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materia nº 49/2022

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 49 / 2022
Date 2022-10-19
EmentaParecer sobre o Projeto de Lei n.º 57/2022.
native_id885

Autoria

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECER Nº 0492022, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ao Projeto de Lei nº 057/2022, do Executivo Municipal
1. RELATÓRIO
O Executivo Municipal em 26 de setembro de 2022 apresentou o Projeto de
Lei nº 057/2022, que “autoriza o Poder Executivo a conceder a exploração do serviço
público de transporte coletivo urbano e rural de passageiros e dá outras providências”.
A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 03 de outubro de 2022,
e encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para parecer.
Justifica o Executivo Municipal que, a presente propositura tem como
objetivo a garantia do direito ao transporte público de qualidade à toda comunidade
guairense, sendo que para isto, necessária a estruturação do sistema, com o
planejamento devido e controle de trânsito, de modo a garantir o atendimento das
necessidades de deslocamento da população, com segurança e confiabilidade.
Constantemente são ouvidos relatos de insatisfação por parte dos usuários
do transporte público de nosso Município com relação à quantidade de veículos que
circulam, dos trajetos, linhas e horários existentes para atender somente alguns bairros.
Conforme determina a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal
compete ao Município a organização e prestação dos serviços de transporte coletivo
urbano e rural, o qual possui caráter essencial, deste modo, este Poder Executivo
Municipal por intermédio da Secretaria Municipal de Administração, buscou
desenvolver um projeto que possibilite definir e ampliar rotas, pontos de
embarque/desembarque e horários de linhas ônibus para o transporte coletivo urbano
e rural de passageiros no Município de Guaíra.
Com a presente iniciativa, daremos um salto importante no sistema de
transporte coletivo de nosso Município, uma vez que o atendimento da região urbana
e rural ampliará o número de usuários, o que consequentemente alimentará o sistema
de transporte para melhorias na qualidade de infraestrutura e rede de serviços, como
por exemplo, o aumento de regiões atendidas, seus trajetos, linhas e horários.
Deste modo, acreditamos que os resultados obtidos com o desenvolvimento
deste projeto contribuirão positivamente nas tomadas de decisões referentes ao
sistema de transporte coletivo desta cidade, proporcionando grandes melhorias no
serviço prestado. *
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
ESTADO DO PARANÁ
O Parecer Jurídico nº 085-1/2022, do Advogado Público desta Casa,
concluiu que sob o ponto de vista técnico-jurídico, o presente projeta está formal e
materialmente adequado à legislação que rege a matéria. Por isso não há óbice a que
o Projeto de Lei nº 057/2022, seja aprovado por esta Comissão de Constituição
Legislação e Justiça e demais Comissões desta Casa.
2. VOTO DA RELATORA
Considerando que o presente projeto de lei está adequado à Legislação
vigente e tendo em vista a importância da matéria em questão, voto pela
admissibilidade e tramitação do mesmo.
Sala de Reuniões. em de outubro de 2022.
CRISTIANE GIANGARELLI
Relatora
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros desta Comissão acompanham o voto da relatora, de forma
que o Projeto de Lei nº 057/2022 de iniciativa do Executivo Municipal, possa ser
discutido e votado em plenário.
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CETTO LEITE
Secretária
Sala de Reuniões, em 19 de outubro de/2022.
CAMILO DOS SANTOS
Presidente
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