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materia nº 8/2022

Tipo Emenda
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-08-17
EmentaAltera a Epígrafe; a alínea "c" do inciso I do Parágrafo Único do artigo 2º, o inciso III do artigo 3º; os incisos I e IV do artigo 5º, o §2º do artigo 9º; e adiciona o Parágrafo único ao artigo 11, todos do Projeto de Lei nº. 041/2022.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Nº 08/2022
ASSISTA SAIA É ADITIVA Nº 08/2022
Ao Projeto de Lei nº. 041/2022 - Autor: Legislativo Municipal.
EMENTA: “Altera a Epígrafe; a alínea “c” do inciso I do Parágrafo único do
artigo 2º; o inciso III do artigo 3º; os incisos Ie IV do artigo 5º: 0 8
2º do artigo 9º; e adiciona o Parágrafo único ao artigo 11, todos do
Projeto de Lei nº. 041/2022”.
As Comissões que a presente subscrevem, usando de suas
atribuições legais e na forma regimental, submetem à apreciação e
deliberação do Plenário desta Casa de Leis, a presente EMENDA
MODIFICATIVA e ADITIVA, alterando a Epígrafe; a alínea “c” do inciso
I do Parágrafo único do artigo 2º; o inciso III do artigo 3º; os incisos Te IV do
artigo 5º; o $ 2º do artigo 9º; e adiciona o Parágrafo único ao artigo 11, todos do
Projeto de Lei nº. 041/2022:
“PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 000/2022”;
“Art. 2º [...]
Parágrafo Único - As medidas adotadas deverão ser:
el
c) sistema de energia solar fotovoltaica; ”;
“Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se:
[..]
JT - sistema de energia solar fotovoltaica: utilização de captação de
energia solar fotovoltaica para reduzir parcial ou integralmente o
consumo de energia elétrica da residência, integrado com o
Fed aquecimento da água; ”;
A “Art. 5º [...]
1- 3% (três por cento) para as medidas descritas na alínea c, inciso L
Om e alínea a, inciso III;
(IN
KAS Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
1V- 11% (onze por cento) para as medidas descritas na alinea d, inciso
1”:
ATE 9º [0]
$ 2º Caso haja o descumprimento da obrigação prevista no $ 1º a
Administração Municipal, uma vez constatada a alteração no imóvel,
além de decretar a imediata extinção do benefício, na forma do artigo
10, inciso |, desta Lei, imporá ao contribuinte multa no valor
equivalente ao IPTU incidente sobre o imóvel, bem como a perda do
direito a qualquer benefício tributário já concedido ou a conceder. F
“Parágrafo único. A soma de qualquer beneficio constante do artigo
5º desta lei com outros descontos tributários municipais não poderá
acarretar em redução maior que 50% (cinquenta por cento) do valor
devido a título de IPTU do imóvel.”
Câmara Municipal de Guaíra, Paraná, 17 de agosto de
2022.
reje P.Cetto Leite
ecretária
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, L CISLAÇÃO p,
Tereza Camilo dos Santos Cristiane Giangarelli i
Presidente Relatora
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
” 1 /
+ NAO VA ADA . z : E
Cristiáne Giangarelli Karina Bac
Presidente Secretária
COMISSÃO DE OBRAS, /SE
IÇOS PÚBLICOS, DESENV.
URBANO E MEIO AMBIE
MN
Sérgio Korb Bastos cos iangarelli Sandro Sabin orges
Presidente NDA =] =
Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450, 85,980-000 - GUAÍRA - PR
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