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materia nº 51/2022

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 51 / 2022
Date 2022-10-26
EmentaParecer sobre o Projeto de Lei n.º 61/2022.
native_id895

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN 052/2022, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ao Projeto de Lei nº 060/2022, do Legislativo Municipal
1. RELATÓRIO
A Vereadora Karina Bach em 13 de outubro de 2022 apresentou o Projeto de
Lei nº 060/2022, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação, no âmbito do
município de Guaíra, Estado do Paraná, de microchips para a precisa identificação de
cães e gatos domésticos.”
A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 17 de outubro de 2022.
e encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para parecer.
Justifica a Vereadora que a obrigatoriedade prevista na proposição em tela
segue uma tendência mundial, inclusive, de países que compõem a União Europeia, cujas
legislações já preveem a necessidade dos proprietários de cães (e em alguns casos gatos)
de implantarem em seus animais de estimação o chip subcutâneo, contendo algumas
informações essenciais, como, por exemplo, o nome e telefone do proprietário, telefone,
a raça do animal, data de nascimento, etc.
Tais informações, além de auxiliarem no censo demográfico
de cada espécie, são de suma importância naqueles casos em que se mostra necessária a
localização dos proprietários ou responsáveis pelos animais domésticos (cães e gatos)
perdidos ou roubados.
A medida, com isso, tem o efeito prático de coibir o abandono
e auxiliar naquelas situações em que, por qualquer razão, o animal doméstico se encontra
perdido.
A implantação de um microchip com informações que levem
ao dono ou responsável pelo animal doméstico também auxilia na hipótese em que seja
necessária a responsabilização civil ou criminal, vez que, especialmente no caso de cães,
seus donos devem responder por qualquer dano causado por seu animal.
Por derradeiro, ressalte-se que a pandemia fez disparar
abandono de animais de estimação pelo mundo, onde é muito grande o número de filhotes
encontrados sem mãe, pois muitas pessoas que adotaram por impulso acabaram por
abandonar cães e gatos em abrigos e até mesmo nas ruas. j
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Conforme o Parecer Jurídico nº 092/2022-I, que segue acostado, o
advogado público desta Casa, designado para elaborar parecer pertinente à matéria,
manifestou-se no sentido de não haver óbice a que a matéria seja convertida de Projeto
em Lei, com aprovação pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça da
Câmara Municipal de Guaíra e posteriormente pelo excelso Plenário desta Casa.
2. VOTO DA RELATORA
Considerando que o presente projeto de lei está adequado à Legislação
vigente e tendo em vista a i portância da matéria em questão, voto pela
admissibilidade e tramitação do mesmo.
Sala de Reuniões, em 03 de novembro de 2022.
N
GIANGARELLI
Relatora
CRISTI
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros desta Comissão acompanham o voto da relatora, de forma
que o Projeto de Lei nº 060/2022 de iniciativa do Legislativo Municipal, possa ser
discutido e votado em plenário.
Sala de Reuniões, em 03 de novembroide 2022.
NI dio SANTOS PAULA CETTO LEITE
Presidente (ausente) Secretária
E vm Serro QudA mora
oz[41/2022
Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR
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