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materia nº 38/2022

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 38 / 2022
Date 2022-09-14
EmentaParecer sobre o Projeto de Lei n.º 46/2022.
native_id855

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN 038/2022, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ao Projeto de Lei nº 046/2022, do Executivo Municipal
1. RELATÓRIO
O Executivo Municipal em 1º de setembro de 2022 apresentou o Projeto de Lei
nº 046/2022, que “regulamenta o processo de escolha e exercício do mandato dos gestores
nas unidades educacionais da Rede Pública de Ensino do Município, e dá outras
providências”.
A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 05 de setembro de 2022, e
encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para parecer.
Justifica o Executivo Municipal que a regulamentação considera a Lei Federal nº
14.113/2020, que instituiu o FUNDEB, de forma permanente, inovando na fórmula de
cálculo, o que culminou na ampliação dos recursos percebidos no âmbito dos Municípios.
Assim, o referido benefício aplica-se de forma equânime e justa os recursos públicos
destinados exclusivamente à Educação. Porém, a regulamentação proposta e em análise
é necessária para garantir a plenitude no recebimento de tais recursos conforme prescreve
a norma legal nacional.
De acordo com a norma nacional, o valor anual por aluno (Valor Aluno Ano
Resultado - VAAR) decorrente da complementação-VAAR, consiste em 2,5 (dois inteiros
e cinco décimos) pontos percentuais nas redes públicas que, cumpridas condicionalidades
de melhoria de gestão, alcançarem evolução de indicadores a serem definidos, de
atendimento e de melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos
do sistema nacional de avaliação da educação básica.
Ademais, a Lei do FUNDEB também determina que tal complementação -
VAAR será distribuída às redes públicas de ensino que cumprirem as condicionalidades
e apresentarem melhoria dos indicadores, e dentre deles, uma das exigências é de que o
provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de
mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade
escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho,
conforme art. 14, $ 1º e seguintes da Lei Federal nº 14.113/2020.
Dessa forma, a presente proposição está amparada na necessidade de
regulamentação do procedimento de escolha de gestores das instituições escolares e
atendimento aos requisitos da norma legal nacional, garantindo que o Município esteja
em concordância com os requisitos da Lei do FUNDEB, e assim, possa receber
plenamente todos os recursos devidos e evitar a falta de repasse por inadequação ao que
prescreve a Lei.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
O Parecer Jurídico nº 035/2022-F, do Advogado Público desta Casa, e pela
inexistência de óbice legal à tramitação e aprovação do presente projeto de Lei, com as
alterações recomendadas no mesmo.
2. VOTO DA RELATORA
Considerando a inexistência de óbice e tendo em vista a importância da
matéria em questão, voto pela admissibilidade e tramitação do projeto de lei nº 046/2022,
do Executivo Municipal, com a emenda sugerida pelo parecerista e apresentada por esta
Comissão.
Sala de Reuniões, em 14 de setembro de 2022.
LIGIA LUMI TSUKAMOTO SUGA
Relatora
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros desta Comissão acompanham o voto da relatora, de
forma que o Projeto de Lei nº 046/2022 de iniciativa do Executivo Municipal, possa ser
discutido e votado em plenário.
Sala de Reuniões, em 14 de setembro de 2022.
TEREZA CAMILO DOS SANTOS I E PAULA CETTO LEITE
Presidente Secretária
talos [2022
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