmo trocar a fralda do bebê sozinho, mas em outros estabelecimentos muitas
vezes só existe trocador no banheiro feminino e geralmente são ambientes apertados. Como
fazem os pais desacompanhados da mãe ou mesmo os casais homoafetivos? Além disso,
trocar a fralda não é uma obrigação somente da mãe.
Em resumo, trata-se o presente projeto não apenas de garantir que homens e
mulheres possam ter garantido seu acesso, sem constrangimentos, aos fraldários, mas de
um projeto pedagógico, alertando para o fato de que esses cuidados são responsabilidade
tanto de homens quanto de mulheres, devendo, portanto, ser criado também um espaço
dentro dos banheiros masculinos para que o pai possa realizar a troca da fralda de seu filho
(a).
O local destinado ao fraldário deverá apresentar condições adequadas de
acesso, segurança, privacidade, salubridade, saneamento e higiene em total conformidade
com a legislação.
Assim, o apoio dos Senhores Vereadores para aprovação do presente Projeto
de Lei em Plenário é de vital importância, vez que a união de todos em busca das melhorias
necessárias, marcará uma administração profícua e realizadora.
Edifício da Câmara Municipal de Guaíra, em 14 de setembro de 2023.
or ANGARELLI
Vereadora Autora
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