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materia nº 5/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-09-12
EmentaInstitui o benefício tributário denominado Programa IPTU Verde no Município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2022
Data:- 12 de setembro de 2022.
Ementa: “Institui o benefício tributário denominado
Programa IPTU Verde no Município de Guaíra,
Estado do Paraná, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Guaíra, o Programa
IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem
o meio ambiente, ofertando, em contrapartida, benefício tributário ao contribuinte.
Art. 2º Será concedido o benefício tributário, consistente em reduzir o
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, aos proprietários de imóveis residenciais
e territoriais não residenciais (terrenos) que adotem medidas que estimulem a proteção,
a preservação e a recuperação do meio ambiente.
Parágrafo Unico - As medidas adotadas deverão ser:
I — em imóveis residenciais (incluindo condomínios horizontais e prédios);
a) sistema de captação da água da chuva;
b) sistema de aquecimento hidráulico solar;
c) sistema de geração de energia solar fotovoltaica;
d) utilização de energia passiva;
N — em imóveis territoriais não residenciais (terrenos):
a) manutenção do terreno com espécies arbóreas nativas e sem a presença
de espécies exóticas.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - sistema de captação da água da chuva: sistema que capte água da chuva
e armazene em cisterna para utilização do próprio imóvel;
H - sistema de aquecimento hidráulico solar; utilização de sistema de
captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de
reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência;
HI - Sistema de geração de energia solar fotovoltaica; utilização de plaças
fotovoltaicas para conversão direta da luz solar em eletricidade, para suprir parcjál/ou
integralmente o consumo de energia elétrica da residência;
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IV - utilização de energia passiva: edificações que possuam projeto
arquitetônico onde sejam especificadas as contribuições efetivas para a economia de
energia elétrica decorrentes do aproveitamento de luz solar, tendo como consequência
a diminuição de aparelhos mecânicos de climatização;
V - manutenção do terreno com espécies arbóreas nativas e sem a presença
de espécies exóticas: o proprietário de terreno sem edificações que proteja seu imóvel
de espécies exóticas invasoras, não típicas do local, que passam a tomar conta do
terreno, causando grande impacto ambiental, ecológico, e perda considerável da
biodiversidade. Ainda, deve destinar pelo menos 20% (vinte por cento) de seu espaço
ao cultivo de espécies nativas, a fim de aumentar a biodiversidade no perímetro urbano.
Art. 4º Os padrões técnicos mínimos para cada medida serão objeto de
regulamentação pelo Poder Executivo, observada a legislação pertinente.
Art. 5º A título de incentivo, será concedido o desconto no Imposto Predial
e Territorial Urbano - IPTU para as medidas previstas no parágrafo único do artigo 2º,
na proporção de 5% (cinco por cento) para qualquer das medidas do Parágrafo único
do artigo 2º desta Lei.
Art. 6º O benefício tributário não será cumulativo, independentemente da
quantidade de medidas ambientais adotadas.
Art. 7º O Sujeito passivo do lançamento do IPTU interessado em obter o
benefício tributário deverá protocolar o pedido, de forma individualizada para cada
cadastro imobiliário, até o dia 30 de junho do ano anterior àquele em que deseja obter
o desconto tributário.
8 1º A forma de protocolo do pedido será objeto de regulamentação pelo
Poder Executivo, o qual disciplinará a tramitação do processo pelos setores
competentes.
8 2º Os beneficiários que não realizarem à quitação do IPTU até a data de
vencimento terão o benefício automaticamente revogado.
8 3º Ao protocolar o pedido, o interessado deverá expor a(s) medida(s) que
aplicou em seu imóvel ou terreno, conforme art. 2.º desta Lei, e instruir a solicitação
com os devidos documentos comprobatórios.
$ 4º À instrução do pedido deverá ser realizada em formulário próprio e
padronizado a ser disponibilizado no sistema de autoatendimento via Portal do
Cidadão.
8 5º Após a análise e instrução pelos setores competentes, o
Executivo concluirá pela concessão ou não do benefício.
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8 6º Caso haja decisão de indeferimento do pedido, o particular será
notificado e o processo será arquivado.
8 7º Caso o motivo do indeferimento seja a falta de instrução do processo
com os documentos comprobatórios elencados nesta Lei, é permitida a juntada de
documentos complementares, uma única vez, em até 15 dias a contar da data do
recebimento do indeferimento.
8 8º Mantidas as condições de indeferimento do pedido, emitir-se-á decisão
terminativa pela não concessão do benefício, devendo notificar o particular e arquivar
o procedimento.
$ 9º Extraordinariamente, para os pedidos de aplicação do desconto de que
trata esta Lei protocolados para o exercício 2023. o prazo final para requerimento do
benefício será 31 de janeiro.
Art. 8º Aquele que obtiver o desconto referido nesta Lei receberá o selo de
"amigo do meio ambiente", para afixar na parede de seu imóvel, sendo que sua
regulamentação será feita por Decreto do Poder Executivo.
Art. 9º A validade do benefício tributário será anual, devendo o
contribuinte requerer anualmente, nos termos do artigo 7º desta Lei.
8 1º O contribuinte deverá informar à Administração Municipal qualquer
alteração no imóvel capaz de inutilizar a medida que levou à concessão do benefício.
8 2º Caso haja o descumprimento da obrigação prevista no & 1º, a
Administração Municipal, uma vez constatada a alteração no imóvel, além de decretar
a imediata extinção do benefício, na forma do artigo 10, inciso I, desta Lei, imporá ao
contribuinte multa no valor equivalente ao IPTU incidente sobre o imóvel, bem como
a suspensão do direito a qualquer benefício tributário já concedido ou a conceder, pelo
prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 10 O benefício será extinto quando:
I- o proprietário do imóvel inutilizar a medida que levou à concessão do
desconto;
Il —- o proprietário for condenado ou responsabilizado por crimes
ambientais;
HI - o interessado não fornecer as Informações solicitadas pela Diretoria do
Meio Ambiente.
Art. 11 A presente Lei apenas cria a possibilidade jurídica de concessão dos
benefícios fiscais, de modo que a análise dos requisitos previstos na Lei de
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Responsabilidade Fiscal, ou outra que vier a substituí-la, ficarão a cargo do Poder
Executivo no ato de concessão.
Parágrafo único. A soma de qualquer benefício constante do artigo 5º desta
lei como outros descontos tributários municipais não poderá acarretar em redução
maior que 50% (cinquenta por cento) do valor devido a título de IPTU do imóvel.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2023.
Edifício da Câmar Municipal de Guaíra, em 12 de setembro de 2022.
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