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materia nº 11/2022

Tipo Emenda
Número / Ano 11 / 2022
Date 2022-09-14
EmentaAltera o artigo 2º, incisos I e II, assim como os artigos 4º e parágrafo único, 14, 45 e 49, todos do Projeto de Lei nº. 046/2022, que regulamenta o processo de escolha e exercício do mandato dos gestores escolares nas unidades educacionais da Rede Pública de Ensino Municipal, e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
EMENDA MODIFICATIVA Nº 11/2022
Ao Projeto de Lei nº. 046/2022 — Autor: Executivo Municipal.
EMENTA: Altera o artigo 2º, incisos I e II, assim como os artigos 4º e parágrafo
único, 14, 45 e 49, todos do Projeto de Lei nº. 046/2022, que
regulamenta o processo de escolha e exercício do mandato dos
gestores escolares nas unidades educacionais da Rede Pública de
Ensino Municipal, e dá outras providências.
As Vereadoras que a presente subscrevem,
integrantes da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E
JUSTIÇA, usando de suas atribuições legais e na forma regimental,
submetem à apreciação e deliberação do Plenário desta Casa de Leis,
a presente EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei nº. 046/2022:
[5]
“Art. 2º Poderá ser candidato à Direção de Escola
Municipal ou Centro Municipal de Educação Infantil:
I- o Professor que possua formação em conformidade
com o art. 31 da Lei Municipal nº 1.965/2015, integrante do Quadro Próprio do
Magistério Público Municipal, concursado, com dois vínculos de 20h — para o
exercício da função de direção nas instituições educacionais — tendo concluído em
pelo menos um deles o período do estágio probatório até a data da consulta pública,
na forma do art. 41 da Constituição Federal de 1988; ,
II - o Professor de Educação Infantil, que possua
formação em conformidade com o art. 31 da Lei 1.965/2015, integrante do Quadro
Próprio do Magistério Público Municipal, concursado, com um vínculo de 40h ou
dois vínculos de 20h — para o exercício da função de direção nas instituições
educacionais — com o período do estágio probatório concluído até a data da
consulta pública, na forma do art. 41 da Constituição Federal de 1988: Lá
[ad
Art. 4º Não poderá concorrer à Direção o servidor que
estiver em readequação funcional, cujas restrições sejam impeditivas à realização
das atividades a ela inerentes.
Parágrafo único. Caso o servidor venha a entrar em
readequação funcional, após a consulta pública, a Secretaria Municipal da
Educação em conjunto com a Secretaria de Saúde analisará se as restrições são
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impeditivas à realização das atividades inerentes à função, podendo ser revogada
a nomeação.
[5]
Art. 14. O candidato inscrito ao exercício da função
de direção nas instituições educacionais, além dos demais requisitos previstos
nesta Lei, nas Leis Municipais nº 1.965/201 5, 1.939/2015, LDB arts. 64 e 67, bem
como na Lei Federal nº 14.113/2020 deverá ser submetido à avaliação de mérito e
desempenho, de caráter eliminatório, previamente à etapa de escolha pela da
comunidade escolar.
[...]
Art. 45. Os atuais Diretores permanecerão em
exercício com todas as responsabilidades que lhe são cabíveis, até a transmissão
da função ao novo nomeado, oportunidade em que farão a entrega de balanço
financeiro, acervo documental e inventário de material da instituição
documentado.
[...]
ts
Art. 49. Em caso de vacância, bem como nos casos de
ausência, impedimento ou afastamento do Diretor, o provimento será feito pela
Secretaria Municipal da Educação por critérios técnicos de mérito e desempenho,
dentre candidatos que constem no rol de aprovados na etapa de avaliação e
desempenho.”
Guaíra, PR, em 14 de setembro de 2022.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇ
Terezá Camilo dos Santos Ligia Lumi T. Suga
Presidente Relatora
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