| Tipo | Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2022 |
| Date | 2022-08-17 |
| Ementa | Altera a Epígrafe; a alínea "c" do inciso I do Parágrafo Único do artigo 2º, o inciso III do artigo 3º; os incisos I e IV do artigo 5º, o §2º do artigo 9º; e adiciona o Parágrafo único ao artigo 11, todos do Projeto de Lei nº. 041/2022. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Nº 08/2022 ASSISTA SAIA É ADITIVA Nº 08/2022 Ao Projeto de Lei nº. 041/2022 - Autor: Legislativo Municipal. EMENTA: “Altera a Epígrafe; a alínea “c” do inciso I do Parágrafo único do artigo 2º; o inciso III do artigo 3º; os incisos Ie IV do artigo 5º: 0 8 2º do artigo 9º; e adiciona o Parágrafo único ao artigo 11, todos do Projeto de Lei nº. 041/2022”. As Comissões que a presente subscrevem, usando de suas atribuições legais e na forma regimental, submetem à apreciação e deliberação do Plenário desta Casa de Leis, a presente EMENDA MODIFICATIVA e ADITIVA, alterando a Epígrafe; a alínea “c” do inciso I do Parágrafo único do artigo 2º; o inciso III do artigo 3º; os incisos Te IV do artigo 5º; o $ 2º do artigo 9º; e adiciona o Parágrafo único ao artigo 11, todos do Projeto de Lei nº. 041/2022: “PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 000/2022”; “Art. 2º [...] Parágrafo Único - As medidas adotadas deverão ser: el c) sistema de energia solar fotovoltaica; ”; “Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se: [..] JT - sistema de energia solar fotovoltaica: utilização de captação de energia solar fotovoltaica para reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica da residência, integrado com o Fed aquecimento da água; ”; A “Art. 5º [...] 1- 3% (três por cento) para as medidas descritas na alínea c, inciso L Om e alínea a, inciso III; (IN KAS Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR / Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ 1V- 11% (onze por cento) para as medidas descritas na alinea d, inciso 1”: ATE 9º [0] $ 2º Caso haja o descumprimento da obrigação prevista no $ 1º a Administração Municipal, uma vez constatada a alteração no imóvel, além de decretar a imediata extinção do benefício, na forma do artigo 10, inciso |, desta Lei, imporá ao contribuinte multa no valor equivalente ao IPTU incidente sobre o imóvel, bem como a perda do direito a qualquer benefício tributário já concedido ou a conceder. F “Parágrafo único. A soma de qualquer beneficio constante do artigo 5º desta lei com outros descontos tributários municipais não poderá acarretar em redução maior que 50% (cinquenta por cento) do valor devido a título de IPTU do imóvel.” Câmara Municipal de Guaíra, Paraná, 17 de agosto de 2022. reje P.Cetto Leite ecretária COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, L CISLAÇÃO p, Tereza Camilo dos Santos Cristiane Giangarelli i Presidente Relatora COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO ” 1 / + NAO VA ADA . z : E Cristiáne Giangarelli Karina Bac Presidente Secretária COMISSÃO DE OBRAS, /SE IÇOS PÚBLICOS, DESENV. URBANO E MEIO AMBIE MN Sérgio Korb Bastos cos iangarelli Sandro Sabin orges Presidente NDA =] = Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450, 85,980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br