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materia nº 57/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 57 / 2022
Date 2022-09-23
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder a exploração do serviço público de transporte coletivo urbano e rural de passageiros e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº Ê [2022.
Data: 23.09.2022
Ementa: autoriza o Poder Executivo a conceder a exploração do serviço
público de transporte coletivo urbano e rural de passageiros e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante
procedimento licitatório, a exploração do serviço público de transporte coletivo urbano e rural de
passageiros, a ser prestado pela iniciativa privada, com participação do poder público quando
necessário.
Av.
8 1º Os itinerários e horários relativos à prestação do serviço assim como
“eventuais alterações e ampliações serão descritos em ato próprio do Poder Executivo.
8 2º O Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros é serviço público
essencial, cuja organização compete ao Município, conforme disposto no Art. 30, inciso V, da
Constituição Federal e no Art. 20, inciso V, da Lei Orgânica Municipal.
8 3º Compete à Secretaria Municipal de Administração, a regulação, o
gerenciamento, o planejamento e a fiscalização do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de
passageiros do Município.
Art. 2º A concessão disciplinada na presente Lei poderá ser outorgada pelo
prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados da data de assinatura do contrato, podendo ser prorrogada
por igual e sucessivo período.
Parágrafo único. O prazo da concessão mencionado no caput deste artigo
deverá ser definido no edital de licitação, observados os critérios de conveniência e oportunidades
administrativas.
Art. 3º A concessionária será remunerada mediante a cobrança de tarifas
aprovadas pelo Poder Público Municipal e apuradas por meio de concorrência, fixadas por meio de
Decreto, a serem pagas pelos usuários do serviço.
Parágrafo único. Poderão ainda ser considerados como remuneração, as
receitas extra tarifárias provenientes da exploração de espaços comerciais e de publicidade nos
veículos.
Art. 4º Incumbe à concessionária a prestação adequada do serviço concedido,
respondendo por todos os prejuízos causados ao Podef Público Municipal, aos usuários ou a terceiros,
sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue esta responsabilidade.
Parágrafo único. Co e pago órgão concedente o acompanhamento e a
alização do cumprimento do serviço, de ed) pes dições e prazos fixados no edital.
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oronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNP3: 77.857.182/0001-90 www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
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Art. 5º Caberá ao órgão concedente a realização do procedimento licitatório,
bem como a formalização do respectivo contrato.
Art. 6º É vedada a subconcessão dos serviços.
Art, 7º Além das exigências legais e de outras que forem julgadas pertinentes
pela Administração Municipal, do edital do certame público deverão constar:
I - As normas a serem observadas pelos participantes do certame;
II - As condições da concessão do serviço;
III - As especificações dos veículos a serem utilizados, de acordo com a
legislação aplicável;
. IV - As seguintes obrigações da concessionária:
a) prestar o serviço de forma adequada à plena satisfação dos usuários;
b) suportar todas as despesas decorrentes da concessão;
c) responsabilizar-se por eventuais danos ou prejuízos causados ao Poder
Público ou a terceiros;
d) acatar as determinações do Poder Público que poderá a qualquer momento,
por intermédio de seus órgãos competentes, acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços,
exigindo, às expensas da concessionária, correções;
e) atender as normas legais e regulamentares;
f) prestar todas as informações solicitadas pelo Poder Público;
9) pelo menos uma vez por ano, dar ampla divulgação de suas atividades,
informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de
programas de trabalho.
V - As penalidades às quais se sujeita a concessionária.
Art. 8º No contrato deverá constar:
I - os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
II - as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio
econômico e financeiro do contrato;
III - as normas que possam qomprovar eficiência do atendimento do interesse
público, bem como permitir a fiscalização pelo » licipia, de modo a manter o serviço contínuo,
quado e acessível; /
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - w w.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaira. PR. Brasil
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IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos
custos operacionais e remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a
possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros benefícios pela existência dos serviços;
VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da
concessão ou permissão.
Parágrafo único. Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o
Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente, as que visem à
dominação do mercado, à exploração monopolista e ao aumento abusivo de lucros.
Art. 9º Pelo não cumprimento das disposições constantes desta Lei e das
“demais normas legais aplicáveis, bem como do contrato, observado o disposto na Lei Federal nº 8.987
de 1995 e Lei Orgânica do Município, serão aplicadas à Concessionária, as seguintes sanções:
I - advertência escrita;
II - multa contratual;
III - rescisão do contrato.
Art. 10. A execução de qualquer serviço de transporte de passageiros, sem a
devida delegação ou autorização do Município, tipifica ato ilegal e clandestino, sujeitando seu autor às
sanções regulamentadas pela Administração Pública.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. Aplicam-se à presente concessão as disposições legais da Lei Federal
nº 8.987/1995, Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e posteriores alterações que houverem
nestas normas.
Art. 13. Fica revogada a Lei nº 491 de 15 de outubro de 1973.
Art. 14. Esta Lei entra em vigór na data de sua publicação.
HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (4 42-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil

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