| Tipo | Parecer Finanças (CFOF) |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2022 |
| Date | 2022-11-23 |
| Ementa | Parecer sobre o Projeto de Lei n.º 63/2022. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ Fá PARECERN. 036/2022, DA COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E / FISCALIZAÇÃO Ao Projeto de Lei nº 063/2022, de autoria do Executivo Municipal. 1. RELATÓRIO O Executivo Municipal, em 10 de novembro de 2022 apresentou o Projeto de Lei nº 063/2022, que “altera a Lei Municipal nº 2.024/2017 e Lei Municipal 2.025/2017, e dá outras Providências. A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 16 de novembro de 2022, e encaminhada à Comissão de Finanças, Orçamento e F iscalização, para parecer. Justifica o Executivo Municipal que, inicialmente, insta ressaltar que este Poder Executivo reorganizou a unidade administrativa supracitada no intuito harmonizar e distinguir as competências específicas quanto ao trânsito e segurança pública, tal como procedeu com avanços significativos nestas áreas, como, a título de exemplificação, o processo de municipalização do trânsito, realização do concurso para aumento de efetivos da Guarda Municipal, alteração na sinalização e sentido de vias, entre outros. Neste sentido, o Projeto de Lei que ora se encaminha pretende alterar as referidas legislações visando atender às atualizações necessárias, e promover o melhor andamento dos trabalhos desempenhados por esta Municipalidade. De tal modo, planeja aumentar a participação feminina nas funções de chefia, explicitar a forma de votação e nomeação das funções de Superintendente e Inspetores Operacionais, bem como da hierarquia funcional, aprimorando a estruturação da Guarda Municipal. O advogado público desta Casa, através do parecer jurídico nº 47/2022, ressalta que as disposições que se pretendem aprovar estão juridicamente adequadas as normas hierarquicamente superiores, de modo que não há qualquer empecilho jurídico à tramitação e eventual aprovação do presente Projeto. O Parecer Jurídico advogado público desta Casa, que segue acostado, ressalta que as disposições que se pretendem aprovar estão juridicamente adequadas as normas hierarquicamente superiores, de modo que não há qualquer empecilho jurídico à tramitação e eventual aprovação do presente Projeto. Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ 2. VOTO DO RELATOR Considerando que o presente projeto de lei está adequado à Legislação vigente, não havendo óbice quanto sua aprovação, e ainda, em razão da importância da matéria em questão, voto pela admissibilidade e tramitação. Sala de Reuniões, em 23 de novembro de 2022. Ó JOSÉ TIROLTI elator 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros desta Comissão acompanham o voto do relator, de forma que o Projeto de Lei nº 063/2022 de autoria do Executivo Municipal, possa ser discutido e votado em plenário. Sala de Reuniões, em 23 de novembro de 2022. NGARELLI KARINA BACH residente Secretária 29/11/2027 E Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br