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materia nº 44/2022

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 44 / 2022
Date 2022-10-05
EmentaParecer sobre o Projeto de Lei Complementar n.º 06/2022.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ,
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERNº 044/2022, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ao Projeto de Lei Complementar nº 006/2022, do Executivo Municipal
1. RELATÓRIO
O Executivo Municipal em 23 de agosto de 2022 apresentou o Projeto de Lei
Complementar nº 006/2022, que “altera a Lei Complementar nº 01, de 22 de dezembro
de 2006, que instituiu o Código Tributário do Município de Guaíra, Estado do Paraná”.
A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 29 de agosto de 2022, e
encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para parecer.
Justifica o Executivo Municipal que nos termos da Lei Federal nº 11.445 de 05
de janeiro de 2007 que instituiu o Marco Legal do Saneamento Básico, com as alterações
que lhe foram dadas pela Lei Federal 14.026 de 15 de julho de 2020, tornou-se obrigatório
a instituição de instrumentos de cobrança da taxa de coleta de lixo, sob pena de
responsabilização dos gestores pela renúncia de receita, conforme disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
Neste contexto, o Município de Guaíra, Estado do Paraná, elaborou a Lei
Complementar Nº 002/2022 de 11 de maio de 2022 que altera a Lei Complementar nº 01,
de 22 de dezembro de 2006, que instituiu o Código Tributário, implantando a cobrança da
Taxa de Coleta de Lixo por meio de lançamento em conjunto com o camê do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU), por não dispor de tempo hábil de realizar convênios
com outras instituições públicas para realizar tal cobrança.
Em reuniões realizadas com representantes da Câmara Municipal de
Vereadores e Associação Comercial da Cidade de Guaíra-PR, ficou acordado que para o
próximo ano este Município iria buscar a realização de convênio com a Companhia de
Saneamento do Paraná — SANEPAR, com a finalidade de possibilitar o parcelamento da
Taxa de Coleta de Lixo em 12 (doze) vezes, além de atender à solicitação da aplicação da
cobrança da referida taxa aos proprietário de lotes vazios e homogeneizar a passagem dos
caminhões de coleta pala Cidade.
O referido projeto tem o compromisso de atender a sustentabilidade ambiental,
que necessita de constantes investimentos em estruturação e manutenção que só são
possíveis com a respectiva suficiência financeira do Município.
Da mesma forma, o presente Projeto de Lei Complementar objetiva atender os
munícipes da forma mais justa possível, de acordo com a ótica legal prevista no Marco
Legal do Saneamento Básico, aplicando a cobrança da Taxa da Coleta de Lixo por número
de passagens, que serão 03 (três) para toda área residencial e 05 (cinco) para o eixo
comercial, considerando ainda, o consumo de água conforme o tipo de utilização de cada
imóvel, aplicando equidade e justiça fiscal aos contribuintes.
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Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
O Parecer Jurídico nº 077/2022-I, do Advogado Público desta Casa, que
segue acostado, entende que a forma de cálculo em vigor, já implementada, atende de
maneira equânime a justiça social intentada no tributo e na vertente das obrigações do
ante para como a efetiva prestação do serviço posto à disposição carecendo de
informações para formação de maior justiça e mudança do que já foi estipulado a duras
penas pelos agentes políticos que sofreram duras críticas para implementação da taxa no
município. Recomenda maiores debates, oitiva de outras categorias, tal o caráter
democrático exigido para a gestão municipal. Salienta ainda que o parecer não é
vinculativo, podendo os parlamentares filtrar a matéria naquilo que melhor convier ao
interesse público.
O Controlador Interno desta Casa, após estudos e análises pertinentes ao
presento projeto de lei complementar, apresentou o Parecer nº 16/2022 pela inexistência
de óbice. Salienta também que o parecer da Controladoria Interna é meramente instrutivo
e opinativo.
2. VOTO DA RELATORA
Considerando a recomendação do parecerista quanto a maiores informações e
debates, o Executivo Municipal, por meio do OF/GP/NR/422/2022 encaminhou as
informações elaboradas pelo Município de Guaíra, através da Secretaria Municipal de
Fazenda, contendo demonstrativo de renúncia, estimativa de compensação, estimativa de
arrecadação, histórico de despesas e demonstrativo da atual arrecadação. Assim, voto pela
admissibilidade e tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022, com emenda
modificativa apresentado por vereadores desta Casa.
Sala de Reuniões, em 05 de outubro de 2022.
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Relatora
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros desta Comissão acompanham o voto da relatora, de forma
que o Projeto de Lei Complementar nº 006/2022 de iniciativa do Executivo Municipal,
possa ser discutido e votado em plenário.
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PAULA CETTO LEITE
“Secretária
Sala de Reuniões, em 05 de outubro
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