| Tipo | Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2022 |
| Date | 2022-09-14 |
| Ementa | Altera o artigo 2º, incisos I e II, assim como os artigos 4º e parágrafo único, 14, 45 e 49, todos do Projeto de Lei nº. 046/2022, que regulamenta o processo de escolha e exercício do mandato dos gestores escolares nas unidades educacionais da Rede Pública de Ensino Municipal, e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ EMENDA MODIFICATIVA Nº 11/2022 Ao Projeto de Lei nº. 046/2022 — Autor: Executivo Municipal. EMENTA: Altera o artigo 2º, incisos I e II, assim como os artigos 4º e parágrafo único, 14, 45 e 49, todos do Projeto de Lei nº. 046/2022, que regulamenta o processo de escolha e exercício do mandato dos gestores escolares nas unidades educacionais da Rede Pública de Ensino Municipal, e dá outras providências. As Vereadoras que a presente subscrevem, integrantes da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA, usando de suas atribuições legais e na forma regimental, submetem à apreciação e deliberação do Plenário desta Casa de Leis, a presente EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei nº. 046/2022: [5] “Art. 2º Poderá ser candidato à Direção de Escola Municipal ou Centro Municipal de Educação Infantil: I- o Professor que possua formação em conformidade com o art. 31 da Lei Municipal nº 1.965/2015, integrante do Quadro Próprio do Magistério Público Municipal, concursado, com dois vínculos de 20h — para o exercício da função de direção nas instituições educacionais — tendo concluído em pelo menos um deles o período do estágio probatório até a data da consulta pública, na forma do art. 41 da Constituição Federal de 1988; , II - o Professor de Educação Infantil, que possua formação em conformidade com o art. 31 da Lei 1.965/2015, integrante do Quadro Próprio do Magistério Público Municipal, concursado, com um vínculo de 40h ou dois vínculos de 20h — para o exercício da função de direção nas instituições educacionais — com o período do estágio probatório concluído até a data da consulta pública, na forma do art. 41 da Constituição Federal de 1988: Lá [ad Art. 4º Não poderá concorrer à Direção o servidor que estiver em readequação funcional, cujas restrições sejam impeditivas à realização das atividades a ela inerentes. Parágrafo único. Caso o servidor venha a entrar em readequação funcional, após a consulta pública, a Secretaria Municipal da Educação em conjunto com a Secretaria de Saúde analisará se as restrições são Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR N . Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ impeditivas à realização das atividades inerentes à função, podendo ser revogada a nomeação. [5] Art. 14. O candidato inscrito ao exercício da função de direção nas instituições educacionais, além dos demais requisitos previstos nesta Lei, nas Leis Municipais nº 1.965/201 5, 1.939/2015, LDB arts. 64 e 67, bem como na Lei Federal nº 14.113/2020 deverá ser submetido à avaliação de mérito e desempenho, de caráter eliminatório, previamente à etapa de escolha pela da comunidade escolar. [...] Art. 45. Os atuais Diretores permanecerão em exercício com todas as responsabilidades que lhe são cabíveis, até a transmissão da função ao novo nomeado, oportunidade em que farão a entrega de balanço financeiro, acervo documental e inventário de material da instituição documentado. [...] ts Art. 49. Em caso de vacância, bem como nos casos de ausência, impedimento ou afastamento do Diretor, o provimento será feito pela Secretaria Municipal da Educação por critérios técnicos de mérito e desempenho, dentre candidatos que constem no rol de aprovados na etapa de avaliação e desempenho.” Guaíra, PR, em 14 de setembro de 2022. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇ Terezá Camilo dos Santos Ligia Lumi T. Suga Presidente Relatora Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br