| Tipo | Parecer Constituição (CCLJ) |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2022 |
| Date | 2022-11-23 |
| Ementa | Parecer sobre o Projeto de Lei n.º 63/2022. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECE RNº 054/2022, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA Ao Projeto de Lei nº 063/2022, do Executivo Municipal 1. RELATÓRIO O Executivo Municipal em 10 de novembro de 2022 apresentou o Projeto de Lei nº 063/2022, que “altera a Lei Municipal nº 2.024/2017 e Lei Municipal 2.025/2017, e dá outras providências”. A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 16 de novembro de 2022, e encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para parecer. Justifica o Executivo Municipal que, inicialmente, insta ressaltar que este Poder Executivo reorganizou a unidade administrativa supracitada no intuito harmonizar e distinguir as competências específicas quanto ao trânsito e segurança pública, tal como procedeu com avanços significativos nestas áreas, como, a título de exemplificação, o processo de municipalização do trânsito, realização do concurso para aumento de efetivos da Guarda Municipal, alteração na sinalização e sentido de vias, entre outros. Neste sentido, o Projeto de Lei que ora se encaminha pretende alterar as referidas legislações visando atender às atualizações necessárias, e promover o melhor andamento dos trabalhos desempenhados por esta Municipalidade. De tal modo, planeja aumentar a participação feminina nas funções de chefia, explicitar a forma de votação e nomeação das funções de Superintendente e Inspetores Operacionais, bem como da hierarquia funcional, aprimorando a estruturação da Guarda Municipal. Assim diante ao exposto, das justificativas, e na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na aprovação da inclusa propositura, e em razão da importância do Projeto de Lei em comento, solicitamos a tramitação em regime de urgência conforme preceitua o artigo 51 da Lei Orgânica Municipal, e aproveitamos o ensejo para renovar nossos protestos de estima e consideração pelos integrantes dessa Egrégia Casa de Leis. O advogado público desta Casa, através do parecer jurídico nº 47/2022, ressalta que as disposições que se pretendem aprovar estão juridicamente adequadas as normas hierarquicamente superiores, de modo que não há qualquer empecilho jurídico à tramitação e eventual aprovação do presente Projeto. C jesade Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (= ESTADO DO PARANÁ 2. VOTO DA RELATORA Considerando que o presente projeto de lei está adequado à Legislação vigente, não havendo óbice quanto sua aprovação, e tendo em vista a importância da matéria em questão, voto pela admissibilidade e tramitação do mesmo. Sala de Reuniões, em vembro de 2022. 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros desta Comissão acompanham o voto da relatora, de forma que o Projeto de Lei nº 063/2022 de iniciativa do Executivo Municipal, possa ser discutido e votado em plenário. Sala de Reuniões, em 23 de novembro 2022. Presidente Secretária esl4ij2o2z Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Wwww.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br