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materia nº 13/2022

Tipo Parecer Obras/Serviços Públicos (COSP)
Número / Ano 13 / 2022
Date 2022-09-14
EmentaParecer sobre o Projeto de Lei n.º 47/2022.
native_id860

Autoria

Documents (1)

texto original #

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECE RNº 013/2022, DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVICOS PÚBLICOS
DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE
Ao Projeto de Lei nº 047/2022. de autoria do Executivo Municipal.
1. RELATÓRIO
O Executivo Municipal, em 01 de setembro de 2022 apresentou o Projeto de
Lei nº 047/2022, que “autoriza a cessão de imóvel que específica em prol de entidade civil,
e dá outras providências”
A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia05 de setembro de 2022,
e encaminhada à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente, para parecer.
Justifica o Executivo Municipal que a cessão de que trata o presente projeto de
lei refere-se se a parte do imóvel situado no Bairro Santa Paula, pertencente à Matrícula
nº 12.638 do Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, o qual abrigava a Unidade
Básica de Saúde daquela localidade, e considerando que atualmente o imóvel encontra-se
desocupado, este Poder Executivo buscou dar nova finalidade ao espaço público visando
atividades de cunho social para atendimento da comunidade.
Conforme art. 224 da Lei Orgânica Municipal, as áreas públicas municipais
podem ser cedidas a terceiros desde que esteja presente o interesse público ou social na
cessão. No presente caso, a propositura atende ao interesse público na medida em que parte
do imóvel será destinado à implantação de entidade civil, sem fins lucrativos, que preste
serviços em atendimento à população. Outrossim, importante destacar que, com a
aplicabilidade do presente instituto, a manutenção do imóvel ficará a encargo da entidade
beneficiada, garantindo, deste modo, a conservação do patrimônio público.
A cessão de uso, segundo José dos Santos Carvalho Filho em sua Obra Manual de
Direito Administrativo, 23º Ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2010, p. 1288 “é aquela em
que o Poder Público consente o uso gratuito de bem público da mesma pessoa ou de
pessoa diversa, incumbida de desenvolver atividade que, de algum modo, traduza
interesse para a coletividade”.
Portanto, cumpre destacar que, se aprovada a presente propositura, este Poder
Executivo dará início aos trâmites licitatórios para que tão logo seja instituída uma
entidade que traduza o interesse social em benefício daquela localidade.
O Parecer Jurídico nº 079/2022-I, do Advogado público desta Casa, que segue em
acostado, conclui que não há óbice a que o presente projeto de lei seja aprovado por esta
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e posteriormente pelo plenário desta Casa.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
2. VOTO DA RELATORA
Considerando que o presente Projeto de Lei está adequado à Legislação
vigente, não havendo óbice quanto a sua aprovação e em razão da importância da matéria
em questão, voto pela admissibilidade e tramitação do mesmo.
Sala de Reuniões, em 14 de setembro de 2022.
Paço RS
LIGIA LUMI TSUKAMOTO SUGA
Relatora
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanham o voto da Relatora, de forma
que o Projeto de Lei nº 047/2022, do Executivo Municipal, possa ser discutido e votado
no plenário desta Casa.
Sala de Reuniões, em 14 de setembro de 2022.
eee
s BASTOS SANDRO SAB
Presidente Sec: e
19/04 | 202»
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