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materia nº 55/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2022
Date 2022-09-21
EmentaAltera a Lei nº 1941, de 08 de julho de 2015, que criou, no Município de Guaíra, Estado do Paraná, o Conselho Municipal da Juventude - COMJUVE, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Guaira
A Comissão de Constituição
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PROJETO DE LEI Nº
Data: 21.09.2022
Ementa: altera a Lei nº 1941, de 08 de julho de 2015, que criou, no Município de Guaíra, Estado do
Paraná, o Conselho Municipal da Juventude - COMJUVE, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 7º da Lei Ordinária nº 1941 de 08 de julho de 2015, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
“Art. 7º. O COMJUVE será composto por 20 (vinte) membros titulares e respectivos
suplentes, mandato de dois anos, permitida recondução, assim distribuídos:
I- 15 (quinze) representantes da sociedade civil, com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e
nove) anos, membros titulares e suplentes eleitos na Conferência Municipal da Juventude, oriundos dos seguintes
segmentos:
a) 6 (seis) representantes das entidades estudantis com ensino médio;
b) 1 (um) representante do segmento religioso;
c) 2 (dois) representantes do segmento cultural e esportivo;
d) 1 (um) representante do segmento de etnia;
e) 1 (um) representante do segmento rural;
f) 2 (dois) representantes das instituições de ensino superior e profissionalizante;
9) 1 (um) representante da Associação Comercial Empresarial;
h) 1 (um) representante da Câmara Mirim.
II - 10 (dez) representantes titulares e suplentes do Poder Público Municipal, indicados pelo
Prefeito, dentre os órgãos e entidades da administração municipal:
a) 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
b) 1 (um) representante da Secretaria de Segurança Pública e Trânsito;
c) 1 (um) representante da Secretaria de Tecnologia e Sistemas de Informação;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
9) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agropecuária, Infraestrutura e Meio
Ambiente;
h) 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Emprego;
i) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura;
5) 1 (um) representante do Conselho Tutelar.
8 1º Na composição do COMJUVE observar-se-á a equidade entre os gêneros, devendo ser
garantido, a qualquer um deles, no mínimo, 1/3 (um terço) das vagas.
8 2º Poderão compor o COMJUVE membros do Poder Público fora da faixa de idade prevista
no 8 1º do art. 1º.
8 3º Os segmentos e instituições previstos no inciso I deste artigo, deverão possuir sede
instalada e atuação comprovada no Município por pelo menos 06 (seis) meses.
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8 4º Cada representante terá um suplente com plenos poderes para. substitérf-lp))
provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade. (N
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8 5º A eleição das entidades representantes de cada segmento, de que tratam o migo 7
deste artigo, titulares e suplentes, dar-se-á durante a Conferência Municipal de Políticas Públicas para Juventude, dentre“ (º
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os delegados regularmente constituídos.
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8 6º A representação dos segmentos do inciso I deste artigo, poderá ser disciplinada pelo
regimento interno de que trata o inciso XIV do art. 6º, respeitadas as disposições desta Lei.
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980 000 | Guaíra. PR. Brasil
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8 79 Os membros do Conselho Municipal da Juventude poderão ser reconduzidos para novo
mandato consecutivo, atendidas as condições estipuladas pelo Regimento Interno do Conselho.
8 8º A criação de nova entidade estudantil com ensino médio ensejará ao aumento
respectivo no quantitativo das vagas referentes aos membros do Conselho, descritas em inciso 1, alínea “a” deste
artigo.”
Art. 2º O art. 13º da Lei Ordinária nº 1941 de 08 de julho de 2015, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
“Art. 13º, O COMJUVE terá a seguinte estrutura:
I - Diretoria Executiva, composta de:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário Geral;
d) Vice-Secretário Geral;
e) Secretário de Comunicação;
f) Secretário de Eventos;
9) Secretário de Relações Públicas.
II - Comissões, constituídas nos termos do seu regimento interno;
III - Plenário.
8 1º A Diretoria Executiva do Conselho Municipal da Juventude será eleita entre os
membros da sociedade civil e do Poder Público, em votação aberta entre seus pares.
8 2º Em caso de empate nas deliberações da Diretoria Executiva, o Presidente terá o voto
de desempate. ”
Art, 3º O art. 16º da Lei Ordinária nº 1941 de 08 de julho de 2015, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
“Art. 16º. O Poder Executivo prestará apoio necessário ao funcionamento do COMJUVE, e
enquanto não for criada a Coordenadoria ou Diretoria Municipal da Juventude ou estrutura própria administrativa, o
COMJUVE será atendido orçamentariamente pelo Gabinete do Prefeito. ”
Art, 4º O art. 20º da Lei Ordinária nº 1941 de 08 de julho de 2015, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
“Art. 20º. Após a realização do processo eleitoral de que trata o artigo anterior, o Prefeito
nomeará os representantes provisórios eleitos e/ou indicados, na forma prevista no artigo 8º desta Lei.
8 1º Os membros provisórios do COMJUVE, ficam responsabilizados em elaborar o seu
Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias, que deverá ser aprovado e alterado na Conferência
Municipal;
8 2º Após a aprovação do Regimento Interno, os membros provisórios do COMJUVE,
deverão convocar a I Conferência Municipal de Políticas Públicas para a Juventude nos termos do artigo 17º desta Lei,
quando serão eleitos os membros titulares e suplentes definitivos e aprovado o Regimento Interno.”
Art. 5º Esta Lei Complementar eyítra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
a! de GualBâbinete do Prefeito Municipal de Guaíra,
lo do Paraná, em 21 de setembro de 2022.
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Av. Coronel Otávio fosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 www.guaira.prgov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil

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