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materia nº 9/2022

Tipo Emenda
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-09-09
EmentaAltera os artigos 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11 e 12, todos do Projeto de Lei Complementar nº 005/2022.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
EMENDA MODIFICATIVA Nº 09/2022
ESSA TA MULIICAIIVA Nº 09/2022
Ao Projeto de Lei Complementar nº. 005/2022 — Autor: Legislativo
Municipal.
EMENTA: “Altera os artigos 2º, 3º, 5º, 6º 7º, 9º, 10,11 e 12, todos do Projeto
de Lei Complementar nº. 005/20222.
A Vereadora que a presente subscreve, usando de suas
atribuições legais e na forma regimental, submete à apreciação e
deliberação do Plenário desta Casa de Leis, a presente EMENDA
MODIFICATIVA ao Projeto de Lei Complementar nº. 005/2022:
“Art. 2º[...]
Parágrafo Único - As medidas adotadas deverão ser:
[...]
C) sistema de geração de energia solar fotovoltaica: ua
Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - Sistema de captação da água da chuva: sistema que capte água da
chuva e armazene em cisterna para utilização do próprio imóvel; ,
[..]
III - Sistema de geração de energia solar fotovoltaica; utilização de
Placas fotovoltaicas para conversão direta da luz solar em eletricidade, para suprir
parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica da residência; «.
IV - utilização de energia passiva: edificações que possuam projeto
arquitetônico onde sejam especificadas as contribuições efetivas para a economia
de energia elétrica decorrentes do aproveitamento de luz solar, tendo como
consequência a diminuição de aparelhos mecânicos de climatização; «
Art. 5º A título de incentivo, será concedido o desconto no Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU para as medidas previstas no parágrafo único
do artigo 2º, na proporção de 5% (cinco por cento) para qualquer das medidas do
Parágrafo único do artigo 2º desta Lei.
Art. 6º O benefício tributário não será cumulativo, independentemente
da quantidade de medidas ambientais adotadas. L
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Art. 7º O Sujeito passivo do lançamento do IPTU interessado em obter
o benefício tributário deverá protocolar o pedido, de forma individualizada para
cada cadastro imobiliário, até o dia 30 de junho do ano anterior âquele em que
deseja obter o desconto tributário. U
$ 1º A forma de protocolo do pedido será objeto de regulamentação
pelo Poder Executivo, o qual disciplinará a tramitação do processo pelos setores
competentes.
$ 2º Os beneficiários que não realizarem a quitação do IPTU até a data
de vencimento terão o benefício automaticamente revogado.
8 3º Ao protocolar o pedido, o interessado deverá expor a(s) medida(s)
que aplicou em seu imóvel ou terreno, conforme art. 2.º desta Lei, e instruir a
solicitação com os devidos documentos comprobatórios. ,
$ 4º A instrução do pedido deverá ser realizada em formulário próprio
e padronizado a ser disponibilizado no sistema de autoatendimento via Portal do
Cidadão.
$ 5º Após a análise e instrução pelos setores competentes, o Poder
Executivo concluirá pela concessão ou não do benefício.
8 6º Caso haja decisão de indeferimento do pedido, o particular será
notificado e o processo será arquivado. .
8 7º Caso o motivo do indeferimento seja a falta de instrução do
processo com os documentos comprobatórios elencados nesta Lei, é permitida a
juntada de documentos complementares, uma única vez, em até 15 dias a contar
da data do recebimento do indeferimento. .
8 8º Mantidas as condições de indeferimento do pedido, emitir-se-á
decisão terminativa pela não concessão do benefício, devendo notificar o particular
e arquivar o procedimento. |
8 9º Extraordinariamente, para os pedidos de aplicação do desconto de
que trata esta Lei protocolados para o exercício 2023, o prazo final para
requerimento do benefício será 31 de janeiro. '
Art. 9º[...]
$ 2º Caso haja o descumprimento da obrigação prevista no 8 1º, a
Administração Municipal, uma vez constatada a alteração no imóvel, além de
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decretar a imediata extinção do benefício, na forma do artigo 10, inciso I, desta
Lei, imporá ao contribuinte multa no valor equivalente ao IPTU incidente sobre o
imóvel, bem como a suspensão do direito a qualquer benefício tributário já
concedido ou a conceder, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 10 O benefício será extinto quando:
[...]
HI - o interessado não fornecer as Informações solicitadas pela Diretoria
do Meio Ambiente.
Art. 11 A presente Lei apenas cria a possibilidade jurídica de concessão
dos benefícios fiscais, de modo que a análise dos requisitos previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal, ou outra que vier a substituí-la, ficarão a cargo do Poder
Executivo no ato de concessão.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2023.
Câmara Municipal A, em 09 de setembro de 2022,
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Vereadora Autora
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