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materia nº 36/2022

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 36 / 2022
Date 2022-08-31
EmentaParecer favorável ao Projeto de Lei n.º 43/2022.
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Autoria

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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
ESTADO DO PARANÁ
PARECER Nº 036/2022, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ao Projeto de Lei nº 043/2022, de autoria da vereadora Cristiane Giangarelli
1. RELATÓRIO
A vereadora Cristiane Giangarelli, em 17 de agosto de 2022 apresentou
O Projeto de Lei nº 043/2021, que “institui o mês “Maio Laranja” sobre a importância
da conscientização, prevenção, orientação e combate ao Abuso e Exploração Sexual
de Criança e Adolescente”.
A matéria foi apresentada na sessão ordinária de 22 de agosto de 2022,
e encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para parecer.
Justifica a vereadora autora que a Lei Federal nº 9.970/2000 instituiu o
dia 18 de maio como o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual
de Crianças e Adolescentes.
A escolha da data faz menção ao dia 18 de maio de 1973, quando a
menina Araceli Cabrera Sanches, de apenas 8 (oito) anos de idade, foi sequestrada,
abusada, e assassinada na cidade de Vitória (ES). Ainda que tenha ocorrido grande
repercussão por parte da mídia, os criminosos nunca foram condenados.
Já em abril do ano passado, em parceria com o Ministério da Justiça e
Segurança Pública (MJSP), o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos
Humanos (MMFDH) lançou a campanha de proteção à exploração sexual de crianças
e adolescentes, intitulada Maio Laranja.
Desta forma, passou a tramitar na Câmara dos Deputados o Projeto de
Lei n.º 420, de 2020, visando ampliar o escopo da Lei Federal nº 9.970/2000, que
instituiu o dia 18 de maio como o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração
Sexual de Crianças e Adolescentes.
Por considerar que se trata de um tema de suma importância, esta
preposição, objetiva não apenas o dia 18, mas que todo o mês de maio de cada ano
seja dedicado a ações e atividades para conscientização, prevenção, orientação e
combate a este tipo de violência.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ;
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Assim, diante da relevância do tema, com o intuito de ampliar ainda
mais as ações de combate e conscientização da prevenção da pedofilia e ao abuso
sexual e exploração de criança e adolescente, pretende-se a criação da campanha
“Maio Laranja” no Município de Guaíra
O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos informou
em 2020 que 01 (uma) em cada 03 (três) a 04 (quatro) meninas será vítima de abuso
ou exploração sexual, os dados são da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos e
revelam:
- À violência sexual acontece, em 73% dos casos, na casa da própria vítima ou do
suspeito, mas é cometida por pai ou padrasto em 40% das denúncias;
- O suspeito é do sexo masculino em 87% dos registros e, igualmente, de idade
adulta, entre 25 e 40 anos, para 62% dos casos.
- À vítima é adolescente, entre 12 e 17 anos, do sexo feminino em 46% das denúncias
recebidas.
Com a pandemia causada pela COVID-19, a situação foi ainda mais
grave, pois o número de denúncias que vinha crescendo nos últimos anos passou a
apresentar significativa queda a partir do primeiro semestre de 2020.
adolescentes, já que as consequências para a vida das vítimas são muito sérias e
podem se tornar irreversíveis.
O Estatuto da Criança e Adolescente, Lei nº 8.069/ 1990, foi instituído
para garantir a proteção integral à criança e ao adolescente, sendo um deles o direito
ao desenvolvimento de sua sexualidade de forma segura e protegida, livres do abuso
E da exploração sexual.
Por serem vulneráveis, crianças e adolescentes vítimas de violência
sexual, podem tornar-se mercadorias e assim serem utilizados nas diversas formas
de exploração sexual, como: tráfico, pornografia, prostituição e exploração sexual no
turismo.
Desta forma, peço apoio aos nobres pares para a aprovação deste
importante Projeto de Lei, para que possa surtir seus efeitos no Município de Guaíra.
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2. VOTO DA RELATORA
Ê Considerando que o presente projeto de lei está adequado à
Legislação vigente e tendo em vista à importância da matéria em questão, voto
pela admissibilidade e tramitação do projeto de lei nº 043/2022.
Sala de Reuniões, em 31 de agosto de 2022.
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Relatora
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros desta Comissão, reunidos nesta data,
acompanham o voto da relatora, de forma que o Projeto de Lei nº 043/2022 de
iniciativa da vereadora Cristiane Giangarelli, possa ser discutido e votado em
plenário,
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Sala de Reuniões, em 31 de agosto de/2021.
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AFI o,
TEREZA CAMILO DOS SANTOS MI E PAULA CETTO LEITE
Presidente | Secretária
05 (09 [2022
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