| Tipo | Parecer Constituição (CCLJ) |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2022 |
| Date | 2022-10-05 |
| Ementa | Parecer sobre o Projeto de Lei n.º 50/2022. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECE RN 042/2022, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO. LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA Ao Projeto de Lei nº 050/2022, de autoria da vereadora Karina Bach 1. RELATÓRIO A vereadora Karina Bach, em 08 de setembro de 2022 apresentou o Projeto de Lei nº 050/2022, que “dispõe sobre autorização da presença de Doulas durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato em estabelecimentos hospitalares do Município de Guaíra”. A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 12 de setembro de 2022, e encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para parecer. Justifica a vereador autora que as Doulas possuem qualificação da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), código 3221-35, doulas são profissionais escolhidos livremente pelas gestantes e parturientes, que "visem prestar suporte à gestante", com certificação ocupacional em curso para essa finalidade. Em nosso município, a fim de incrementar as ações de atendimento às gestantes e parturientes, faz-se necessária. Não só a autorização para a atividade, como também o incentivo institucional para o desenvolvimento da atividade, posto que os resultados da atuação destas profissionais trazem reflexo direto na qualidade de vida do recém-nascido e às mães, atividades que são desenvolvidas com foco e prioridade na educação e prevenção da saúde emocional do ser humano, na assistência e acompanhamento durante o período do nascimento com orientação informacional e apoio primário na ocasião do parto. As Doulas podem proporcionar conforto físico, emocional e afetivo à mulher; bem como informar a respeito do nascimento natural e as mudanças na assistência, baseadas em evidências científicas, recomendadas pela OMS — Organização Mundial da Saúde. O objetivo desta lei, portanto é dar preparação emocional para gestante, ao casal e familiares para o evento do nascimento. O Parecer Jurídico nº 081/2022-I, do Advogado público desta Casa, documento anexo, entende que não há óbice a que a matéria seja convertida de projeto em Lei, com aprovação pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, demais Comissões e posteriormente pelo Plenário desta Casa. Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Wwww.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E ESTADO DO PARANÁ 2. VOTO DA RELATORA Considerando que o presente projeto de lei está adequado à Legislação vigente e tendo em vista a importância da matéria em questão, voto pela admissibilidade e tramitação do projeto de lei nº 050/2022. Sala de Reuniões, em 05 de outubro de 2022. CRISTIANE'GIANGARELLI Relatora 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros desta Comissão acompanham o voto da relatora, de forma que o Projeto de Lei nº 050/2022 de iniciativa da vereadora Karina Bach, possa ser discutido e votado em plenário Sala de Reuniões, em 05 de outubro de 2022. EA Ne id A CAMILO DOS SANTOS IRE mA ETTO LEITE Presidente Secretária Lato om Sera Qudimónia. do/tojZozr DDD Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br