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materia nº 39/2022

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 39 / 2022
Date 2022-09-14
EmentaParecer sobre o Projeto de Lei n.º 47/2022.
native_id859

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECE RNº 039/2022, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ao Projeto de Lei nº 047/2022, do Executivo Municipal
1. RELATÓRIO
O Executivo Municipal em 1º de setembro de 2022 apresentou o Projeto de Lei
nº 047/2022, que “autoriza a cessão de imóvel que específica em prol de entidade civil, e
dá outras providências”.
A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 05 de setembro de 2022, e
encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e J ustiça, para parecer.
Justifica o Executivo Municipal que a cessão de que trata o presente projeto de
lei refere-se se a parte do imóvel situado no Bairro Santa Paula, pertencente à Matrícula
nº 12.638 do Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, o qual abrigava a Unidade
Básica de Saúde daquela localidade, e considerando que atualmente o imóvel encontra-
se desocupado, este Poder Executivo buscou dar nova finalidade ao espaço público
visando atividades de cunho social para atendimento da comunidade.
Conforme art. 224 da Lei Orgânica Municipal, as áreas públicas municipais
podem ser cedidas a terceiros desde que esteja presente o interesse público ou social na
cessão. No presente caso, a propositura atende ao interesse público na medida em que
parte do imóvel será destinado à implantação de entidade civil, sem fins lucrativos, que
preste serviços em atendimento à população. Outrossim, importante destacar que, com a
aplicabilidade do presente instituto, a manutenção do imóvel ficará a encargo da entidade
beneficiada, garantindo, deste modo, a conservação do patrimônio público.
A cessão de uso, segundo José dos Santos Carvalho Filho em sua Obra Manual
de Direito Administrativo, 23º Ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2010, p. 1288 “é aquela
em que o Poder Público consente o uso gratuito de bem público da mesma pessoa ou de
pessoa diversa, incumbida de desenvolver atividade que, de algum modo, traduza
interesse para a coletividade”.
Portanto, cumpre destacar que, se aprovada a presente propositura, este Poder
Executivo dará início aos trâmites licitatórios para que tão logo seja instituída uma
entidade que traduza o interesse social em benefício daquela localidade.
O Parecer Jurídico nº 079/2022-I, do Advogado Público desta Casa, e pela
inexistência de óbice a que a matéria seja convertida de Projeto em Lei, com a aprovação
pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, demais Comissões, e posteriormente
pelo Excelso Plenário desta Casa.
e
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
2. VOTO DA RELATORA
Considerando a inexistência de óbice e tendo em vista a importância da
matéria em questão, voto pela admissibilidade e tramitação do projeto de lei nº 047/2022,
do Executivo Municipal.
Sala de Reuniões, em 14 de setembro de 2022.
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LIGIA LUMI TSUKAMOTO SUGA
Relatora
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros desta Comissão acompanham o voto da relatora, de
forma que o Projeto de Lei nº 047/2022 de iniciativa do Executivo Municipal, possa ser
discutido e votado em plenário.
Sala de Reuniões, em 14 de setembro de 2022. ,
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Presidente Secretária
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