| Tipo | Parecer Constituição (CCLJ) |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2022 |
| Date | 2022-10-13 |
| Ementa | Parecer sobre o Projeto de Lei n.º 55/2022. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECE RNº 046/2022, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO. LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA Ao Projeto de Lei nº 055/2022, do Executivo Municipal 1. RELATÓRIO O Executivo Municipal em 22 de setembro de 2022 apresentou o Projeto de Lei nº 055/2022, que “altera a Lei nº 1941, de 08 de julho de 2015, que criou, no Município de Guaíra, Estado do Paraná, o Conselho Municipal da Juventude — COMJUVE, e dá outras providências”. A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 26 de setembro de 2022, e encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para parecer. Destaca que a Lei Ordinária supracitada fora sancionada em 08 de julho de 2015, pelo então Prefeito Municipal Fabian Persi Vendruscolo. A partir de então, em razões ignotas, a continuidade nos trabalhos a serem desempenhados pelo Conselho Municipal de Juventude fora interrompida e cessada, estando este inativo até o presente momento. Diante da disposição de metas e objetivos descritos no Plano de Governo desta Administração, com o intuito de ampliar a gestão participativa, especificamente no que cerne ao desenvolvimento e engajamento de políticas públicas voltadas à população juvenil guairense, deu-se entrada nos trâmites para revisar a normativa que rege sobre o COMJUVE, e assim retomar as atividades junto aos jovens do Município. Neste contexto, a reunião fora realizada na data de 09 de setembro de 2022, conduzida por este Poder Executivo. com a presença de Vossa Excelência, tal como de lideranças e representantes do público juvenil, na Sala de Reuniões do Paço Municipal, conforme cópia de lista de presença anexa. Assim, a presente demanda visa alterar a normativa vigente, com o intuito de adequá-la às necessidades da sociedade jovem atual, como a ampliação do quantitativo de representantes membros do Conselho, adequação da representação do Poder Executivo, em consoante ao novo Organograma (Lei Ordinária 2024/2017), inclusão de novos segmentos na composição. incremento de funções na estrutura da Diretoria Executiva, e vinculação do respectivo Conselho ao Gabinete do Prefeito. O Parecer Jurídico nº 084/2022-I, do Advogado Público desta Casa, concluiu que sob o ponto de vista técnico-jurídico, o presente projeto está formal e materialmente adequado à legislação que rege a matéria, tendo sido observados todos os requisitos exigidos na Constituição da República e na Lei Complementar 95/98, não havendo óbice a que o Projeto de Lei seja aprovado por esta e demais Comissões e posteriormente pelo plenário desta Casa. Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR WWww.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ 2. VOTO DA RELATORA Considerando a inexistência de óbice e tendo em vista à importância da presente propositura, voto pela admissibilidade e tramitação do projeto de lei nº 055/2022. do Executivo Municipal. Sala de Reuniões, em 13 Pan outubro de 2022. ao Lu Relatora 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros desta Comissão acompanham o voto da relatora, de forma que o Projeto de Lei nº 055/2022 de iniciativa do Executivo Municipal, possa ser discutido e votado em plenário. Sala de Reuniões. em 13 de outubro dê 2022. 11] É A 5) À TEREZA CAMILO DOS SANTOS IRELE PAULA CETTO LEITE Presidente Secretária (W|to [202% Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Bcamaraguaira.pr.gov.br