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materia nº 34/2022

Tipo Parecer Finanças (CFOF)
Número / Ano 34 / 2022
Date 2022-11-23
EmentaParecer sobre o Projeto de Lei n.º 52/2022.
native_id873

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 034/2022, DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO
Ao Projeto de Lei nº 052/2022, de autoria do Executivo Municipal.
1. RELATÓRIO
O Executivo Municipal, em 15 de setembro de 2022 apresentou o Projeto de
Lei nº 052/2022, que “dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício
financeiro de 2023, e dá outras providências”.
A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 19 de setembro de 2022,
e encaminhada à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para parecer.
Justifica o Executivo Municipal que: “cumpre-nos proceder à remessa a essa
Casa Legislativa o Projeto de Lei que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a
execução da Lei Orçamentária Anual, referente ao exercício financeiro de 2023, em
cumprimento ao disposto no 8 2º, do art. 165, da Constituição Federal, de 5 de outubro
de 1988, e do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 Lei de
Reponsabilidade Fiscal - LRF, o qual constitui o segundo instrumento formal da trilogia
de planejamento governamental, concebido sob os ditames da Lei Complementar nº
101/2000 e destinado à elaboração do orçamento anual para o exercício de 2023.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO instituída pela
Constituição Federal de 1988, e pela Lei Orgânica do Município de Guaíra — LOM
(Resolução nº 02/2001), tornou-se um importante instrumento de planejamento a partir
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 Lei de Reponsabilidade Fiscal - LRF, a
qual estabelece normas para a execução orçamentária, de forma que se mantenha o
equilíbrio das contas públicas, proporcionando maior transparência nas suas realizações.
Esta mensagem contém os seguintes anexos:
Anexo I — Metas Anuais;
Anexo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
Anexo III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
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EA
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Anexo IV — Evolução do Patrimônio Líquido;
Anexo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com
Alienação de Ativos;
Anexo VI — Receitas e Despesas do RPPS;
Anexo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita;
Anexo VIII — Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado.
O presente Projeto de Lei define as regras e os compromissos
que orientarão a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para 2023,
objetivando estabelecer as metas e as prioridades da Administração Municipal, a serem
realizadas partindo-se de uma metodologia .estruturada em princípios estabelecidos na
Constituição Federal de 1988, na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101, de 04/05/2000) que estabelece, em regime nacional, parâmetros a serem seguidos
relativos ao gasto público de cada ente federativo brasileiro, na Portaria nº 42, de 14 de
abril de 1999, do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão - MOG, Portaria
Interministerial 163, de 4 de maio de 2001 através da Portaria Conjunta STN/SOF nº
650, de 24 de setembro de 2019 e suas alterações, nas Portarias Conjuntas STN/SOF nº
20 e STN/PREV nº 7, ambas de 18 de dezembro de 2018, na Portaria STN nº 831, de
07/05/2021 atualizado pela Portaria STN nº 923, de 08/07/2021, pela Portaria STN nº
1.128, de 04/11/2021 e pela Portaria STN nº 1.446, de 14/06/2022 na Instrução Técnica
nº 20, de 23 de maio de 2003, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e suas
atualizações, e, ainda, na Instrução Normativa nº 36, de 27 de agosto de 2009, do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná.”
O advogado público desta Casa, através do parecer jurídico nº 45/2022- F,
conclui pela inexistência de óbice legal à tramitação do projeto, restando aos
legisladores o mérito em questão, recomendando o envio à Contabilidade da Casa,
para eventual análise.
O Parecer nº 17/2022 do Controle Interno opina pela possibilidade de
aprovação, nos termos apresentados.
2. VOTO DO RELATOR
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“As
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Considerando que o presente projeto de lei está adequado à Legislação vigente,
não havendo óbice quanto sua aprovação, e ainda, em razão da importância da matéria
em questão, voto pela admissibilidade e tramitação.
Sala de Reuniões, em 23 de novembro-de-2022.
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros desta Comissão acompanham o voto do relator, de forma
que o Projeto de Lei nº 052/2022 de autoria do Executivo Municipal, possa ser discutido
e votado em plenário.
Sala de Reuniões, em 23 de novembro de 2022.
Pó Dx
CRISTIA GIANGARELLI KARINA BACH
Presidente Secretária
29/11/2022
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