| Tipo | Parecer Constituição (CCLJ) |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2022 |
| Date | 2022-09-14 |
| Ementa | Parecer sobre o Projeto de Lei n.º 47/2022. |
| native_id | 859 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECE RNº 039/2022, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA Ao Projeto de Lei nº 047/2022, do Executivo Municipal 1. RELATÓRIO O Executivo Municipal em 1º de setembro de 2022 apresentou o Projeto de Lei nº 047/2022, que “autoriza a cessão de imóvel que específica em prol de entidade civil, e dá outras providências”. A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 05 de setembro de 2022, e encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e J ustiça, para parecer. Justifica o Executivo Municipal que a cessão de que trata o presente projeto de lei refere-se se a parte do imóvel situado no Bairro Santa Paula, pertencente à Matrícula nº 12.638 do Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, o qual abrigava a Unidade Básica de Saúde daquela localidade, e considerando que atualmente o imóvel encontra- se desocupado, este Poder Executivo buscou dar nova finalidade ao espaço público visando atividades de cunho social para atendimento da comunidade. Conforme art. 224 da Lei Orgânica Municipal, as áreas públicas municipais podem ser cedidas a terceiros desde que esteja presente o interesse público ou social na cessão. No presente caso, a propositura atende ao interesse público na medida em que parte do imóvel será destinado à implantação de entidade civil, sem fins lucrativos, que preste serviços em atendimento à população. Outrossim, importante destacar que, com a aplicabilidade do presente instituto, a manutenção do imóvel ficará a encargo da entidade beneficiada, garantindo, deste modo, a conservação do patrimônio público. A cessão de uso, segundo José dos Santos Carvalho Filho em sua Obra Manual de Direito Administrativo, 23º Ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2010, p. 1288 “é aquela em que o Poder Público consente o uso gratuito de bem público da mesma pessoa ou de pessoa diversa, incumbida de desenvolver atividade que, de algum modo, traduza interesse para a coletividade”. Portanto, cumpre destacar que, se aprovada a presente propositura, este Poder Executivo dará início aos trâmites licitatórios para que tão logo seja instituída uma entidade que traduza o interesse social em benefício daquela localidade. O Parecer Jurídico nº 079/2022-I, do Advogado Público desta Casa, e pela inexistência de óbice a que a matéria seja convertida de Projeto em Lei, com a aprovação pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, demais Comissões, e posteriormente pelo Excelso Plenário desta Casa. e Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ 2. VOTO DA RELATORA Considerando a inexistência de óbice e tendo em vista a importância da matéria em questão, voto pela admissibilidade e tramitação do projeto de lei nº 047/2022, do Executivo Municipal. Sala de Reuniões, em 14 de setembro de 2022. Dag Ja LIGIA LUMI TSUKAMOTO SUGA Relatora 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros desta Comissão acompanham o voto da relatora, de forma que o Projeto de Lei nº 047/2022 de iniciativa do Executivo Municipal, possa ser discutido e votado em plenário. Sala de Reuniões, em 14 de setembro de 2022. , fato (Mir TE IRE A CAMILO DOS SANTOS PAULA CETTO LEITE Presidente Secretária grife pe O E Te Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br