br-locleg corpus explorer

← Guaíra (PR)

materia nº 54/2022

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 54 / 2022
Date 2022-11-23
EmentaParecer sobre o Projeto de Lei n.º 63/2022.
native_id899

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECE RNº 054/2022, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ao Projeto de Lei nº 063/2022, do Executivo Municipal
1. RELATÓRIO
O Executivo Municipal em 10 de novembro de 2022 apresentou o Projeto de
Lei nº 063/2022, que “altera a Lei Municipal nº 2.024/2017 e Lei Municipal 2.025/2017,
e dá outras providências”.
A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 16 de novembro de 2022,
e encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para parecer.
Justifica o Executivo Municipal que, inicialmente, insta ressaltar que este
Poder Executivo reorganizou a unidade administrativa supracitada no intuito harmonizar
e distinguir as competências específicas quanto ao trânsito e segurança pública, tal como
procedeu com avanços significativos nestas áreas, como, a título de exemplificação, o
processo de municipalização do trânsito, realização do concurso para aumento de efetivos
da Guarda Municipal, alteração na sinalização e sentido de vias, entre outros.
Neste sentido, o Projeto de Lei que ora se encaminha pretende alterar as
referidas legislações visando atender às atualizações necessárias, e promover o melhor
andamento dos trabalhos desempenhados por esta Municipalidade.
De tal modo, planeja aumentar a participação feminina nas funções de chefia,
explicitar a forma de votação e nomeação das funções de Superintendente e Inspetores
Operacionais, bem como da hierarquia funcional, aprimorando a estruturação da Guarda
Municipal.
Assim diante ao exposto, das justificativas, e na certeza de contar com o apoio
de Vossas Excelências na aprovação da inclusa propositura, e em razão da importância
do Projeto de Lei em comento, solicitamos a tramitação em regime de urgência
conforme preceitua o artigo 51 da Lei Orgânica Municipal, e aproveitamos o ensejo para
renovar nossos protestos de estima e consideração pelos integrantes dessa Egrégia Casa
de Leis.
O advogado público desta Casa, através do parecer jurídico nº 47/2022,
ressalta que as disposições que se pretendem aprovar estão juridicamente adequadas
as normas hierarquicamente superiores, de modo que não há qualquer empecilho
jurídico à tramitação e eventual aprovação do presente Projeto.
C jesade
Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR
Www.camaraguaira.pr.gov.br
camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (=
ESTADO DO PARANÁ
2. VOTO DA RELATORA
Considerando que o presente projeto de lei está adequado à Legislação
vigente, não havendo óbice quanto sua aprovação, e tendo em vista a importância da
matéria em questão, voto pela admissibilidade e tramitação do mesmo.
Sala de Reuniões, em vembro de 2022.
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros desta Comissão acompanham o voto da relatora, de forma
que o Projeto de Lei nº 063/2022 de iniciativa do Executivo Municipal, possa ser
discutido e votado em plenário.
Sala de Reuniões, em 23 de novembro 2022.
Presidente Secretária
esl4ij2o2z
Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR
Wwww.camaraguaira.pr.gov.br
camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br

open original →