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materia nº 60/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 2022
Date 2022-10-13
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de implantação, no âmbito do município de Guaíra, estado do Paraná, de microchips para a precisa identificação de cães e gatos domésticos.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 60. é 12022.
Câmara Municipal de Guaíra Data: 13.10.2022 .
A Comissãt) de Constituição Ementa: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação, no âmbito do
Legislação Auustiça. município de Guaíra, estado do Paraná, de microchips para a precisa
g »722 identificação de cães e gatos domésticos.
Art. 2º Os proprietários de cães e gatos terão o prazo de 2 (dois) anos após a
publicação desta lei para identificar seus animais através de microchip eletrônico.
Art. 3º O microchip eletrônico será fornecido gratuitamente pela Município através da
Secretaria Municipal de Agricultura, Infraestrutura e Meio Ambiente.
Parágrafo único. A identificação eletrônica do animal será efetuada com a inserção
“é >» e
microchip”, em localização anatômica biocompatível, e aplicado exclusivamente
por Médico Veterinário legalmente inscrito em seu conselho profissional competente.
Art. 4º O microchip, deverá:
I- ser confeccionado em material esterilizado;
II - conter prazo de validade indicado;
HI - ser encapsulado e com dimensões que garantam a biocompatibilidade; e
IV - ser decodificado por dispositivo de leitura que permita a visualização dos códigos
de informação.
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8 1º Os dados referentes à identificação e cadastro do animal, bem como os dados do
tutor responsável serão cadastrados em sistema in
formatizado após a microchipagem do animal
no Centro de Controle Animal.
$ 2º Os dados para cadastro dos animais no sistema informatizado serão:
I- Número do R.G.AA. (microchip):
II - Data do registro;
HI — Espécie, nome do animal, sexo, raça e cor;
IV - Idade real ou presumida e;
V - Nome completo do proprietário, número do R.G. e C.P.F., endereço completo e
telefone de contato.
$ 3º O procedimento será realizado através de agendamento prévio (data e horário) e o
animal deverá ser levado pelo seu tutor ao Centro de Controle Animal, para ser implantado o
microchip eletrônico.
Art. 5º Após o prazo estipulado de 2 (dois) anos da publicação desta lei, os
proprietários que não registrarem seus cães e gatos através de microchip eletrônico estarão
sujeitos a:
I - notificação, emitida por fiscal ambiental do órgão municipal responsável pelo
Centro Controle Animal, para que proceda o registro de todos os animais no prazo de 30 (trinta
dias);
II - vencido o prazo estipulado na notificação, será emitida multa de I(uma) UFG por
animal não registrado no prazo estabelecido; e
HI — na reincidência a multa será aplicada em dobro.
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DE ANIMAIS POR CRIADORES COM FINALIDADE COMERCIAL
Art. 6º Todo munícipe que cria cães e gatos com finalidade comercial, para venda ou
aluguel de animais, caracteriza-se proprietário de criadouro.
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Art. 7º Fica obrigado todo o criador, independente do total de animais existentes, a
registrar seu canil ou gatil no Centro de Controle Animal, além de submeter seu comércio
a todas
as outras exigências impostas por normas Municipal, Estadual e Federal.
legislação pertinente.
Art. 8º No ato da venda, ou após o desmame de cães e felinos, o animal deverá ser
registrado eletronicamente através de microchip, com as custas por conta do proprietário do
criadouro e os dados do animal repassados para o Centro de Controle Animal.
Art. 9º Constatado pelo Fiscal Ambiental, o descumprimento do disposto no Parágrafo
único do art. 7º desta Lei, estará sujeito o proprietário:
I- a notificação para que providencie a licença ou respectiva renovação no prazo de
trinta dias;
II - findado este prazo, acarretará:
a) multa no valor de 01 (uma) UFG em vigência e cessão de prazo de 30 (trinta) dias
para regularização; caso ainda não exista licença após novo prazo;
b) multa no valor de 01 (uma) UFG acrescida de cinquenta por cento (50%) do valor
da UFG em vigência, caso a licença continue vencida; e
HI - a cada reincidência, acréscimo de cinquenta por cento (50%) do valor da UFG em
vigência acrescido à multa anterior.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE ANIMAIS POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
Art. 10 Os proprietários de estabelecimentos comerciais que praticam a venda de
animais de estimação, localizados no Município de Guaíra, ficam obrigados a identificar
eletronicamente todos os cães e gatos, com as custas por conta do proprietário do estabelecimento
e os dados do animal e proprietário repassados para o Centro de Controle Animal.
8 1º Os animais só poderão ser expostos e comercializados se estiverem
eletronicamente identificados e Cadastrados junto ao Centro de Controle Animal.
$2º O registro deve conter:
O
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I - número do R.G.A. (microchip):
II - data do registro;
HI - nome do animal, espécie, porte, sexo, raça e cor, bem como sinais ou peculiares,
se existirem, de cada animal [8
IV - idade real ou presumida.
Art. 11 No momento da venda do animal, deve ser incluído no registro eletrônico os
dados do comprador, onde fará constar o nome completo, número do R.G. e C.P.F., endereço
completo e telefone de contato.
$ 1º A inobservância do citado no Artigo 11, mantém o cadastro e registro do referido
animal identificado eletronicamente sob a responsabilidade do criador responsável pelo registro
" do mesmo.
$ 2º O comprador e/ou adotante deve ter, no mínimo, dezoito anos de idade completos
no momento da compra e/ou adoção.
Art. 12 Os animais que não forem vendidos poderão ser doados a quem se disponha a
adotá-los, sendo obrigatória a inclusão, no registro, dos dados da pessoa que os adotar, da mesma
forma que o previsto no art. 11 desta Lei.
Art. 13 O descumprimento do disposto do art. 10 ao art. 12 desta Lei acarretará as
seguintes sanções:
I- advertência;
II - multa de 05 (cinco) UFG's e:
IH - cassação do alvará de licença de estabelecimento, em caso de nova infração.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 Os animais recolhidos ou apreendidos sem identificação deverão,
obrigatoriamente, ser registrados eletronicamente no Centro de Controle Animal.
Art. 15 Quando houver transferência de propriedade do animal, o novo tutor deverá
comparecer ao Centro de Controle Animal, para atualização dos dados cadastrais, em um prazo
de 60 (sessenta) dias.
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Parágrafo único. Enquanto não for realizada à atualização do registro eletrônico, o
tutor anterior do animal ou seu detentor permanecerá como responsável único pelo animal,
respondendo administrativamente, civil e penalmente pelas ações dele.
Art. 16 Em caso de óbito do animal, cabe ao tutor comunicar o ocorrido ao Centro de
Controle Animal.
Art. 17 Fica terminantemente proibido o abandono dos animais descritos nesta Lei, e
constante de Leis Municipais, Estaduais e F ederais Competentes.
Art. 19 Todo tutor ou responsável pela guarda de um animal é obrigado a permitir o
acesso Fiscal Ambiental, quando no exercício de suas funções, às dependências do imóvel ê
alojamento do animal.
Parágrafo único. O desrespeito ou desacato ao agente público, ou ainda, a
obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitam o infrator as sanções previstas em
legislação específica.
Art. 20 Os valores recolhidos em função das penalidades previstas por esta Lei serão
revertidos ao Centro de Controle Anima
Art. 21 Os órgãos municipais responsáveis pela identificação eletrônica dos animais
deverão dar a devida publicidade a esta Lei assim como prover a operacionalidade desta.
Art. 22 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 23 Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 13 de setembro
5 ;
de 2022. Câmara Munici»=! de Guaíra
APROVALX) 27 2º discussão
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