| Tipo | Parecer Finanças (CFOF) |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2022 |
| Date | 2022-12-07 |
| Ementa | Parecer sobre a Mensagem 50/2022, referente ao Projeto de Lei n.º 63/2022. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ ! PARECERN. 037/2022, DA COMISSÃO DE FINANÇAS OR AMENTO E FISCALIZAÇÃO (À Mensagem 050/2022, aditiva ao Projeto de Lei nº 063/2022, de autoria do N Executivo Municipal. 1. RELATÓRIO O Executivo Municipal, em 02 de dezembro de 2022, encaminhou a Mensagem 050/2022, aditiva ao Projeto de Lei nº 063/2022, projeto este que altera a Lei Municipal nº 2.024/2017 e Lei Municipal nº 2.025/2017, e dá outras providências. A mensagem foi lida na sessão ordinária de 06 de dezembro de 2022 e encaminhada às Comissões de Constituição, Legislação e Justiça, Finanças, Orçamento e Fiscalização e Obras, Serviços Públicos, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, para parecer. Conforme justificativa apresentada pelo Executivo: “O referido Projeto de Lei tem por finalidade alterar as Leis Municipais nº 2.024/2017 e 2.025/2017 visando a reorganização administrativa referente à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito - SEMST. Neste sentido, encaminhamos a presente Mensagem aditiva, com fulcro no art. 152 $1º do Regimento Interno desta Câmara Municipal, para fins de alterar a redação da ementa e do art. 4º do referido Projeto. Primeiramente, na Ementa do Projeto de Lei nº 063/2022 em razão de mero erro material onde constou a “Lei Municipal nº 2.025/2027” trata-se na verdade de “Lei Municipal nº 2.025/2017”, deste modo, a Ementa passa a ter a seguinte redação: “Ementa: altera Lei Municipal nº 2.024/2017 e Lei Municipal 2.025/2017, e dá outras providências. ” Outrossim, o art. 4º da propositura também passa a ter a seguinte redação: “Art. 4º O artigo 148 da Lei Municipal nº 2.024/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 148. São as seguintes as funçõés sn a gratificação Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 9 www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ I- No âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito — (SEMST): a) Inspetores Operacionais, diretamente subordinados à Superintendência da Guarda Municipal, com formação mínima em nível superior, com as seguintes atribuições: Chefiar a sua equipe de turno dos guardas municipais; Distribuir tarefas aos Guardas e transmitir-lhes as ordens emanadas dos superiores e fazendo cumpri-las na integra; Fazer rondas nos postos de vigilância e trânsito; Orientar diretamente os Guardas nas situações decorrentes de suas atividades; Fiscalizar a atuação dos Guardas; Inspecionar a apresentação individual dos Guardas; Intermediar a colaboração entre os Guardas e os servidores de outros órgãos públicos e o público em geral; Relatar todas as ocorrências diretamente ao seu superior imediato; Prestar toda orientação possível aos Guardas para o desempenho de suas atribuições; Prestar assistência direta ao Superintendente a quem está subordinado; Comandar frações de Guardas Municipais, conforme a complexidade da situação. 1. O quantitativo de Inspetores Operacionais obedecerá ao máximo de 15 (quinze), sendo que, ao menos 1 (um) deverá ser do sexo feminino, exceto se não houver candidatas. 2. Será designado o Inspetor Operacional com maior tempo de serviço para substituir o Superintendente em caso de impedimento, férias, licença médica, licença especial ou qualquer outra forma de afastamento de suas funções. ” Tal medida se faz necessária em razão de que, em se tratando de cargos com natureza de Função Gratificada e considerando as exigências dos Órgãos fiscalizadores, o quantitativo de vagas deve ser exato e não em percentual conforme redigido anteriormente. Deste modo, considerando o efetivo da Guarda Municipal que é de 100 (cem) cargos, conforme art. 11 da Lei Municipal nº 2025/2017, utilizamos o quantitativo máximo de até 15 (quinze) servidores, ficando este à critério da administração. Outrossim, necessária a supressão da modificação do inciso VII dentro do art. 4º da referida propositura em razão de técnica legislativa não observada anteriormente. a Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ Pelas razões supra expostas, e com fulcro no art. 152 8 1º do Regimento Interno desta Câmara Municipal, é que encaminhamos a presente Mensagem Aditiva e submetemos à elevada apreciação dessa Casa de Leis.” O Advogado Público desta Casa de Leis manifestou-se através do memorando nº 2022000749, que segue acostado, reiterando integralmente o Parecer Jurídico nº 47/2022, onde concluiu pela inexistência de óbice legal à tramitação e aprovação da matéria. ad 2. VOTO DO RELATOR Considerando que a alteração proposta está adequada à Legislação vigente, não havendo óbice quanto sua aprovação, e ainda, em razão da importância da matéria em questão, voto pela admissibilidade e tramitação. Sala de Reuniões, em Fa dezembro de 2022. CRIST GIANGARELLI Presidênte/ Relatora (Conforme art. 75, XX, $ 1º RI) 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros desta Comissão acompanham o voto da relatora, de forma que a Mensagem 050/2022 de autoria do Executivo Municipal, possa ser discutida e votada em plenário. Sala de Reuniões, em 07 de dezembro de 2022. s - / KARINA BACH GIVANILDO JOSÉ T Secretária Relator (ausent N Lobo UM Sessão Questao ta 42/17/2022 Praça João xi, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br