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materia nº 55/2022

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 55 / 2022
Date 2022-12-07
EmentaParecer sobre a Mensagem 50/2022, referente ao Projeto de Lei n.º 63/2022.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
À Mensagem 050/2022, aditiva ao Projeto de Lei nº 063/2022.
1. RELATÓRIO
O Executivo Municipal, em 02 de dezembro de 2022, encaminhou a
Mensagem 050/2022, aditiva ao Projeto de Lei nº 063/2022, projeto este que altera a
Lei Municipal nº 2.024/2017 e Lei Municipal nº 2.025/2017, e dá outras
providências.
A mensagem foi lida na sessão ordinária de 06 de dezembro de 2022 e
encaminhada às Comissões de Constituição, Legislação e Justiça, Finanças,
Orçamento e Fiscalização e Obras, Serviços Públicos, Desenvolvimento Urbano é
Meio Ambiente, para parecer.
Conforme justificativa apresentada pelo Executivo: “O referido Projeto
de Lei tem por finalidade alterar as Leis Municipais nº 2.024/2017 e 2.025/2017
visando a reorganização administrativa referente à Secretaria Municipal de Segurança
Pública e Trânsito - SEMST. Neste sentido, encaminhamos a presente Mensagem
aditiva, com fulcro no art. 152 81º do Regimento Interno desta Câmara Municipal,
para fins de alterar a redação da ementa € do art. 4º do referido Projeto.
Primeiramente, na Ementa do Projeto de Lei nº 063/2022 em
razão de mero erro material onde constou a “Lei Municipal nº 2.025/2027” trata-se na
verdade de “Lei Municipal nº 2.025/2017”, deste modo, a Ementa passa a ter a
seguinte redação:
“Ementa: altera Lei Municipal nº 2.024/2017 e Lei Municipal
2.025/2017, e dá outras providências. ”
Outrossim, o art. 4º da propositura também passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 4º O artigo 148 da Lei Municipal nº 2.024/2017 passa a a
vigorar com a seguinte redação: / |
/
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“Art. 148. São as seguintes as funções que ensejam a
gratificação de função:
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/
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Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
— No ambito da Secretaria Municipal de Segurança Pública e
Trânsito — (SEMST):
a) Inspetores Operacionais, diretamente subordinados à
Superintendência da Guarda Municipal, com formação mínima em nível superior,
com as seguintes atribuições: Chefiar a sua equipe de turno dos guardas municipais;
Distribuir tarefas aos Guardas e transmitir-lhes as ordens emanadas dos superiores e
fazendo cumpri-las na integra; Fazer rondas nos postos de vigilância e trânsito;
Orientar diretamente os Guardas nas situações decorrentes de suas atividades;
Fiscalizar a atuação dos Guardas; Inspecionar a apresentação individual dos Guardas;
Intermediar a colaboração entre os Guardas e os servidores de outros órgãos públicos
e o público em geral; Relatar todas as ocorrências diretamente ao seu superior
imediato; Prestar toda orientação possível aos Guardas para o desempenho de suas
atribuições; Prestar assistência direta ao Superintendente a quem está subordinado;
Comandar frações de Guardas Municipais, conforme a complexidade da situação.
1. O quantitativo de Inspetores Operacionais obedecerá ao
máximo de 15 (quinze), sendo que, ao menos 1 (um) deverá ser do sexo feminino,
exceto se não houver candidatas.
2. Será designado o Inspetor Operacional com maior tempo de
serviço para substituir o Superintendente em caso de impedimento, férias, licença
médica, licença especial ou qualquer outra forma de afastamento de suas funções. ”
Tal medida se faz necessária em razão de que, em se tratando
de cargos com natureza de Função Gratificada e considerando as exigências dos
Órgãos fiscalizadores, o quantitativo de vagas deve ser exato e não em percentual
conforme redigido anteriormente. Deste modo, considerando o efetivo da Guarda
Municipal que é de 100 (cem) cargos, conforme art. 11 da Lei Municipal nº
2025/2017, utilizamos o quantitativo máximo de até 15 (quinze) servidores, ficando
este à critério da administração.
Outrossim, necessária a supressão da modificação do inciso
VII dentro do art. 4º da referida propositura em razão de técnica legislativa não
observada anteriormente.
Pelas razões supra expostas, e com fulcro no art. 152 $ 1º do
Regimento Interno desta Câmara Municipal, é que encaminhamos a presente
Mensagem Aditiva e submetemos à elevada apreciação dessa Casa de Leis.
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
O Advogado Público desta Casa de Leis manifestou-se através do
memorando nº 2022000749, que segue acostado, reiterando integralmente o Parecer
Jurídico nº 47/2022, onde concluiu pela inexistência de óbice legal à tramitação e
aprovação da matéria.
2. VOTO DO RELATOR
Considerando o Parecer Jurídico nº 47/2022, bem comoa análise
expressa no memorando já mencionado, assim como a relevância da matéria em
questão, voto pela admissibilidade e tramitação do novo texto, aser incorporado
ao Projeto de Lei nº 063/2022.
CRISTIANEJGIANGARELLI
Relatora
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros desta Comissão acompanham o voto da Relatora,
de forma que a Mensagem Aditiva nº 050/2022 possa ser discutida e votada em
Plenário.
Guaíra, PR, 07 de dezembro de 2022.
Tino mala de SuSe
LO DOS SANTOS
sidente )
PAULA CETTO LEITE
Secretária
A2/42/2o02zz
DS DD
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