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materia nº 50/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2022
Date 2022-09-06
EmentaDispõe sobre a autorização da presença de Doulas durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato em estabelecimento hospitalares do Município de Guaíra.
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Camara Municipal d
A Comissão (º “SESC PROJETO DE LEINº — —
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
no ESTADO DO PARANÁ
e Guaira
/2022.
sloçé gt Data: 06.09.2022
: : 23 Zoé Ementa: “Dispõe sobre autorização da presença de Doulas durante o
corcemelkabalho de parto, parto e pós-parto imediato em estabelecimentos
aa hospitalares do Município de Guaíra”.
ara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos hospitalares da rede pública e privada localizados no
Município de Guaíra devem permitir a presença de Doulas durante o trabalho de parto, o parto e
no período pós-parto imediato sempre que solicitada pela parturiente, sem vínculos empregatícios
com os estabelecimentos especificados.
8 1º Para os efeitos desta lei e em conformidade com à qualificação da CBO
(Classificação Brasileira de Ocupações), código 3221-35, Doulas são profissionais escolhidos
livremente pelas gestantes e parturientes que “visem prestar suporte contínuo à gestante no ciclo
gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante”, com certificação
ocupacional em curso para essa finalidade.
8 2º A presença de Doulas não se confunde com a presença de acompanhante
instituído pela Lei Federal nº 11.108/2005.
$ 3º É vedado aos estabelecimentos de saúde de que trata esta lei realizar qualquer
cobrança adicional vinculada à presença de Doulas durante o período de internação de
parturiente.
Art. 2º As Doulas estão autorizadas a entrar nos hospitalares congêneres das redes
pública e privada do Município de Guaíra, desde que previamente cadastradas com os respectivos
instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança do hospital.
8 1º Para a habilitação descrita no caput deste artigo, as Doulas deverão providenciar,
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias anteriores ao parto, a inscrição nos
estabelecimentos hospitalares com a apresentação dos seguintes documentos;
I — carta de apresentação contendo nome completo, endereço, número do CPF e RG,
contato telefônico e correio eletrônico;
II — cópia de documento oficial com foto;
o
Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 -Sb
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
HI — certificado de conclusão de curso preparatório para Doulas; e
IV — termo de autorização assinado pela gestante para a atuação da Doula no momento
do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
8 2º E vedada às Doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, bem
como procedimentos de enfermagem e da enfermaria obstétrica, entre outros.
8 3º A prestação de atendimento de Doulas de que trata esta lei fica autorizada aos
pacientes do SUS.
Art. 3º No caso de não atendimento das determinações dos estabelecimentos
hospitalares, a Doula pode ter o cadastro cancelado e ser impedida de acompanhar o trabalho de
parto, parto e pós-parto imediato, para o qual foi contratada ou designada e futuros
acompanhamentos.
Art. 4º O descumprimento de qualquer dispositivo desta lei sujeita os
estabelecimentos hospitalares e congêneres a uma das seguintes penalidades:
I — advertência, na primeira ocorrência;
II — sindicância administrativa;
II — denúncia ao órgão competente.
Art. 5º Os estabelecimentos hospitalares congêneres das redes pública e privada
devem instituir regulamento próprio para o devido cumprimento desta lei.
Art. 6º Os Executivo Municipal fica autorizado a criar mecanismos de publicidade e
aprimoramento e desenvolvimento da atividade em conjunto com as ações de políticas de saúde,
podendo viabilizar cursos e palestras, além de criação de dotações orçamentárias próprias e
suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a publicação.
Sala de Sessões da Câmara Munigípal de Guaíra, Estado do Paraná em AGdesetembro
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de 2022. mupicipal de GuE A e DG CS SROVADO dm 2º discussão
E KARINA BACH
Vereadora Autora Pla !
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