| Tipo | Parecer Educação/Saúde (CESA) |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2022 |
| Date | 2022-08-31 |
| Ementa | Parecer favorável ao Projeto de Lei n.º 43/2022. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL j PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ A CE RNº. 010/2022, DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA Ao Projeto de Lei nº 043/2022 de autoria da vereadora Cristiane Giangarelli 1. RELATÓRIO A vereadora Cristiane Giangarelli, em 22 de agosto de 2022 apresentou o Projeto de Lei nº 043/2022, que “institui o mês “Maio Laranja” sobre a importância da conscientização, prevenção, orientação e combate ao Abuso e Exploração Sexual de Criança e Adolescente”. A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 22 de agosto de 2022, e encaminhada à Comissão de Educação, Saúde e Assistência, para parecer. Justifica a vereadora autora que a Lei Federal nº 9.970/2000 instituiu o dia 18 de maio como o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças E Adolescentes. A escolha da data faz menção ao dia 18 de maio de 1973, quando a menina Araceli Cabrera Sanches, de apenas 8 (oito) anos de idade, foi sequestrada, abusada, e assassinada na cidade de Vitória (ES). Ainda que tenha ocorrido grande repercussão por parte da mídia, os criminosos nunca foram condenados. Já em abril do ano passado, em parceria com o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMEDH) lançou a campanha de proteção à exploração sexual de crianças e adolescentes, intitulada Maio Laranja. Desta forma, passou a tramitar na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n.º 420, de 2020, visando ampliar o escopo da Lei Federal nº 9.970/2000, que instituiu O dia 18 de maio como o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. Por considerar que se trata de um tema de suma importância, esta preposição, objetiva não apenas o dia 18, mas que todo o mês de maio de cada ano seja dedicado a ações e atividades para conscientização, prevenção, orientação e combate a este tipo de violência. Assim, diante da relevância do tema, com o intuito de ampliar ainda mais as ações de combate e conscientização da prevenção da pedofilia e ao abuso sexual e exploração de criança e adolescente, pretende-se a criação da campanha “Maio Laranja” no Município de Guaíra Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ? PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos informou em 2020 que 01 (uma) em cada 03 (três) a 04 (quatro) meninas será vítima de abuso ou exploração sexual, os dados são da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos e revelam: - A violência sexual acontece, em 73% dos casos, na casa da própria vítima ou do suspeito, mas é cometida por pai ou padrasto em 40% das denúncias; - O suspeito é do sexo masculino em 87% dos registros e, igualmente, de idade adulta, entre 25 e 40 anos, para 62% dos casos. - À vítima é adolescente, entre 12 e 17 anos, do sexo feminino em 46% das denúncias recebidas. Com a pandemia causada pela COVID-19, a situação foi ainda mais grave, pois o número de denúncias que vinha crescendo nos últimos anos passou a apresentar significativa queda a partir do primeiro semestre de 2020. O presente projeto de lei que institui a campanha “Maio Laranja” é muito importante para que a sociedade possa colocar no centro dos debates a necessidade de prevenção e combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, já que as consequências para a vida das vítimas são muito sérias e podem se tornar irreversíveis. O Estatuto da Criança e Adolescente, Lei nº 8.069/1 990, foi instituído para garantir a proteção integral à criança e ao adolescente, sendo um deles o direito ao desenvolvimento de sua sexualidade de forma segura e protegida, livres do abuso e da exploração sexual. Por serem vulneráveis, crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, podem tornar-se mercadorias e assim serem utilizados nas diversas formas de exploração sexual, como: tráfico, pornografia, prostituição e exploração sexual no turismo. 2. VOTO DA RELATORA Concluído os estudos e considerando que o presente projeto de lei está adequado à Legislação vigente e tendo em vista a relevância da matéria em questão, voto pela admissibilidade e tramitação do projeto de lei nº 043/2022. Sala de Reuniões, em 31 de agosto de 2022. ds TEREZA CAMILO DOS SANTOS Presidente/Relatora TOTO ——————————————e Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Bcamaraguaira.pr.gov.br PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL tl ESTADO DO PARANÁ 3. PARECER DA COMISSÃO — FAVORÁVEL Os demais membros desta Comissão acompanham o voto da Relatora, de forma que o Projeto de Lei nº 043/2021 de autoria da vereadora Cristiane Giangarelli, possa ser discutido e votado em plenário. Sala de Reuniões, em 31 de agosto de 2022. uMO E Dou, À KARINA BACH Relatora Ausente na reunião Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(dcamaraguaira.pr.gov.br