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materia nº 65/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 65 / 2022
Date 2022-11-24
EmentaAssegura o direito à população do municípios de Guaíra, Estado do Paraná, o acesso e direito às Práticas Integrativas e Complementares e de Educação Popular em Saúde (PMPICEPS) e dá outras providências.
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x REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
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EM SA s Ao 4-0) Data: 24 de novembro de 2022. a
. Ementa: “Assegura o direito à população do município de Guaíra,
IDOR
Estado do Paraná, o acesso e direito às Práticas Integrativas e
Complementares e de Educação Popular em Saúde (PMPICEPS),
e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Guaíra Estado do Paraná, através de
seus representantes Legislativos aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica assegurado à população de Guaíra, Estado do Paraná, o
acesso e direito às Práticas Integrativas e Complementares e de Educação Popular
em Saúde (PMPICEPS), observadas as diretrizes da Política Nacional de Práticas
Integrativas e Complementares, da Política Estadual de Práticas Integrativas e
Complementares e da Política Nacional de Educação Popular em Saúde.
Art. 2º São objetivos do Programa de que trata esta Lei promover a
implantação de políticas de saúde e suas diretrizes para as seguintes áreas:
1 - acupuntura;
Il — homeopatia;
IL —- medicina antroposófica;
IV — termalismo social/crenoterapia:
V — plantas medicinais e fitoterapia;
Vl-arteterapia; (O
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
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VU — ayurveda;
VII — biodança;
IX — dança circular;
X — meditação;
XI — musicoterapia;
XII — naturopatia;
XIII — osteopatia:
XIV — quiropraxia;
XV - reflexoterapia;
XVI - reiki;
XVII — shantala;
XVII — terapia comunitária integrativa;
XIX — ioga:
XX — apiterapia:
XXI — aromaterapia:
XXTI — bioenergética;
XXTII — constelação familiar:
XXIV — cromoterapia:
XXV — geoterapia:
SR
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
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XXVI — hipnoterapia:
XXVII — imposição de mãos;
XXVIII — ozonioterapia: e
XXIX — terapia de florais.
Parágrafo único. Poderão ser incluídas à lista de que trata este artigo
outras práticas que venham a ser incorporadas pelas políticas referidas no art. li
desta Lei.
Art. 3º As Práticas Integrativas e Complementares e de Educação
Popular em Saúde (PMPICEPS) serão implementadas conforme critério de
oportunidade e conveniência do gestor municipal, assegurando a sua
intersetorialidade e multidisciplinariedade, inclusive, através de entidades
representativas das respectivas áreas e outros órgãos públicos e privados
pertinentes.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada via Decreto.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após
a sua iiioanão,
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