| Tipo | Parecer Constituição (CCLJ) |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2022 |
| Date | 2022-09-14 |
| Ementa | Parecer sobre o Projeto de Lei n.º 46/2022. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECERN 038/2022, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA Ao Projeto de Lei nº 046/2022, do Executivo Municipal 1. RELATÓRIO O Executivo Municipal em 1º de setembro de 2022 apresentou o Projeto de Lei nº 046/2022, que “regulamenta o processo de escolha e exercício do mandato dos gestores nas unidades educacionais da Rede Pública de Ensino do Município, e dá outras providências”. A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 05 de setembro de 2022, e encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para parecer. Justifica o Executivo Municipal que a regulamentação considera a Lei Federal nº 14.113/2020, que instituiu o FUNDEB, de forma permanente, inovando na fórmula de cálculo, o que culminou na ampliação dos recursos percebidos no âmbito dos Municípios. Assim, o referido benefício aplica-se de forma equânime e justa os recursos públicos destinados exclusivamente à Educação. Porém, a regulamentação proposta e em análise é necessária para garantir a plenitude no recebimento de tais recursos conforme prescreve a norma legal nacional. De acordo com a norma nacional, o valor anual por aluno (Valor Aluno Ano Resultado - VAAR) decorrente da complementação-VAAR, consiste em 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais nas redes públicas que, cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão, alcançarem evolução de indicadores a serem definidos, de atendimento e de melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica. Ademais, a Lei do FUNDEB também determina que tal complementação - VAAR será distribuída às redes públicas de ensino que cumprirem as condicionalidades e apresentarem melhoria dos indicadores, e dentre deles, uma das exigências é de que o provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho, conforme art. 14, $ 1º e seguintes da Lei Federal nº 14.113/2020. Dessa forma, a presente proposição está amparada na necessidade de regulamentação do procedimento de escolha de gestores das instituições escolares e atendimento aos requisitos da norma legal nacional, garantindo que o Município esteja em concordância com os requisitos da Lei do FUNDEB, e assim, possa receber plenamente todos os recursos devidos e evitar a falta de repasse por inadequação ao que prescreve a Lei. Www.camaraguaira.pr.gov.br Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR y a camara()camaraguaira.pr.gov.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ O Parecer Jurídico nº 035/2022-F, do Advogado Público desta Casa, e pela inexistência de óbice legal à tramitação e aprovação do presente projeto de Lei, com as alterações recomendadas no mesmo. 2. VOTO DA RELATORA Considerando a inexistência de óbice e tendo em vista a importância da matéria em questão, voto pela admissibilidade e tramitação do projeto de lei nº 046/2022, do Executivo Municipal, com a emenda sugerida pelo parecerista e apresentada por esta Comissão. Sala de Reuniões, em 14 de setembro de 2022. LIGIA LUMI TSUKAMOTO SUGA Relatora 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros desta Comissão acompanham o voto da relatora, de forma que o Projeto de Lei nº 046/2022 de iniciativa do Executivo Municipal, possa ser discutido e votado em plenário. Sala de Reuniões, em 14 de setembro de 2022. TEREZA CAMILO DOS SANTOS I E PAULA CETTO LEITE Presidente Secretária talos [2022 Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR WWww.camaraguaira.pr.gov.br camara(dcamaraguaira.pr.gov.br