br-locleg corpus explorer

← Guaíra (PR)

materia nº 37/2022

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 37 / 2022
Date 2022-09-14
EmentaParecer favorável ao Projeto de Lei n.º 48/2022.
native_id862

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECE RNº 037/2022, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO.
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ao Projeto de Lei nº 048/2022, de autoria da vereadora Ligia Lumi Tsukamoto Suga e
Outros
1. RELATÓRIO
A vereadora autora Ligia Lumi Tsukamoto Suga, juntamento com os
vereadores coautoras Sergio Korb Bastos, Karina Bach e Tereza Camilo dos Santos,
em 1º de setembro de 2022 apresentaram o Projeto de Lei nº 048/2021, que “institui
o programa “Feira Solidária”, para autorizar entidades assistenciais a expor e
comercializar produtos, bem como receber doações, em praças municipais de Guaíra,
Estado do Paraná”.
A matéria foi apresentada na sessão ordinária de 05 de setembro de
2022, e encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para parecer.
Justificam seus autores que o presente projeto visa destinar um espaço
público para que as entidades assistenciais de Guaíra exponham e comercializem seus
produtos, e ainda sirva como ponto de recebimento de doações para aquelas pessoas que
queiram ajudar as entidades do município.
E notório que a função de uma entidade assistencial é prestar ações e
serviços de modo desinteressado à comunidade e promover a organização para objetivos
não econômicos e a filantropia conforme sua área, e em benefício dos cidadãos mais
carentes.
Entretanto, o número de assistidos sempre ultrapassa as expectativas,
fazendo com que a entidade necessite, constantemente, complementar seu orçamento
com doações.
Através da “Feira Solidária”, as entidades assistenciais de Guaíra terão à
disposição um espaço para exposição e comercialização de produtos confeccionados
pelos seus assistidos, aliando os fins terapêuticos à obtenção de rendimentos para a
manutenção das atividades de cada entidade participante.
Desta forma, cada entidade terá condições de incrementar o orçamento,
possibilitando oferecer aos assistidos um serviço digno, eficaz e de qualidade,
constituindo-se em mais uma política social do Município.
Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR
Www.camaraguaira.pr.gov.br
camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
O Parecer Jurídico nº 078/2022-I, do Advogado público desta Casa, que
segue em acostado, entende não haver óbice a que a matéria seja convertida de
Projeto em Lei, com a aprovação da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
demais Comissões e posteriormente pelo Plenário desta Casa.
2. VOTO DA RELATORA
Considerando que o presente projeto de lei está adequado à
Legislação vigente, não havendo óbice quanto a sua aprovação e tendo em vista a
importância da matéria em questão, voto pela admissibilidade e tramitação do
projeto de lei nº 048/2022.
Sala de Reuniões, em 14 de setembro de 2022.
LIGIA LUMI TSUKAMOTO SUGA
Relatora
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros desta Comissão, reunidos nesta data,
acompanham o voto da relatora, de forma que o Projeto de Lei nº 048/2022, possa
ser discutido e votado em plenário,
Sala de Reuniões, em 14 de setembro de 2021.
Tan Caribe cio Su UT (do (illyt
A CAMILO DOS SANTOS RELE PAULA CETTO LEITE
Presidente Secretária
va/oq)2022
Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR
Www.camaraguaira.pr.gov.br
camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br

open original →