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materia nº 47/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2022
Date 2022-08-31
EmentaAutoriza a cessão de imóvel que especifica em prol de entidade civil, e dá outras providências.
native_id861

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Câmara Municipal de Guaira
A Comissão de Constituição
Legislação e Justiça.
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Município an
de Guaíra =.
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PROJETO DE LEI Nº /2022
Data: 31.08.2022
Ementa: autoriza a cessão de imóvel que especifica em prol de entidade civil, e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a cessão de uso
de parte do imóvel integrante da Matrícula nº 12.638 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de
Guaíra, Estado do Paraná, correspondente à área de 451,94 m? com área construída de 164,58 m?,
cadastrado sob o patrimônio nº 100307, com os seguintes limites e confrontações: FRENTE: Para a
Avenida Paraná, numa extensão de 49,51 metros. LADO DIREITO: Confronta-se com a (Area Destinada
a Edificações Públicas) -02, numa extensão de 18,27 metros. LADO ESQUERDO/FUNDOS: Para a Rua
Armando Lorentz de Carvalho, numa extensão de 53,38 metros.
Art. 2º A Cessão de Uso de que trata o artigo 1º desta Lei será em prol de
entidade civil que preste serviços com finalidades sociais e se fará em caráter precário, mediante
instauração de procedimento licitatório pertinente à espécie que estabelecerá os critérios de habilitação
e classificação dos licitantes no certame.
Art. 3º O presente instituto de cessão de uso dar-se-á pelo prazo de 05
(cinco) anos, a partir da assinatura do contrato administrativo, e poderá ser prorrogado por igual
período a critério da Administração Pública.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo que trata o caput desse artigo, sem
renovação, o imóvel retornará à posse do município, com todas as benfeitorias realizadas e sem
qualquer ônus aos cofres públicos.
Art. 4º O imóvel objeto da presente cessão de uso, reverterá ao patrimônio
público do Município de Guaíra, independentemente de qualquer indenização, se:
I — a cessionária, subsidiária ou sucessora a qualquer título, desviarem de sua
finalidade e atividade institucional;
II — o imóvel não for utilizado para os objetivos e finalidades, previstos no
artigo 2º, ou se a qualquer tempo, deixar de sê-lo;
III — descumpridas as disposições desta Lei;
IV — houver o descumprimento das demais disposições ajustadas em Termo
próprio.
Art. 5º Esta Lei entra em vigof na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 31 de agosto de 2022.
HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal Em,
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77 83/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - 85 000 | Guaíra. PR. Brasil

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