| Tipo | Parecer Finanças (CFOF) |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2022 |
| Date | 2022-11-23 |
| Ementa | Parecer sobre o Projeto de Lei n.º 52/2022. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECERN. 034/2022, DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO Ao Projeto de Lei nº 052/2022, de autoria do Executivo Municipal. 1. RELATÓRIO O Executivo Municipal, em 15 de setembro de 2022 apresentou o Projeto de Lei nº 052/2022, que “dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, e dá outras providências”. A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 19 de setembro de 2022, e encaminhada à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para parecer. Justifica o Executivo Municipal que: “cumpre-nos proceder à remessa a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual, referente ao exercício financeiro de 2023, em cumprimento ao disposto no 8 2º, do art. 165, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, e do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 Lei de Reponsabilidade Fiscal - LRF, o qual constitui o segundo instrumento formal da trilogia de planejamento governamental, concebido sob os ditames da Lei Complementar nº 101/2000 e destinado à elaboração do orçamento anual para o exercício de 2023. A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO instituída pela Constituição Federal de 1988, e pela Lei Orgânica do Município de Guaíra — LOM (Resolução nº 02/2001), tornou-se um importante instrumento de planejamento a partir da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 Lei de Reponsabilidade Fiscal - LRF, a qual estabelece normas para a execução orçamentária, de forma que se mantenha o equilíbrio das contas públicas, proporcionando maior transparência nas suas realizações. Esta mensagem contém os seguintes anexos: Anexo I — Metas Anuais; Anexo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Anexo III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br EA » REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ Anexo IV — Evolução do Patrimônio Líquido; Anexo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos; Anexo VI — Receitas e Despesas do RPPS; Anexo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; Anexo VIII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. O presente Projeto de Lei define as regras e os compromissos que orientarão a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para 2023, objetivando estabelecer as metas e as prioridades da Administração Municipal, a serem realizadas partindo-se de uma metodologia .estruturada em princípios estabelecidos na Constituição Federal de 1988, na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000) que estabelece, em regime nacional, parâmetros a serem seguidos relativos ao gasto público de cada ente federativo brasileiro, na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão - MOG, Portaria Interministerial 163, de 4 de maio de 2001 através da Portaria Conjunta STN/SOF nº 650, de 24 de setembro de 2019 e suas alterações, nas Portarias Conjuntas STN/SOF nº 20 e STN/PREV nº 7, ambas de 18 de dezembro de 2018, na Portaria STN nº 831, de 07/05/2021 atualizado pela Portaria STN nº 923, de 08/07/2021, pela Portaria STN nº 1.128, de 04/11/2021 e pela Portaria STN nº 1.446, de 14/06/2022 na Instrução Técnica nº 20, de 23 de maio de 2003, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e suas atualizações, e, ainda, na Instrução Normativa nº 36, de 27 de agosto de 2009, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.” O advogado público desta Casa, através do parecer jurídico nº 45/2022- F, conclui pela inexistência de óbice legal à tramitação do projeto, restando aos legisladores o mérito em questão, recomendando o envio à Contabilidade da Casa, para eventual análise. O Parecer nº 17/2022 do Controle Interno opina pela possibilidade de aprovação, nos termos apresentados. 2. VOTO DO RELATOR - Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Wwww.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br “As É REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ Considerando que o presente projeto de lei está adequado à Legislação vigente, não havendo óbice quanto sua aprovação, e ainda, em razão da importância da matéria em questão, voto pela admissibilidade e tramitação. Sala de Reuniões, em 23 de novembro-de-2022. 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros desta Comissão acompanham o voto do relator, de forma que o Projeto de Lei nº 052/2022 de autoria do Executivo Municipal, possa ser discutido e votado em plenário. Sala de Reuniões, em 23 de novembro de 2022. Pó Dx CRISTIA GIANGARELLI KARINA BACH Presidente Secretária 29/11/2022 Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira. pr.gov.br