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materia nº 37/2022

Tipo Parecer Finanças (CFOF)
Número / Ano 37 / 2022
Date 2022-12-07
EmentaParecer sobre a Mensagem 50/2022, referente ao Projeto de Lei n.º 63/2022.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
! PARECERN. 037/2022, DA COMISSÃO DE FINANÇAS OR AMENTO E
FISCALIZAÇÃO
(À Mensagem 050/2022, aditiva ao Projeto de Lei nº 063/2022, de autoria do
N Executivo Municipal.
1. RELATÓRIO
O Executivo Municipal, em 02 de dezembro de 2022, encaminhou a
Mensagem 050/2022, aditiva ao Projeto de Lei nº 063/2022, projeto este que altera a Lei
Municipal nº 2.024/2017 e Lei Municipal nº 2.025/2017, e dá outras providências.
A mensagem foi lida na sessão ordinária de 06 de dezembro de 2022 e
encaminhada às Comissões de Constituição, Legislação e Justiça, Finanças, Orçamento e
Fiscalização e Obras, Serviços Públicos, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente,
para parecer.
Conforme justificativa apresentada pelo Executivo: “O referido Projeto de
Lei tem por finalidade alterar as Leis Municipais nº 2.024/2017 e 2.025/2017 visando a
reorganização administrativa referente à Secretaria Municipal de Segurança Pública e
Trânsito - SEMST. Neste sentido, encaminhamos a presente Mensagem aditiva, com
fulcro no art. 152 $1º do Regimento Interno desta Câmara Municipal, para fins de alterar
a redação da ementa e do art. 4º do referido Projeto.
Primeiramente, na Ementa do Projeto de Lei nº 063/2022 em razão
de mero erro material onde constou a “Lei Municipal nº 2.025/2027” trata-se na verdade
de “Lei Municipal nº 2.025/2017”, deste modo, a Ementa passa a ter a seguinte redação:
“Ementa: altera Lei Municipal nº 2.024/2017 e Lei Municipal
2.025/2017, e dá outras providências. ”
Outrossim, o art. 4º da propositura também passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 4º O artigo 148 da Lei Municipal nº 2.024/2017 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 148. São as seguintes as funçõés sn a gratificação
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
I- No âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Pública e
Trânsito — (SEMST):
a) Inspetores Operacionais, diretamente subordinados à
Superintendência da Guarda Municipal, com formação mínima em nível superior, com
as seguintes atribuições: Chefiar a sua equipe de turno dos guardas municipais;
Distribuir tarefas aos Guardas e transmitir-lhes as ordens emanadas dos superiores e
fazendo cumpri-las na integra; Fazer rondas nos postos de vigilância e trânsito; Orientar
diretamente os Guardas nas situações decorrentes de suas atividades; Fiscalizar a
atuação dos Guardas; Inspecionar a apresentação individual dos Guardas; Intermediar a
colaboração entre os Guardas e os servidores de outros órgãos públicos e o público em
geral; Relatar todas as ocorrências diretamente ao seu superior imediato; Prestar toda
orientação possível aos Guardas para o desempenho de suas atribuições; Prestar
assistência direta ao Superintendente a quem está subordinado; Comandar frações de
Guardas Municipais, conforme a complexidade da situação.
1. O quantitativo de Inspetores Operacionais obedecerá ao
máximo de 15 (quinze), sendo que, ao menos 1 (um) deverá ser do sexo feminino,
exceto se não houver candidatas.
2. Será designado o Inspetor Operacional com maior tempo de
serviço para substituir o Superintendente em caso de impedimento, férias, licença
médica, licença especial ou qualquer outra forma de afastamento de suas funções. ”
Tal medida se faz necessária em razão de que, em se tratando de
cargos com natureza de Função Gratificada e considerando as exigências dos Órgãos
fiscalizadores, o quantitativo de vagas deve ser exato e não em percentual conforme
redigido anteriormente. Deste modo, considerando o efetivo da Guarda Municipal que é
de 100 (cem) cargos, conforme art. 11 da Lei Municipal nº 2025/2017, utilizamos o
quantitativo máximo de até 15 (quinze) servidores, ficando este à critério da
administração.
Outrossim, necessária a supressão da modificação do inciso VII
dentro do art. 4º da referida propositura em razão de técnica legislativa não observada
anteriormente. a
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Pelas razões supra expostas, e com fulcro no art. 152 8 1º do
Regimento Interno desta Câmara Municipal, é que encaminhamos a presente Mensagem
Aditiva e submetemos à elevada apreciação dessa Casa de Leis.”
O Advogado Público desta Casa de Leis manifestou-se através do
memorando nº 2022000749, que segue acostado, reiterando integralmente o Parecer
Jurídico nº 47/2022, onde concluiu pela inexistência de óbice legal à tramitação e
aprovação da matéria.
ad
2. VOTO DO RELATOR
Considerando que a alteração proposta está adequada à Legislação
vigente, não havendo óbice quanto sua aprovação, e ainda, em razão da importância da
matéria em questão, voto pela admissibilidade e tramitação.
Sala de Reuniões, em Fa dezembro de 2022.
CRIST GIANGARELLI
Presidênte/ Relatora
(Conforme art. 75, XX, $ 1º RI)
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros desta Comissão acompanham o voto da relatora,
de forma que a Mensagem 050/2022 de autoria do Executivo Municipal, possa ser
discutida e votada em plenário.
Sala de Reuniões, em 07 de dezembro de 2022. s
- /
KARINA BACH GIVANILDO JOSÉ T
Secretária Relator (ausent
N Lobo UM Sessão Questao ta
42/17/2022
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