| Tipo | Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2022 |
| Date | 2022-09-09 |
| Ementa | Altera os artigos 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11 e 12, todos do Projeto de Lei Complementar nº 005/2022. |
| native_id | 932 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ EMENDA MODIFICATIVA Nº 09/2022 ESSA TA MULIICAIIVA Nº 09/2022 Ao Projeto de Lei Complementar nº. 005/2022 — Autor: Legislativo Municipal. EMENTA: “Altera os artigos 2º, 3º, 5º, 6º 7º, 9º, 10,11 e 12, todos do Projeto de Lei Complementar nº. 005/20222. A Vereadora que a presente subscreve, usando de suas atribuições legais e na forma regimental, submete à apreciação e deliberação do Plenário desta Casa de Leis, a presente EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei Complementar nº. 005/2022: “Art. 2º[...] Parágrafo Único - As medidas adotadas deverão ser: [...] C) sistema de geração de energia solar fotovoltaica: ua Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se: I - Sistema de captação da água da chuva: sistema que capte água da chuva e armazene em cisterna para utilização do próprio imóvel; , [..] III - Sistema de geração de energia solar fotovoltaica; utilização de Placas fotovoltaicas para conversão direta da luz solar em eletricidade, para suprir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica da residência; «. IV - utilização de energia passiva: edificações que possuam projeto arquitetônico onde sejam especificadas as contribuições efetivas para a economia de energia elétrica decorrentes do aproveitamento de luz solar, tendo como consequência a diminuição de aparelhos mecânicos de climatização; « Art. 5º A título de incentivo, será concedido o desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para as medidas previstas no parágrafo único do artigo 2º, na proporção de 5% (cinco por cento) para qualquer das medidas do Parágrafo único do artigo 2º desta Lei. Art. 6º O benefício tributário não será cumulativo, independentemente da quantidade de medidas ambientais adotadas. L Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara()camaraguaira.pr.gov.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ Art. 7º O Sujeito passivo do lançamento do IPTU interessado em obter o benefício tributário deverá protocolar o pedido, de forma individualizada para cada cadastro imobiliário, até o dia 30 de junho do ano anterior âquele em que deseja obter o desconto tributário. U $ 1º A forma de protocolo do pedido será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, o qual disciplinará a tramitação do processo pelos setores competentes. $ 2º Os beneficiários que não realizarem a quitação do IPTU até a data de vencimento terão o benefício automaticamente revogado. 8 3º Ao protocolar o pedido, o interessado deverá expor a(s) medida(s) que aplicou em seu imóvel ou terreno, conforme art. 2.º desta Lei, e instruir a solicitação com os devidos documentos comprobatórios. , $ 4º A instrução do pedido deverá ser realizada em formulário próprio e padronizado a ser disponibilizado no sistema de autoatendimento via Portal do Cidadão. $ 5º Após a análise e instrução pelos setores competentes, o Poder Executivo concluirá pela concessão ou não do benefício. 8 6º Caso haja decisão de indeferimento do pedido, o particular será notificado e o processo será arquivado. . 8 7º Caso o motivo do indeferimento seja a falta de instrução do processo com os documentos comprobatórios elencados nesta Lei, é permitida a juntada de documentos complementares, uma única vez, em até 15 dias a contar da data do recebimento do indeferimento. . 8 8º Mantidas as condições de indeferimento do pedido, emitir-se-á decisão terminativa pela não concessão do benefício, devendo notificar o particular e arquivar o procedimento. | 8 9º Extraordinariamente, para os pedidos de aplicação do desconto de que trata esta Lei protocolados para o exercício 2023, o prazo final para requerimento do benefício será 31 de janeiro. ' Art. 9º[...] $ 2º Caso haja o descumprimento da obrigação prevista no 8 1º, a Administração Municipal, uma vez constatada a alteração no imóvel, além de Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E ESTADO DO PARANÁ decretar a imediata extinção do benefício, na forma do artigo 10, inciso I, desta Lei, imporá ao contribuinte multa no valor equivalente ao IPTU incidente sobre o imóvel, bem como a suspensão do direito a qualquer benefício tributário já concedido ou a conceder, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Art. 10 O benefício será extinto quando: [...] HI - o interessado não fornecer as Informações solicitadas pela Diretoria do Meio Ambiente. Art. 11 A presente Lei apenas cria a possibilidade jurídica de concessão dos benefícios fiscais, de modo que a análise dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, ou outra que vier a substituí-la, ficarão a cargo do Poder Executivo no ato de concessão. Art. 12 Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2023. Câmara Municipal A, em 09 de setembro de 2022, Job IRELE P) A CETTO LEITE Vereadora Autora APROVADO | P/ UNANIMIDADE Zz Cámara Mumia de Guatra DEFERIDA 9 qto? Em, Ea |) Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br