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materia nº 14/2022

Tipo Parecer Educação/Saúde (CESA)
Número / Ano 14 / 2022
Date 2022-10-05
EmentaParecer sobre o Projeto de Lei n.º 50/2022.
native_id867

Autoria

Documents (1)

texto original #

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 014/2022, DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA
Ao Projeto de Lei nº 050/2022 de autoria da vereadora Karina Bach
1. RELATÓRIO
A vereadora Karina Bach, em 08 de setembro de 2022, apresentou o
Projeto de Lei nº 050/2022, que “dispõe sobre autorização da presença de Doulas
durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato em estabelecimentos
hospitalares do Município de Guaíra”.
A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 012 de setembro
de 2022, e encaminhada à Comissão de Educação, Saúde e Assistência, para parecer.
Justificam Justifica a vereadora autora que as Doulas possuem
qualificação da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), código 3221-35,
doulas são profissionais escolhidos livremente pelas gestantes e parturientes, que
"visem prestar suporte à gestante", com certificação ocupacional em curso para essa
finalidade.
Em nosso município, a fim de incrementar as ações de atendimento às
gestantes e parturientes, faz-se necessária. Não só a autorização para a atividade,
como também o incentivo institucional para o desenvolvimento da atividade, posto
que os resultados da atuação destas profissionais trazem reflexo direto na qualidade
de vida do recém-nascido e às mães, atividades que são desenvolvidas com foco e
prioridade na educação e prevenção da saúde emocional do ser humano, na
assistência e acompanhamento durante o período do nascimento com orientação
informacional e apoio primário na ocasião do parto.
As Doulas podem proporcionar conforto físico, emocional e afetivo à
mulher; bem como informar a respeito do nascimento natural e as mudanças na
assistência, baseadas em evidências científicas, recomendadas pela OMS —
Organização Mundial da Saúde.
O objetivo desta lei, portanto é dar preparação emocional para gestante,
ao casal e familiares para o evento do nascimento.
O Parecer Jurídico nº 081/2022-F, do Advogado público desta Casa,
documento anexo, é pela inexistência de óbice, estando o presente projeto de lei apto
a ser aprovado por esta comissão, pelo plenário desta Casa, e consequentemente,
nvertido em Lei.
pi SIudo. Cida E E
Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
ESTADO DO PARANÁ
2. VOTO DA RELATORA
Concluído os estudos e considerando a importância do presente projeto de
lei, e não havendo óbice quanto a sua aprovação, voto pela admissibilidade e tramitação
do projeto de lei nº 050/2022.
Sala de Reuniões, em 05 de outubro de 2022.
EREZ
A CAMILO DOS SANTOS
Presidente/Relatora
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros desta Comissão acompanham o voto da Relatora, de
forma que o Projeto de Lei nº 050/2021 de autoria da vereadora Karina Bach, possa
ser discutido e votado em plenário.
Sala de Reuniões, em 05 de outubro de 2022.
da
KARINA BACH Í à TI
Relatora i
tof tobroze
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