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materia nº 46/2022

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 46 / 2022
Date 2022-10-13
EmentaParecer sobre o Projeto de Lei n.º 55/2022.
native_id880

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECE RNº 046/2022, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO.
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ao Projeto de Lei nº 055/2022, do Executivo Municipal
1. RELATÓRIO
O Executivo Municipal em 22 de setembro de 2022 apresentou o Projeto de
Lei nº 055/2022, que “altera a Lei nº 1941, de 08 de julho de 2015, que criou, no
Município de Guaíra, Estado do Paraná, o Conselho Municipal da Juventude —
COMJUVE, e dá outras providências”.
A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 26 de setembro de 2022,
e encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para parecer.
Destaca que a Lei Ordinária supracitada fora sancionada em 08 de julho de
2015, pelo então Prefeito Municipal Fabian Persi Vendruscolo. A partir de então, em
razões ignotas, a continuidade nos trabalhos a serem desempenhados pelo Conselho
Municipal de Juventude fora interrompida e cessada, estando este inativo até o presente
momento.
Diante da disposição de metas e objetivos descritos no Plano de Governo desta
Administração, com o intuito de ampliar a gestão participativa, especificamente no que
cerne ao desenvolvimento e engajamento de políticas públicas voltadas à população
juvenil guairense, deu-se entrada nos trâmites para revisar a normativa que rege sobre o
COMJUVE, e assim retomar as atividades junto aos jovens do Município.
Neste contexto, a reunião fora realizada na data de 09 de setembro de 2022,
conduzida por este Poder Executivo. com a presença de Vossa Excelência, tal como de
lideranças e representantes do público juvenil, na Sala de Reuniões do Paço Municipal,
conforme cópia de lista de presença anexa.
Assim, a presente demanda visa alterar a normativa vigente, com o intuito de
adequá-la às necessidades da sociedade jovem atual, como a ampliação do quantitativo
de representantes membros do Conselho, adequação da representação do Poder
Executivo, em consoante ao novo Organograma (Lei Ordinária 2024/2017), inclusão de
novos segmentos na composição. incremento de funções na estrutura da Diretoria
Executiva, e vinculação do respectivo Conselho ao Gabinete do Prefeito.
O Parecer Jurídico nº 084/2022-I, do Advogado Público desta Casa,
concluiu que sob o ponto de vista técnico-jurídico, o presente projeto está formal e
materialmente adequado à legislação que rege a matéria, tendo sido observados todos
os requisitos exigidos na Constituição da República e na Lei Complementar 95/98,
não havendo óbice a que o Projeto de Lei seja aprovado por esta e demais Comissões
e posteriormente pelo plenário desta Casa.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
2. VOTO DA RELATORA
Considerando a inexistência de óbice e tendo em vista à importância da
presente propositura, voto pela admissibilidade e tramitação do projeto de lei nº
055/2022. do Executivo Municipal.
Sala de Reuniões, em 13 Pan outubro de 2022.
ao Lu
Relatora
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros desta Comissão acompanham o voto da relatora, de forma
que o Projeto de Lei nº 055/2022 de iniciativa do Executivo Municipal, possa ser
discutido e votado em plenário.
Sala de Reuniões. em 13 de outubro dê 2022.
11] É
A 5) À
TEREZA CAMILO DOS SANTOS IRELE PAULA CETTO LEITE
Presidente Secretária
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