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materia nº 46/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2022
Date 2022-08-31
EmentaRegulamenta o processo de escolha e exercício do mandato dos gestores escolares nas unidades educacionais da Rede Pública de Ensino Municipal, e dá outras providências.
native_id858

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câmara Municipal de Guaira
nissão de ituição = ” [1]
A Comissão de Constituiç M
Legislação e Justiça. Ê E 5 unIcIpio
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PROJETO DE LEI 04 6 R
Data: 31.08.2022
Ementa: regulamenta o processo de escolha e exercício do
mandato dos gestores escolares nas unidades educacionais da
Rede Pública de Ensino Municipal, e dá outras providências.
pras A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, Estado do
: PERIAS aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A escolha dos gestores escolares, denominados
Diretores de instituições educacionais têm por finalidade consolidar o processo de gestão
democrática, por meio de voto direto e secreto dos segmentos que compõem a
comunidade educacional, a partir de escolha realizada com a participação da comunidade
escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho
em conformidade com a Lei Municipal nº 1965, de 28 de dezembro de 2015 e Lei Federal
nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
CAPITULO I
DOS CANDIDATOS E DOS VOTANTES
Art. 2º Poderá ser candidato ao cargo de Diretor de Escola
Municipal ou Centro Municipal de Educação Infantil:
I - o Professor que possua formação em conformidade com o
art. 31 da Lei Municipal nº 1.965/2015, integrante do Quadro Próprio do Magistério Público
Municipal, concursado, com dois vínculos de 20h — para o cargo de Diretor de Escola
Municipal — tendo concluído em pelo menos um deles o período do estágio probatório até
a data da consulta pública, na forma do art. 41 da Constituição Federal de 1988;
II - o Professor de Educação Infantil, que possua formação em
conformidade com o art. 31 da Lei 1.965/2015, integrante do Quadro Próprio do
Magistério Público Municipal, concursado, com um vínculo de 40h ou dois vínculos de 20h
— para o cargo de Diretor de Centro Municipal de Educação Infantil - com o período do
estágio probatório concluído até a data da consulta pública, na forma do art. 41 da
Constituição Federal de 1988;
8 1º A candidatura somente poderá ser exercida na
Escola/CMEI em que os referidos servidores possuam 6 (seis) meses de efetivo exercício
devendo demonstrar tal condição na Instituição de Ensino que deseja concorrer, vedada a
candidatura simultânea em mais de uma instituição.
o Trento
Prefeito Municipal
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
sm + Município
v7rY deGuaíra
8 2º Em caso de candidato com 2 (dois) vínculos em unidades
escolares diferentes, o candidato optará por uma das unidades para candidatar-se, sendo
automática a sua transferência para a unidade em que for escolhido gestor.
8 3º Nas unidades escolares onde as atividades iniciaram há
menos de 6 (seis) meses até a data da publicação desta Lei, poderão candidatar-se os
interessados que cumprirem os demais requisitos desta Lei, e da Lei Municipal nº
1.965/2015 e estiverem lotados no primeiro dia de aula de cada Instituição.
Art. 3º Não poderá concorrer ao pleito o servidor que tenha
cumprido penalidade disciplinar nos últimos 2 (dois) anos contados a partir da data da
- publicação desta Lei.
Art. 4º Não poderá concorrer ao cargo o servidor que estiver
em readequação funcional, cujas restrições sejam impeditivas à realização das atividades
inerentes ao cargo.
Parágrafo único. Caso o servidor venha a entrar em
readequação funcional, após a consulta pública, a Secretaria Municipal da Educação em
conjunto com a Secretaria de Saúde analisará se as restrições são impeditivas à realização
das atividades inerentes ao cargo, podendo ser revogada a nomeação.
Art. 5º Não poderá concorrer ao pleito o servidor que esteja no
seu segundo mandato consecutivo de Direção.
Art. 6º O servidor escolhido para a função de Diretor, além do
cumprimento do proposto no Plano de Trabalho apresentado no momento da inscrição,
estará aceitando, entre outras, as seguintes atribuições:
I - acompanhar, juntamente com a Coordenação Pedagógica, a
elaboração e primar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
II - acompanhar, juntamente com a Coordenação Pedagógica o
processo de ensino e aprendizagem da instituição proporcionando subsídios para a
recuperação dos alunos de baixo rendimento escolar;
III - acompanhar o desenvolvimento de todo o trabalho
realizado pela Equipe Pedagógica;
IV - zelar pelo patrimônio público, conservação e preservação
aplicando adequadamente e integralmente as verbás destinadas para este fim, no que diz
respeito à manutenção e reparos, sendo de sua r sponsabilidade as providências para que
o ambiente físico seja adequado à tarefa de nos aprendizagem;
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MENS!
as
Município
de Guaíra
V - manter a ordem e a disciplina na unidade escolar;
VI - respeitar a hierarquia existente na Secretaria Municipal da
Educação, utilizando roteiros, formulários e documentos padronizados, bem como seguir
orientações pedagógicas e administrativas apresentadas pela mesma;
VII - respeitar, zelar e assegurar o cumprimento do calendário
escolar no que diz respeito ao cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos e,
quando houver sugestão para sua alteração, aguardar o deferimento da Secretaria
Municipal da Educação, sendo vedada a dispensa de aulas sem prévia autorização da
- SMED;
VIII - priorizar a igualdade de direitos e condições a todos os
educandos, professores e demais funcionários;
IX - acompanhar as questões educacionais e tomar decisões
administrativas pautadas em princípios éticos, baseadas na democracia e na igualdade de
condições humanas existentes;
X - assinar a frequência final de todos os servidores lotados na
instituição educacional;
XI - zelar pela harmonia, respeito, colaboração,
responsabilidade no dia-a-dia das relações que envolvem educandos, professores e
demais funcionários;
XII - zelar pelo controle de desperdício de água, energia
elétrica e telefone respondendo pelos atos que causem gastos excessivos;
XIII - articular-se com as famílias e a comunidade, criando
processos de integração da sociedade com a instituição escolar;
XIV - esclarecer e acompanhar, em conjunto com o Conselho
Escolar as contas de Associações de Pais, Mestres e Funcionários — APMF's — subvenções e
recursos oriundos das esferas federal e municipal, zelando pela alocação de recursos nas
áreas de destinação, sob pena de responsabilização;
XV - zelar pela apresentação das prestações de contas da
APMF nos prazos legais estabelecidos em lei e ri gulamentos, notificando a diretoria da
entidade quando do seu descumprimento sob penã de responsabilidade;
Herafdo Trento
Prefeito Municipal
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Município
de Guaíra
NENE!
XVI - providenciar e/ou dar andamento com responsabilidade,
transparência, presteza e organização quaisquer documentos que lhes forem solicitados,
cumprindo o prazo estabelecido;
XVII - agir e transmitir recados com objetividade, pautados
sempre em livros de recados com assinatura e ciência dos funcionários;
XVIII - ter ética, respeito, agindo sempre através do diálogo
como princípio norteador dos processos que envolvem as relações tanto na área
pedagógica, quanto na área administrativa, comunicando imediatamente qualquer fato ou
situação estranha que ocorrer na instituição educacional à Secretaria Municipal da
- Educação;
XIX - registrar as situações conflitantes ou problemas
ocorridos, a fim de produzir documentos comprobatórios para qualquer situação nova que
vier a existir, no âmbito das relações que envolvam os mesmos com os funcionários da
instituição educacional, bem como com os membros da instituição educacional;
XX - comparecer às reuniões quando convocado, repassando
fidedignamente aos servidores da instituição educacional os assuntos pautados;
XXI - não ausentar-se do trabalho sem o prévio conhecimento
e autorização formal da chefia imediata na Secretaria Municipal da Educação;
XXII - não tomar decisões precipitadas quando em situações
que envolvam o Município de Guaíra e, por conseguinte, a Secretaria Municipal da
Educação;
XXIII - responder por quaisquer atos e situações que
envolvam a instituição educacional com objetivo de esclarecê-los;
XIV - fazer cumprir os horários de atendimento e
funcionamento da instituição educacional;
XV - respeitar o patrimônio público quando da sua reforma,
construção ou alteração, sendo que para execução dos mesmos deverá ser realizada
consulta à Secretaria Municipal da Educação com parecer por escrito;
XVI -— participar da
determinados pela Secretaria Municipal da Educação;
formações, cursos e seminários
Heralão Trento
Prefeito Municipal
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Gov
Município
de Guaíra
XVII - dar entrada no acervo da unidade educacional de todo
material comprado, doado e/ou recebido do Município ou de qualquer outro órgão público
ou privado;
XVIII - elaborar e executar sua proposta de trabalho;
XVIX - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e
financeiros;
XXX - participar de cursos de gestão escolar oferecidos pela
Secretaria Municipal da Educação;
XXXI - assegurar o direito à participação em formações, cursos
e seminários a todos os docentes, conforme área de atuação;
XXXII - assegurar o direito à escolarização e permanência a
todos os discentes;
XXXIII - garantir o processo de inclusão escolar de acordo
com a legislação vigente;
XXXIV - o contido no Regimento Escolar;
XXXV - as descritas no Anexo II, da Lei Municipal nº
1.965/2015.
Art. 7º O Diretor que não atender às atribuições apontadas
nesta lei terá sua conduta preliminarmente analisada por Comissão Especial, que
deliberará sobre as medidas cabíveis, inclusive a representação ao regime disciplinar
previsto nas Leis Municipais nº 1.246/2013 e 1.247/2013, podendo, ainda, determinar o
afastamento preventivo da função.
Parágrafo único. A aplicação de penalidade disciplinar
implicará perda do mandato.
Art. 8º O enquadramento da função gratificada observará o
número de alunos registrados em estatística do mês de maio do ano da consulta pública e
conforme art. 71 da Lei nº 1.965/2015.
Art. 9º Poderão votár no processo de escolha para Diretor da
Instituição Educacional:
Heraldo Trento
Prefeito Municipal
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Município
de Guaíra
I - profissionais do quadro próprio do magistério que estejam
em exercício na instituição educacional;
II - candidatos à função de direção na instituição educacional;
III - servidores efetivos em exercício na instituição educacional;
IV - pais ou responsáveis, perante a instituição educacional,
pelo aluno menor de dezesseis anos;
V - aluno com no mínimo dezesseis anos completos até a data
da consulta.
VI - A Secretaria Municipal de Educação representada por sete
membros que irão acompanhar o processo consultivo.
- 8 1º Entende-se por “em exercício”, de que trata o inciso I
deste artigo, o servidor que não esteja afastado por período superior a 180 dias até a data
da consulta pública.
8 2º O servidor que reúna também a condição de
pai/mãe/responsável de aluno votará, exclusivamente, na urna dos servidores; em tal
caso, se houver outro representante da família, este votará na condição de familiar.
8 3º O aluno maior, que reúna também a condição de
pai/mãe/responsável de aluno votará na urna dos alunos, em tal caso, se houver outro
representante da família, este votará na condição de familiar.
8 4º Somente será permitido um único voto de família,
manifestado pelo pai, mãe ou responsável, independente do número de filhos na
instituição, excetuada a hipótese de que tratam os 8 8 2ºe 3º do art. 8 desta Lei.
Art. 10. No ato da votação, o votante deverá identificar-se
através de documentos legais com foto.
Parágrafo único. Não será permitido o voto por procuração.
Art. 11. Não terá direito a voto os estagiários dos
estabelecimentos.
Art. 12. Haverá processo de consulta pública em todas as
instituições de forma simultânea.
/
/
Heraldo Trento
Prefeito Municipal
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e * Município
“77 deGuaiíra
Art. 13. São as etapas de escolha dos gestores escolares:
I. Inscrição: solicitação formal de inscrição no procedimento de
escolha dos gestores escolares pelo candidato, de caráter eliminatório, sendo que até a
data final máxima estipulada para o período de inscrição de cada procedimento de
consulta, o candidato deverá ter alcançado todos os requisitos de participação que exige
esta Lei;
II. Avaliação de mérito e desempenho: avaliação de caráter
eliminatório, que consiste na participação no Curso Preparatório para Gestores na
Educação, de responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação, e aprovação em
prova escrita de questões objetivas e subjetivas com alcance da nota de corte;
III. Apresentação do Plano de Trabalho, de caráter
eliminatório, conforme regulamento e modelo apresentado em Decreto Municipal;
IV. Consulta pública: efetiva escolha realizada com a
participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em
avaliação de mérito e desempenho.
- CAPITULOII
DA AVALIAÇÃO DE MÉRITO E DESEMPENHO
Art. 14. O candidato inscrito ao cargo de gestor escolar, além
dos demais requisitos previstos nesta Lei, nas Leis Municipais nº 1.965/2015, 1.939/2015,
LDB arts. 64 e 67, bem como na Lei Federal nº 14.113/2020 deverá ser submetido à
avaliação de mérito e desempenho, de caráter eliminatório, previamente à etapa de
escolha pela da comunidade escolar.
Art. 15. Compõe a avaliação de mérito e desempenho:
I. Participação no Curso Preparatório para Gestores na
Educação, de responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação, com carga horária
mínima de 40 (quarenta) horas, sendo que o candidato deve comprovar frequência
mínima de 80% (oitenta por cento) da carga horária total ofertada, devendo o mesmo
obrigatoriamente ser ofertado fora da jornada de trabalho;
II. Aprovação em /avaliação escrita, consistindo em prova
composta por questões objetivas e subjetivas, devendo atingir a pontuação mínima de
60% (sessenta por cento) de acerto da nota máxima total da prova, sendo o conteúdo
programático da avaliação definido em edital prévio específico;
Heraldo Trento
Prefeito Municipal
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=» ; Município
Td deGuaíra
Parágrafo único. No caso em que o Curso Preparatório para
Gestores na Educação oferecer carga horária maior do que as 40 (quarenta) horas
mínimas, o candidato deverá comprovar a frequência mínima de 80% (oitenta por cento)
sob o total de horas ofertadas.
Art. 16. Os candidatos que obtiverem frequência menor de
80% (oitenta por cento) no Curso Preparatório para Gestores na Educação e/ou não
atingirem a pontuação mínima de 60% (sessenta por cento) na prova escrita, considerar-
se-do reprovados na avaliação de desempenho e mérito e não serão habilitados para
* etapas posteriores.
j Parágrafo único. Os candidatos que obtiverem frequência
mínima de 80% (oitenta por cento) no Curso Preparatório para Gestores na Educação e
atingirem a pontuação mínima de 60% (sessenta por cento) na prova escrita, considerar-
se-ão aprovados na etapa de avaliação de mérito e desempenho e constarão de lista
pública de candidatos aprovados, de responsabilidade da Secretaria Municipal da
Educação, que deverá divulgar listagem com todos os candidatos aprovados na avaliação
de mérito e desempenho em diário oficial, contando tal lista com a validade de 2 (dois)
anos.
CAPÍTULO III
DA CONSULTA PÚBLICA
Art. 17. O voto para a escolha de Diretores para as
instituições educacionais dar-se-á dentre os candidatos aprovados previamente em
avaliação de mérito e desempenho e será realizado de forma paritária entre os votantes:
servidores públicos e os pais (ou responsáveis legais).
& 1º A lista de votantes, servidores e pais (ou responsáveis
legais) deverá ser elaborada pela Comissão Consultiva, disponibilizando uma cópia para
cada candidato, no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes do pleito, na qual deverá constar
ao lado do nome do servidor se está afastado por período superior a 180 dias conforme 8
1º do art. 8 desta Lei.
8 2º Para fins de identificação e cálculo de paridade,
servidores e pais ou responsáveis depositadas em urnas diferentes.
8 3º O cálculo de apuração do total de votos será | áfetuado
pelo número de votos válidos no dia do pleito e não pelo número d votantes,
obedecendo à seguinte fórmula:
V=PA (x) 0.50 + PF(x) 0.50 MI”
VVPA VVPF Heraldo Trento
Prefeito Municipal
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sm + Município
v7 7 deGuaíra
Onde:
V= total dos votos alcançados pelo (a) candidato (a)
PA= número de votos de pais obtidos pelo (a) candidato (a)
VVPA= número total de votos válidos de pais para todos os candidatos.
PF= número de votos de professores, servidores (as), especialistas em educação,
representantes da Secretaria de Educação.
VVPF = número total de votos válidos de professores, servidores, especialistas em
" educação e representantes da Secretaria de Educação.
. CAPITULO IV .
DAS COMISSÕES, DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, DA
DOCUMENTAÇÃO
Art. 18. Compete à Secretaria Municipal da Educação, por
meio da Comissão Central, que deverá ser designada pelo Prefeito Municipal, tendo como
Presidente, o Secretário de Educação:
I. Homologar as Comissões Consultivas escolhidas pela
Comunidade Escolar;
II. Coordenar o processo de escolha de diretores em nível
municipal;
III. Proceder ao registro de candidaturas, devidamente
acompanhadas da documentação dos candidatos conforme dispostos em Decreto
regulamentador bem como a Proposta de Trabalho;
IV. Preparar e encaminhar as Comissões Consultiva o
material necessário a realização do processo eleitoral;
V. Apreciar os casos omissos para as decisões da Secretaria
Municipal de Educação;
VI. Receber das Comissões Consultivas a listagem dos
candidatos escolhidos para fins de designação a função;
VII. Receber das Comissões Consultivas os recursos contra o
resultado da consulta pública para decisão definitiva.
Art. 19. Cada instituição educacional deverá compor uma
Comissão Consultiva.
Art. 20. A Comissão Consultiva da instituição educacional será
composta por:
Heraldo Trento
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Município
de Guaíra
NES!
I - um representante dos professores docentes;
II - um representante da equipe de suporte pedagógico;
III - um funcionário.
$ 1º Compete à direção da instituição educacional realizar os
procedimentos necessários para a escolha dos membros da Comissão Consultiva.
8 2º Todos os representantes devem pertencer à instituição
educacional e serem indicados por seus pares.
8 3º Se a instituição educacional não possuir profissionais em
função de suporte pedagógico poderá ser indicado mais um professor docente.
8 4º Não poderão compor a Comissão Consultiva o diretor,
bem como o cônjuge e parentes deste até o segundo grau.
8 5º O diretor da instituição educacional encaminhará à
Secretaria Municipal de Educação, por meio de ofício, os nomes dos membros que irão
compor a Comissão Consultiva, conforme cronograma em anexo.
Art. 21. Após constituídas, as Comissões Consultivas elegerão
um dos seus membros para presidi-la.
Art. 22. Compete à Comissão Consultiva:
I - planejar, organizar e executar o processo de consulta na
instituição educacional;
II - responsabilizar-se pela condução do processo de consulta;
III - divulgar amplamente na instituição educacional, a data
em que ocorrerá a consulta;
IV - lavrar em Ata todas as decisões tomadas em reuniões;
V - carimbar as cédulas com o nome da instituição educacional;
VI - elaborar a lista dos aptos a votar, que será utilizada no dia
da consulta;
VII - fiscalizar o processo de consulta, principalmente no dia da
votação; |
/
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Município
de Guaíra
IX - providenciar a urna para a mesa receptora;
X - receber e decidir acerca dos pedidos de impugnação contra
atos de votação ou escrutinação não resolvidos pela respectiva mesa;
XI - colher os votos, proceder à apuração e à proclamação do
resultado da consulta, lavrando-se em Ata respectiva;
XII - encaminhar à Secretaria Municipal de Educação, os
recursos contra decisões relacionadas aos pedidos de impugnação dos atos de votação ou
escrutinação;
5 XIII - encaminhar à Secretaria Municipal de Educação, a Ata
de votação, de escrutinação e o resultado final, após o encerramento do processo de
votação e escrutinação;
XIV - divulgar o resultado final do processo de consulta por seu
presidente.
Art. 23. A Comissão Consultiva será responsabilizada
administrativamente por atos praticados em desacordo com a legislação vigente.
Art. 24. Não será permitido, durante o período da consulta:
I - aos mesários e escrutinadores, o uso de vestuário ou objeto
que contenha qualquer propaganda de candidato;
II - qualquer distribuição de material de propaganda;
II - a prática de aliciamento, coação ou manifestação,
tendentes a influir na vontade do votante;
IV - o transporte de votantes por parte da direção em exercício
ou candidato.
Parágrafo único. Cada candidato terá direito até 02 (dois)
fiscais que será devidamente cadastrado até o prazo estipulado no cronograma.
Art. 25. A mesa receptora será designada pela Comissão
Consultiva e constituída por dois votantes, que escolherão entre si o presidente e o
secretário.
& 1º Não poderão ausentar-se simultaneamente, o presidente e
o secretário.
Heraldo Trento
Prefeito Municipal
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E» 3; Município
v7 » deGuaíra
8 2º Na ausência temporária do presidente, o secretário
ocupará suas funções, respondendo pela ordem e regularidade do processo de consulta.
Art. 26. Compete à mesa receptora:
I - rubricar as cédulas oficiais;
II - solicitar, antes da efetivação do voto, apresentação do
documento de identificação;
III - remeter à mesa escrutinadora, após concluída a votação,
a documentação referente ao processo de consulta.
Art, 27. A mesa receptora será instalada em local adequado,
de forma a assegurar a privacidade e o voto secreto dos votantes.
Art. 28. Somente poderão permanecer no recinto destinado à
mesa receptora os seus membros e durante o tempo necessário à votação, o votante.
Parágrafo único. É terminantemente proibida a intervenção
de qualquer pessoa estranha à mesa receptora, sob qualquer pretexto, salvo O presidente
da Comissão Consultiva, quando solicitado.
Art. 29. Caberá ao presidente da mesa assegurar a ordem e o
direito à liberdade de escolha do votante, e ao presidente da Comissão Consultiva,
assegurar a ordem em toda a instituição educacional.
Art. 30. Os trabalhos da mesa receptora terão início às
07h30min e com término às 16h30min, podendo ser encerrados antes do horário
estabelecido, desde que tenham comparecido todos os votantes.
Art. 31. A mesa escrutinadora será composta pelos membros
da mesa receptora.
Art. 32. Nenhuma pessoa estranha à mesa escrutinadora
poderá intervir, sob qualquer pretexto, em seu regular funcionamento, salvo o presidente
da Comissão Consultiva.
Art. 33. A escrutinação será realizada ininterruptamente, no
mesmo local da votação e deverá ocorrer imediatamente após o encerramento desta.
Art. 34. A mesa escrutinadora verificará se o número de
assinaturas constantes nas listagens de votantes coincide com o número de cédulas
existentes na urna.
8 1º Não havendo coiricidência entre o número de assinaturas
e o número de cédulas da urna, o fato poderá ituir motivo de anulação da urna.
Heraldo Trento
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sm + Município
v7/ deGuaíra
8 2º Ocorrendo o fato estabelecido no parágrafo anterior, a
mesa escrutinadora fará a contagem dos votos e encaminhará à Secretaria Municipal de
Educação, relatório circunstanciado da ocorrência acompanhado de toda a documentação
comprobatória para decisão.
Art. 35. As cédulas serão examinadas, lidas em voz alta e
apresentadas por um dos componentes da mesa.
Art. 36. Após fazer a declaração do voto branco ou nulo, será
' imediatamente escrito na cédula, com caneta de tinta vermelha, a expressão “branco” ou
“nulo”, respectivamente.
Art. 37. Serão nulos os votos:
I - registrados em cédulas que não correspondam ao modelo
oficial;
II - em cédulas oficiais que não estejam devidamente
carimbadas e rubricadas;
III - em cédulas preenchidas de forma que torne duvidosa a
manifestação da vontade do votante;
IV - que contenham expressões, frases ou palavras que
possam identificar o votante.
Art. 38. Concluídos os trabalhos de escrutinação, os resultados
deverão ser lavrados em Ata e todo o material deverá ser encaminhado à Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 39. A Comissão Consultiva pronunciar-se-á, por meio de
decisões, sobre os pedidos de impugnação contra atos de votação e escrutinação, em
vinte e quatro horas, contadas a partir do recebimento.
8 1º Só serão recebidos os recursos que estiverem
devidamente instruídos com documentos que comprovem o alegado.
8 2º O presidente da Comissão Consultiva deverá anotar em
Ata, O local, o dia e a hora do recebimento das impugnações dos recursos.
Art. 40. Os pedidos de impugnação contra atos da votação
e/ou da escrutinação, deverão ser dirigidos ao presidente da mesa receptora ou
escrutinadora, respectivamente, os quais decidirão de imediato.
& 1º Havendo controvérsiá na decisão referida no caput,
caberá à Comissão Consultiva solucioná-la.
=» ; Município
v7 7 deGuaíra
8 2º Todas as ocorrências devem ser detalhadamente
registradas em Ata, sob pena de responsabilidade dos componentes da mesa receptora
e/ou escrutinadora.
Art. 41. O quórum mínimo de comparecimento para homologar
o processo de consulta será de pelo menos trinta e cinco por cento dos constantes da lista
de aptos a votar, aprovada pela Comissão Consultiva.
8 1º Serão computados para o cálculo do quórum os votos
brancos, excluídos e/ou nulos.
& 2º Na ausência de quórum mínimo, a direção será designada
- por ato do Chefe do Poder Executivo, diante dos pré-requisitos estabelecidos na presente
lei.
& 3º Será considerado aprovado para o exercício de função de
direção, o diretor que obtiver o maior número de votos.
8 4º Em caso de empate, será considerado vencedor, nessa
ordem, o candidato à Direção que tiver:
I - mestrado na área da educação; entende-se por mestrado na
área da educação curso de pós-graduação stricto sensu, reconhecido pelo CNE/MEC, no
qual a pesquisa esteja vinculada ao contexto educacional;
II - mais de uma especialização em nível de pós-graduação na
área da educação;
III - especialização em nível de pós-graduação na área da
educação; entende-se por especialização o curso de pós-graduação /ato sensu, oferecido
por instituição de ensino superior, no qual a finalidade do curso esteja vinculada ao
contexto educacional.
IV - mais de um curso superior na área da educação;
V - curso superior na área da educação;
VI - maior tempo de serviço na rede municipal de educação;
VII - maior idade.
Art. 42. Nas instituições /educacionais em que houver
candidato único, o resultado da consulta será homologado desde que a totalidade dos
votos válidos não seja inferior ao número de voto s e nulos, caso em que aplicado
o 83º do art. 40 fixado.
o Trento
Prefeito Municipal
Av. Coronel Otávio Tosta, 126, Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
sm ; Município
“77 deGuaíra
Art. 43. Da divulgação do resultado final caberá recurso, no
prazo de quarenta e oito horas, que será julgado em primeira instância pela Comissão
Consultiva e em segunda instância pela Secretaria Municipal de Educação.
Capítulo V
DOS ESCOLHIDOS E DE SUAS DESIGNAÇÕES
Art. 44, Publicado o ato de nomeação das direções, será dada
posse aos designados.
Art. 45. Os atuais Diretores permanecerão em exercício com
todas as responsabilidades que lhe são cabíveis, até a transmissão do cargo ao novo
nomeado, oportunidade em que farão a entrega de balanço financeiro, acervo documental
e inventário de material da instituição documentado.
8 1º No caso de Diretor concorrendo a segundo mandato, este
será responsabilizado funcionalmente pelos embaraços à normalidade do pleito, se
formalizadas as irregularidades pelo Presidente da Comissão Consultiva e/ou em forma de
denúncia devidamente formalizada e comprovada.
8 2º Sendo escolhido para segundo mandato o Diretor,
ratificada a sua designação por ato do Chefe do Poder Executivo, o candidato realizará
uma Assembleia Geral Extraordinária na instituição educacional, e nela apresentará
relatório técnico-pedagógico e prestação de contas da gestão anterior.
8 3º Para as duas situações, novo Diretor ou Diretor de
segundo mandato, deverá ser entregue via memorando para a Secretaria Municipal da
Educação, pelo atual Diretor, cópia da comprovação do cumprimento do disposto no
caput, sendo no primeiro caso: cópia do recebimento, pelo novo Diretor, dos documentos
mencionados no caput deste artigo e no segundo: cópia da ata da assembleia realizada
constando todos os detalhes conforme 8 2º deste artigo.
8 4º O não cumprimento do disposto neste artigo poderá
resultar em responsabilização funcional.
Art. 46. O mandato dos Diretores será de 2 (dois) anos,
iniciados a partir do dia 1º de janeiro do ano subsequente à realização das consultas
públicas.
Art. 47. O diretor poderá ser destituído da função a pedido ou
por ato motivado, pelo Chefe do Poder Executivó ou Dirigente da Educação Municipal,
Prefeito Municipal
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Art. 48. O diretor poderá ser destituído da função antes do
término do seu mandato, a pedido da comunidade escolar, mediante plebiscito, com
requerimento contendo assinaturas da maioria simples de cada segmento dos aptos a
votar da comunidade escolar, ou se for condenado penalmente com sentença transitada
em julgado, ou que venham sofrer sanção disciplinar após regular Processo Administrativo
Disciplinar, por irregularidade cometida até a data final do registro da candidatura ou se
houver processo disciplinar durante o seu mandato.
8 1º Reunidas as assinaturas, o requerimento será enviado à
Secretaria Municipal de Educação para seu deferimento e execução dentro de trinta dias.
8 2º O quórum para validar o plebiscito é de no mínimo
cinquenta e um por cento dos aptos a votar da comunidade escolar.
Art. 49. Em caso de vacância do cargo do Diretor, bem como
nos casos de ausência, impedimento ou afastamento do Diretor, o provimento será feito
pela Secretaria Municipal da Educação por critérios técnicos de mérito e desempenho,
dentre candidatos que constem no rol de aprovados na etapa de avaliação e desempenho.
& 1º Caso não haja mais candidatos disponíveis, ficará acerca
da Secretaria realizar uma avaliação de mérito e desempenho de forma extraordinária
para suprimento e indicação imediata.
Art. 50. Caso não haja candidato para o pleito em alguma
instituição, o provimento será feito pela Secretaria Municipal da Educação por critérios
técnicos de mérito e desempenho, dentre candidatos que constem no rol de aprovados na
etapa de avaliação e desempenho.
Art. 51. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no
que couber.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estádo do Paraná, em 31 de agosto de 2022.
HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal
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