| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 2022 |
| Date | 2022-10-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação, no âmbito do município de Guaíra, estado do Paraná, de microchips para a precisa identificação de cães e gatos domésticos. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEINº 60. é 12022. Câmara Municipal de Guaíra Data: 13.10.2022 . A Comissãt) de Constituição Ementa: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação, no âmbito do Legislação Auustiça. município de Guaíra, estado do Paraná, de microchips para a precisa g »722 identificação de cães e gatos domésticos. Art. 2º Os proprietários de cães e gatos terão o prazo de 2 (dois) anos após a publicação desta lei para identificar seus animais através de microchip eletrônico. Art. 3º O microchip eletrônico será fornecido gratuitamente pela Município através da Secretaria Municipal de Agricultura, Infraestrutura e Meio Ambiente. Parágrafo único. A identificação eletrônica do animal será efetuada com a inserção “é >» e microchip”, em localização anatômica biocompatível, e aplicado exclusivamente por Médico Veterinário legalmente inscrito em seu conselho profissional competente. Art. 4º O microchip, deverá: I- ser confeccionado em material esterilizado; II - conter prazo de validade indicado; HI - ser encapsulado e com dimensões que garantam a biocompatibilidade; e IV - ser decodificado por dispositivo de leitura que permita a visualização dos códigos de informação. Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ) PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ 8 1º Os dados referentes à identificação e cadastro do animal, bem como os dados do tutor responsável serão cadastrados em sistema in formatizado após a microchipagem do animal no Centro de Controle Animal. $ 2º Os dados para cadastro dos animais no sistema informatizado serão: I- Número do R.G.AA. (microchip): II - Data do registro; HI — Espécie, nome do animal, sexo, raça e cor; IV - Idade real ou presumida e; V - Nome completo do proprietário, número do R.G. e C.P.F., endereço completo e telefone de contato. $ 3º O procedimento será realizado através de agendamento prévio (data e horário) e o animal deverá ser levado pelo seu tutor ao Centro de Controle Animal, para ser implantado o microchip eletrônico. Art. 5º Após o prazo estipulado de 2 (dois) anos da publicação desta lei, os proprietários que não registrarem seus cães e gatos através de microchip eletrônico estarão sujeitos a: I - notificação, emitida por fiscal ambiental do órgão municipal responsável pelo Centro Controle Animal, para que proceda o registro de todos os animais no prazo de 30 (trinta dias); II - vencido o prazo estipulado na notificação, será emitida multa de I(uma) UFG por animal não registrado no prazo estabelecido; e HI — na reincidência a multa será aplicada em dobro. CAPÍTULO I DO REGISTRO DE ANIMAIS POR CRIADORES COM FINALIDADE COMERCIAL Art. 6º Todo munícipe que cria cães e gatos com finalidade comercial, para venda ou aluguel de animais, caracteriza-se proprietário de criadouro. Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ Art. 7º Fica obrigado todo o criador, independente do total de animais existentes, a registrar seu canil ou gatil no Centro de Controle Animal, além de submeter seu comércio a todas as outras exigências impostas por normas Municipal, Estadual e Federal. legislação pertinente. Art. 8º No ato da venda, ou após o desmame de cães e felinos, o animal deverá ser registrado eletronicamente através de microchip, com as custas por conta do proprietário do criadouro e os dados do animal repassados para o Centro de Controle Animal. Art. 9º Constatado pelo Fiscal Ambiental, o descumprimento do disposto no Parágrafo único do art. 7º desta Lei, estará sujeito o proprietário: I- a notificação para que providencie a licença ou respectiva renovação no prazo de trinta dias; II - findado este prazo, acarretará: a) multa no valor de 01 (uma) UFG em vigência e cessão de prazo de 30 (trinta) dias para regularização; caso ainda não exista licença após novo prazo; b) multa no valor de 01 (uma) UFG acrescida de cinquenta por cento (50%) do valor da UFG em vigência, caso a licença continue vencida; e HI - a cada reincidência, acréscimo de cinquenta por cento (50%) do valor da UFG em vigência acrescido à multa anterior. CAPÍTULO II DO REGISTRO DE ANIMAIS POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS Art. 10 Os proprietários de estabelecimentos comerciais que praticam a venda de animais de estimação, localizados no Município de Guaíra, ficam obrigados a identificar eletronicamente todos os cães e gatos, com as custas por conta do proprietário do estabelecimento e os dados do animal e proprietário repassados para o Centro de Controle Animal. 8 1º Os animais só poderão ser expostos e comercializados se estiverem eletronicamente identificados e Cadastrados junto ao Centro de Controle Animal. $2º O registro deve conter: O Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ) PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ I - número do R.G.A. (microchip): II - data do registro; HI - nome do animal, espécie, porte, sexo, raça e cor, bem como sinais ou peculiares, se existirem, de cada animal [8 IV - idade real ou presumida. Art. 11 No momento da venda do animal, deve ser incluído no registro eletrônico os dados do comprador, onde fará constar o nome completo, número do R.G. e C.P.F., endereço completo e telefone de contato. $ 1º A inobservância do citado no Artigo 11, mantém o cadastro e registro do referido animal identificado eletronicamente sob a responsabilidade do criador responsável pelo registro " do mesmo. $ 2º O comprador e/ou adotante deve ter, no mínimo, dezoito anos de idade completos no momento da compra e/ou adoção. Art. 12 Os animais que não forem vendidos poderão ser doados a quem se disponha a adotá-los, sendo obrigatória a inclusão, no registro, dos dados da pessoa que os adotar, da mesma forma que o previsto no art. 11 desta Lei. Art. 13 O descumprimento do disposto do art. 10 ao art. 12 desta Lei acarretará as seguintes sanções: I- advertência; II - multa de 05 (cinco) UFG's e: IH - cassação do alvará de licença de estabelecimento, em caso de nova infração. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14 Os animais recolhidos ou apreendidos sem identificação deverão, obrigatoriamente, ser registrados eletronicamente no Centro de Controle Animal. Art. 15 Quando houver transferência de propriedade do animal, o novo tutor deverá comparecer ao Centro de Controle Animal, para atualização dos dados cadastrais, em um prazo de 60 (sessenta) dias. e Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara()camaraguaira.pr.gov.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL , PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ Parágrafo único. Enquanto não for realizada à atualização do registro eletrônico, o tutor anterior do animal ou seu detentor permanecerá como responsável único pelo animal, respondendo administrativamente, civil e penalmente pelas ações dele. Art. 16 Em caso de óbito do animal, cabe ao tutor comunicar o ocorrido ao Centro de Controle Animal. Art. 17 Fica terminantemente proibido o abandono dos animais descritos nesta Lei, e constante de Leis Municipais, Estaduais e F ederais Competentes. Art. 19 Todo tutor ou responsável pela guarda de um animal é obrigado a permitir o acesso Fiscal Ambiental, quando no exercício de suas funções, às dependências do imóvel ê alojamento do animal. Parágrafo único. O desrespeito ou desacato ao agente público, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitam o infrator as sanções previstas em legislação específica. Art. 20 Os valores recolhidos em função das penalidades previstas por esta Lei serão revertidos ao Centro de Controle Anima Art. 21 Os órgãos municipais responsáveis pela identificação eletrônica dos animais deverão dar a devida publicidade a esta Lei assim como prover a operacionalidade desta. Art. 22 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 23 Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação. Sala de Sessões da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 13 de setembro 5 ; de 2022. Câmara Munici»=! de Guaíra APROVALX) 27 2º discussão É 14022 KARINA BACH a resihênte essesosas Vereadora Autora QUIIIIesUsC scan same Ident Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br