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materia nº 31/2022

Tipo Parecer Finanças (CFOF)
Número / Ano 31 / 2022
Date 2022-10-05
EmentaParecer sobre o Projeto de Lei Complementar n.º 06/2022.
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Autoria

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
e
PARECERNS. 031/2022, DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO
Ao Projeto de Lei Complementar nº 006/2022, de autoria do Executivo Municipal.
1. RELATÓRIO
O Executivo Municipal, em 23 de agosto de 2022 apresentou o Projeto de Lei
Complementar nº 006/2022, que “altera a Lei Complementar nº 01, de 22 de dezembro
de 2006, que instituiu o Código Tributário do Município de Guaíra, Estado do Paraná”.
A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 29 de agosto de 2022, e
encaminhada à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para parecer.
Justifica o Executivo Municipal que nos termos da Lei Federal nº 11.445 de
05 de janeiro de 2007 que instituiu o Marco Legal do Saneamento Básico, com as
alterações que lhe foram dadas pela Lei Federal 14.026 de 15 de julho de 2020, tornou-
se obrigatório a instituição de instrumentos de cobrança da taxa de coleta de lixo, sob
pena de responsabilização dos gestores pela renúncia de receita, conforme disposições da
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
Neste contexto, o Município de Guaíra, Estado do Paraná, elaborou a Lei
Complementar Nº 002/2022 de 11 de maio de 2022 que altera a Lei Complementar nº 01,
de 22 de dezembro de 2006, que instituiu o Código Tributário, implantando a cobrança
da Taxa de Coleta de Lixo por meio de lançamento em conjunto com o carnê do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU), por não dispor de tempo hábil de realizar convênios
com outras instituições públicas para realizar tal cobrança.
Em reuniões realizadas com representantes da Câmara Municipal de
Vereadores e Associação Comercial da Cidade de Guaíra-PR, ficou acordado que para o
próximo ano este Município iria buscar a realização de convênio com a Companhia de
Saneamento do Paraná — SANEPAR, com a finalidade de possibilitar o parcelamento da
Taxa de Coleta de Lixo em 12 (doze) vezes, além de atender à solicitação da aplicação da
cobrança da referida taxa aos proprietário de lotes vazios e homogeneizar a passagem dos
caminhões de coleta pala Cidade.
O referido projeto tem o compromisso de atender a sustentabilidade ambiental,
que necessita de constantes investimentos em estruturação e manutenção que só são
possíveis com a respectiva suficiência financeira do Município.
Da mesma forma, o presente Projeto de Lei Complementar objetiva atender os
munícipes da forma mais justa possível, de acordo com a ótica legal prevista no Marco
Legal do Saneamento Básico, aplicando a cobrança da Taxa da Coleta de Lixo por número
de passagens, que serão 03 (três) para toda área residencial e 05 (cinco) para o eixo
comercial, considerando ainda, o consumo de água conforme o tipo de utilização de cada
imóvel, aplicando equidade e justiça fiscal aos contribuintes.
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—
Tua
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
O Parecer Jurídico nº 077/2022-I, do Advogado Público desta Casa, que segue
acostado, entende que a forma de cálculo em vigor, já implementada, atende de maneira
equânime a justiça social intentada no tributo e na vertente das obrigações do ante para
como a efetiva prestação do serviço posto à disposição carecendo de informações para
formação de maior justiça e mudança do que já foi estipulado. para implementação da
taxa no município. Recomenda maiores debates, oitiva de outras categorias, tal o caráter
democrático exigido para a gestão municipal. Salienta que o parecer não é vinculativo,
podendo os parlamentares filtrar a matéria naquilo que melhor convier ao interesse
público.
O Controlador Interno desta Casa, após estudos e análises pertinentes ao
presento projeto de lei complementar, apresentou o Parecer nº 16/2022 pela inexistência
de óbice. Salienta também que o parecer da Controladoria Interna é meramente instrutivo
e opinativo.
2. VOTO DO RELATOR
Considerando as informações complementares prestadas pelo Executivo
Municipal, através de relatório da Secretaria Municipal de Fazenda, e ainda, considerando
o parecer apresentado pelo responsável pela Controladoria Interna desta Casa, onde
conclui não haver óbice quanto a aprovação do presente projeto de lei complementar,
voto pela admissibilidade e tramitação do mesmo.
Sala de Reuniões, em 05 de Outubro de 2022.
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros desta Comissão acompanham o voto do relator, de forma
que o Projeto de Lei Complementar nº 006/2022 de autoria do Executivo Municipal,
possa ser discutido e votado em plenário.
Sala de Reuniões, em 05 de outubro de,2022.
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CRISTIA TANG LLI KARINA BACH
Presidente Secretária
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