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materia nº 33/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2024
Date 2024-07-09
EmentaDispõe sobre a divulgação obrigatória da lista de vagas e lista de espera nas escolas públicas municipal de Guaíra, e dá outras providências.
native_id786

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-27 Arquivada — Aprovado o Parecer n.º 37/2024 da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, determinando o arquivamento do projeto.
2024-08-21 Parecer contrário da comissão — —
2024-08-21 Parecer favorável da Comissão - Aguardando redação — —
2024-08-15 Aguardando reunião de Comissão — —
2024-08-15 Parecer Jurídico Emitido — —
2024-08-13 Aguardando parecer técnico — —
2024-08-12 Distribuída às comissões — —
2024-08-09 Matéria incluída no Expediente do Dia para leitura — —
2024-08-08 Despacho da Presidência — Determinada a inclusão para leitura na 21ª Sessão Ordinária.
2024-07-11 Aguardando análise da Presidência — —
2024-07-09 Matéria apresentada — Aguardando final do recesso para tramitação.

Documents (1)

texto original #

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº. 33/2024
DATA: 09 de julho de 2024.
EMENTA: Dispõe sobre a divulgação obrigatória da lista de vagas e lista
de espera nas escolas públicas municipal de Guaíra, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, APROVOU e eu,
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de
Educação, deverá divulgar em seu sítio eletrônico a quantidade de vaga disponibilizada em
cada Escola Municipal e Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI), bem como a lista
de espera por vagas.
Parágrafo único. Cada escola ou CMEI deverá divulgar a lista, atualizada
quinzenalmente, em mural próprio, de fácil acesso e visualização pelo público.
Art. 2º. A divulgação deverá conter as seguintes informações:
| - Nome e endereço da escola ou CMEI;
Il - Número de alunos atendidos pela escola ou CMEI, discriminados por
série/ano; ê
Hll — Número total de vagas ofertadas para cada série/ano;
IV — Número de pessoas na fila de espera por vagas.
Parágrafo único. As informações elencadas no caput deste artigo
deverão ser objetivas, concisas e estarem em consonância com as diretrizes da Lei Geral
de Proteção de Dados.
Art. 3º. Aplica-se o disposto no art. 33, da Lei Federal n.º 12.527, de 18
de novembro de 2011 em caso de descumprimento desta lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a sua
publicação.
Sala das Sessões, dd PR, em 9 dê julho de 2024.
PAR
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/ Vereadora
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Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR
Wwww.camaraguaira.pr.gov.br
camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br

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