| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2022 |
| Date | 2022-09-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização da presença de Doulas durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato em estabelecimento hospitalares do Município de Guaíra. |
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Camara Municipal d A Comissão (º “SESC PROJETO DE LEINº — — REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA no ESTADO DO PARANÁ e Guaira /2022. sloçé gt Data: 06.09.2022 : : 23 Zoé Ementa: “Dispõe sobre autorização da presença de Doulas durante o corcemelkabalho de parto, parto e pós-parto imediato em estabelecimentos aa hospitalares do Município de Guaíra”. ara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os estabelecimentos hospitalares da rede pública e privada localizados no Município de Guaíra devem permitir a presença de Doulas durante o trabalho de parto, o parto e no período pós-parto imediato sempre que solicitada pela parturiente, sem vínculos empregatícios com os estabelecimentos especificados. 8 1º Para os efeitos desta lei e em conformidade com à qualificação da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), código 3221-35, Doulas são profissionais escolhidos livremente pelas gestantes e parturientes que “visem prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante”, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade. 8 2º A presença de Doulas não se confunde com a presença de acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108/2005. $ 3º É vedado aos estabelecimentos de saúde de que trata esta lei realizar qualquer cobrança adicional vinculada à presença de Doulas durante o período de internação de parturiente. Art. 2º As Doulas estão autorizadas a entrar nos hospitalares congêneres das redes pública e privada do Município de Guaíra, desde que previamente cadastradas com os respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança do hospital. 8 1º Para a habilitação descrita no caput deste artigo, as Doulas deverão providenciar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias anteriores ao parto, a inscrição nos estabelecimentos hospitalares com a apresentação dos seguintes documentos; I — carta de apresentação contendo nome completo, endereço, número do CPF e RG, contato telefônico e correio eletrônico; II — cópia de documento oficial com foto; o Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 -Sb Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ HI — certificado de conclusão de curso preparatório para Doulas; e IV — termo de autorização assinado pela gestante para a atuação da Doula no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. 8 2º E vedada às Doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, bem como procedimentos de enfermagem e da enfermaria obstétrica, entre outros. 8 3º A prestação de atendimento de Doulas de que trata esta lei fica autorizada aos pacientes do SUS. Art. 3º No caso de não atendimento das determinações dos estabelecimentos hospitalares, a Doula pode ter o cadastro cancelado e ser impedida de acompanhar o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, para o qual foi contratada ou designada e futuros acompanhamentos. Art. 4º O descumprimento de qualquer dispositivo desta lei sujeita os estabelecimentos hospitalares e congêneres a uma das seguintes penalidades: I — advertência, na primeira ocorrência; II — sindicância administrativa; II — denúncia ao órgão competente. Art. 5º Os estabelecimentos hospitalares congêneres das redes pública e privada devem instituir regulamento próprio para o devido cumprimento desta lei. Art. 6º Os Executivo Municipal fica autorizado a criar mecanismos de publicidade e aprimoramento e desenvolvimento da atividade em conjunto com as ações de políticas de saúde, podendo viabilizar cursos e palestras, além de criação de dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário. Art. 7º Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a publicação. Sala de Sessões da Câmara Munigípal de Guaíra, Estado do Paraná em AGdesetembro | - “ , ; UNIÇID de 2022. mupicipal de GuE A e DG CS SROVADO dm 2º discussão E KARINA BACH Vereadora Autora Pla ! Em essa so fpusteealessetado Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br