| Tipo | Parecer Finanças (CFOF) |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2022 |
| Date | 2022-10-05 |
| Ementa | Parecer sobre o Projeto de Lei Complementar n.º 06/2022. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ e PARECERNS. 031/2022, DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO Ao Projeto de Lei Complementar nº 006/2022, de autoria do Executivo Municipal. 1. RELATÓRIO O Executivo Municipal, em 23 de agosto de 2022 apresentou o Projeto de Lei Complementar nº 006/2022, que “altera a Lei Complementar nº 01, de 22 de dezembro de 2006, que instituiu o Código Tributário do Município de Guaíra, Estado do Paraná”. A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 29 de agosto de 2022, e encaminhada à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para parecer. Justifica o Executivo Municipal que nos termos da Lei Federal nº 11.445 de 05 de janeiro de 2007 que instituiu o Marco Legal do Saneamento Básico, com as alterações que lhe foram dadas pela Lei Federal 14.026 de 15 de julho de 2020, tornou- se obrigatório a instituição de instrumentos de cobrança da taxa de coleta de lixo, sob pena de responsabilização dos gestores pela renúncia de receita, conforme disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Neste contexto, o Município de Guaíra, Estado do Paraná, elaborou a Lei Complementar Nº 002/2022 de 11 de maio de 2022 que altera a Lei Complementar nº 01, de 22 de dezembro de 2006, que instituiu o Código Tributário, implantando a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo por meio de lançamento em conjunto com o carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), por não dispor de tempo hábil de realizar convênios com outras instituições públicas para realizar tal cobrança. Em reuniões realizadas com representantes da Câmara Municipal de Vereadores e Associação Comercial da Cidade de Guaíra-PR, ficou acordado que para o próximo ano este Município iria buscar a realização de convênio com a Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR, com a finalidade de possibilitar o parcelamento da Taxa de Coleta de Lixo em 12 (doze) vezes, além de atender à solicitação da aplicação da cobrança da referida taxa aos proprietário de lotes vazios e homogeneizar a passagem dos caminhões de coleta pala Cidade. O referido projeto tem o compromisso de atender a sustentabilidade ambiental, que necessita de constantes investimentos em estruturação e manutenção que só são possíveis com a respectiva suficiência financeira do Município. Da mesma forma, o presente Projeto de Lei Complementar objetiva atender os munícipes da forma mais justa possível, de acordo com a ótica legal prevista no Marco Legal do Saneamento Básico, aplicando a cobrança da Taxa da Coleta de Lixo por número de passagens, que serão 03 (três) para toda área residencial e 05 (cinco) para o eixo comercial, considerando ainda, o consumo de água conforme o tipo de utilização de cada imóvel, aplicando equidade e justiça fiscal aos contribuintes. camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br A ' Ç o ds Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br — Tua REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ O Parecer Jurídico nº 077/2022-I, do Advogado Público desta Casa, que segue acostado, entende que a forma de cálculo em vigor, já implementada, atende de maneira equânime a justiça social intentada no tributo e na vertente das obrigações do ante para como a efetiva prestação do serviço posto à disposição carecendo de informações para formação de maior justiça e mudança do que já foi estipulado. para implementação da taxa no município. Recomenda maiores debates, oitiva de outras categorias, tal o caráter democrático exigido para a gestão municipal. Salienta que o parecer não é vinculativo, podendo os parlamentares filtrar a matéria naquilo que melhor convier ao interesse público. O Controlador Interno desta Casa, após estudos e análises pertinentes ao presento projeto de lei complementar, apresentou o Parecer nº 16/2022 pela inexistência de óbice. Salienta também que o parecer da Controladoria Interna é meramente instrutivo e opinativo. 2. VOTO DO RELATOR Considerando as informações complementares prestadas pelo Executivo Municipal, através de relatório da Secretaria Municipal de Fazenda, e ainda, considerando o parecer apresentado pelo responsável pela Controladoria Interna desta Casa, onde conclui não haver óbice quanto a aprovação do presente projeto de lei complementar, voto pela admissibilidade e tramitação do mesmo. Sala de Reuniões, em 05 de Outubro de 2022. 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros desta Comissão acompanham o voto do relator, de forma que o Projeto de Lei Complementar nº 006/2022 de autoria do Executivo Municipal, possa ser discutido e votado em plenário. Sala de Reuniões, em 05 de outubro de,2022. O o Dad CRISTIA TANG LLI KARINA BACH Presidente Secretária kar Mm Sos Qui mata foltoj2Zozz Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR www.camaraguaira.pr.gov.br camara(dcamaraguaira.pr.gov.br