| Tipo | Parecer Constituição (CCLJ) |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2022 |
| Date | 2022-10-19 |
| Ementa | Parecer sobre o Projeto de Lei n.º 57/2022. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECER Nº 0492022, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA Ao Projeto de Lei nº 057/2022, do Executivo Municipal 1. RELATÓRIO O Executivo Municipal em 26 de setembro de 2022 apresentou o Projeto de Lei nº 057/2022, que “autoriza o Poder Executivo a conceder a exploração do serviço público de transporte coletivo urbano e rural de passageiros e dá outras providências”. A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 03 de outubro de 2022, e encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para parecer. Justifica o Executivo Municipal que, a presente propositura tem como objetivo a garantia do direito ao transporte público de qualidade à toda comunidade guairense, sendo que para isto, necessária a estruturação do sistema, com o planejamento devido e controle de trânsito, de modo a garantir o atendimento das necessidades de deslocamento da população, com segurança e confiabilidade. Constantemente são ouvidos relatos de insatisfação por parte dos usuários do transporte público de nosso Município com relação à quantidade de veículos que circulam, dos trajetos, linhas e horários existentes para atender somente alguns bairros. Conforme determina a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal compete ao Município a organização e prestação dos serviços de transporte coletivo urbano e rural, o qual possui caráter essencial, deste modo, este Poder Executivo Municipal por intermédio da Secretaria Municipal de Administração, buscou desenvolver um projeto que possibilite definir e ampliar rotas, pontos de embarque/desembarque e horários de linhas ônibus para o transporte coletivo urbano e rural de passageiros no Município de Guaíra. Com a presente iniciativa, daremos um salto importante no sistema de transporte coletivo de nosso Município, uma vez que o atendimento da região urbana e rural ampliará o número de usuários, o que consequentemente alimentará o sistema de transporte para melhorias na qualidade de infraestrutura e rede de serviços, como por exemplo, o aumento de regiões atendidas, seus trajetos, linhas e horários. Deste modo, acreditamos que os resultados obtidos com o desenvolvimento deste projeto contribuirão positivamente nas tomadas de decisões referentes ao sistema de transporte coletivo desta cidade, proporcionando grandes melhorias no serviço prestado. * / Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E ESTADO DO PARANÁ O Parecer Jurídico nº 085-1/2022, do Advogado Público desta Casa, concluiu que sob o ponto de vista técnico-jurídico, o presente projeta está formal e materialmente adequado à legislação que rege a matéria. Por isso não há óbice a que o Projeto de Lei nº 057/2022, seja aprovado por esta Comissão de Constituição Legislação e Justiça e demais Comissões desta Casa. 2. VOTO DA RELATORA Considerando que o presente projeto de lei está adequado à Legislação vigente e tendo em vista a importância da matéria em questão, voto pela admissibilidade e tramitação do mesmo. Sala de Reuniões. em de outubro de 2022. CRISTIANE GIANGARELLI Relatora 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros desta Comissão acompanham o voto da relatora, de forma que o Projeto de Lei nº 057/2022 de iniciativa do Executivo Municipal, possa ser discutido e votado em plenário. u Ar CETTO LEITE Secretária Sala de Reuniões, em 19 de outubro de/2022. CAMILO DOS SANTOS Presidente 2a jto jzo2zz Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara()camaraguaira.pr.gov.br