| Tipo | Parecer Educação/Saúde (CESA) |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2022 |
| Date | 2022-09-29 |
| Ementa | Parecer favorável ao Projeto de Lei n.º 45/2022. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ AUDE E ASSISTÊNCIA Ao Projeto de Lei nº 045/2022 de autoria da vereadora Cristiane Giangarelli e coautoras: Mirela Paula Cetto Leite, Tereza Camilo dos Santos e Karina Bach 1. RELATÓRIO Às vereadoras acima nominadas, em 01 de setembro de 2022, apresentaram o Projeto de Lei nº 045/2022, que “autoriza o Poder Executivo instituir o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual no Município de Guaíra e dá outras providências”. A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 05 de setembro de 2022, e encaminhada à Comissão de Educação, Saúde e Assistência, para parecer. Justificam as vereadoras autoras que O presente Projeto de Lei visa à distribuição e fornecimento de absorventes higiênicos às mulheres de baixa renda que não possuem condições financeiras para adquirirem o produto. Isso inclui também jovens da rede pública de ensino que, muitas vezes, perdem mais de 40 dias por ano letivo por falta do produto. Devido aos imprevistos da falta de dinheiro para comprar absorventes no decorrer do período menstruai, se faz necessária à distribuição gratuita, que é fundamental tanto para a saúde da mulher como para seu desenvolvimento diário de trabalho ou estudo. Todavia, nem sempre ela dispõe do produto no momento de necessidade, tendo que recorrer na grande maioria a subterfúgios nada saudáveis e higiênicos, que acarretam grandes constrangimentos e possíveis complicações na saúde. Em 2014, a Organização das Nações Unidas — ONU reconheceu que o direito das mulheres à higiene menstrual é uma questão de saúde pública e de direitos humanos. E o que deveria ser um direito é, muitas vezes um luxo. Por esses motivos e pensando no bem-estar e saúde das mulheres é que se faz necessário instituir o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual com a oferta gratuita de absorventes em casos e necessidades emergenciais. O Parecer Jurídico nº 038/2022-F, do Advogado público desta Casa, documento anexo, é pela existência de óbice à sua tramitação e aprovação, entretanto, recomenda que o mesmo seja adequado. Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(dcamaraguaira.pr.gov.br Tiuãp echo Quo REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ 2. VOTO DA RELATORA Concluído os estudos e considerando a importância do presente projeto de lei, com a emenda a ser apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, e, desde que a mesma seja aprovada, voto pela admissibilidade e tramitação do projeto de lei nº 045/2022. Sala de Reuniões, em 29 de setembro de 2022. << TEREZA CAMILO DOS SANTOS Presidente/Relatora 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros desta Comissão acompanham o voto da Relatora, de forma que o Projeto de Lei nº 045/2021 de autoria da vereadora Cristiane Giangarelli e coautoria das vereadoras Mirele Paula Cetto Leite, Tereza Camilo dos Santos e Karina Bach, possa ser discutido e votado em plenário, com emenda da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, com alteração sugerida no parecer jurídico nº 038/2022, do advogado desta Casa. Sala de Reuniões, em 29 de setembro de 2022. ad: soda KARINA BACH GIVANILDO Relatora 03) 10/2022 Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br