br-locleg corpus explorer

← Guaíra (PR)

materia nº 6/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-08-22
EmentaAltera a Lei Complementar nº 01, de 22 de dezembro de 2006, que instituiu o Código Tributário do Município de Guaíra, Estado do Paraná.
native_id939

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

* ; Município
de Guaíra
es.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NS 006 /2022
Data: 22.08.2022
Ementa: altera a Lei Complementar nº 01, de 22 de dezembro de 2006, que
instituiu o Código Tributário do Município de Guaíra, Estado do Paraná.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 139-A da Lei Complementar nº 01 de 22 de dezembro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 139-A. A Taxa de Coleta de Lixo incide sobre todos os imóveis edificados e
não edificados, que se situam em logradouros localizados no perímetro urbano ou de expansão urbana da sede do
Município, de Distritos e localidades, onde a municipalidade preste ou coloque à disposição tal serviço.
8 1º O início do lançamento, nos terrenos não edificados, será a partir da emissão
do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras — CVCO do respectivo Loteamento, ou, da aprovação de
desmembramento. ”
Art. 2º O art. 139-B. da Lei Complementar nº 01 de 22 de dezembro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 139-B. A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a utilização, efetiva
ou potencial, dos serviços de coleta e remoção de lixo domiciliar, comercial, industrial e serviço de coleta,
prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição. ”
Art. 3º O art. 139-D. da Lei Complementar nº 01 de 22 de dezembro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 139-D. A Taxa de Coleta de Lixo será cobrada anualmente diretamente no
carnê de IPTU, nas condições de pagamento do referido imposto, ou por meio de boleto próprio para os imóveis
que não possuam ligação da Sanepar, ou ainda, parceladamente em até 12 (doze) vezes, nas faturas de consumo
de água ou energia elétrica, mediante contratação a ser celebrada entre o Município e as respectivas
concessionárias.
8 1º O contribuinte que desejar o pagamento da Taxa de Coleta de Lixo mediante
carnê, deverá solicitar oficialmente ao Município, até o dia 31 de janeiro do exercício vigente, preenchendo o
requerimento do Anexo XVIII (CTM).
8 2º Especificamente no exercício do ano de 2022, o pagamento da Taxa de Coleta
de Lixo será cobrado diretamente no carnê de IPTU.
8 3º Quando a Taxa de Coleta de Lixo for arrecadada pela SANEPAR, será mantida
a mesma data de vencimento da conta de água/esgoto da SANEPAR.
8 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo Aditivo ao
Contrato de Concessão - COC e/ou Contrato de Programa — ou Convênio com a Cia de Saneamento do Paraná
— SANEPAR, permitindo a arrecadação da Taxa de Coletá de Lixo devida pelos contribuintes residentes no
Município, na mesma conta de água e/ou esgoto da SANEPAR. ”
Heraldo Trento
Prefeito Municipal
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - Wwww.guaira.pr.gov.b
Em ; Município
de Guaíra
Art. 4º O art. 139-E. da Lei Complementar nº 01 de 22 de dezembro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 139-E. A Taxa de Coleta de Lixo será lançada com base na Unidade de
Referência do Município — Unidade Fiscal de Guaíra (UFG), em função da classe do gerador de lixo, da categoria e
do número de economias de uso do imóvel, correspondendo o seu valor à aplicação dos coeficientes especificados
na Tabela de Cobrança, Anexo XVII (CTM). ”
Art. 5º O art. 139-F. da Lei Complementar nº 01 de 22 de dezembro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 139-F. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a isentar a cobrança da
Taxa de Coleta de Lixo:
I - às entidades filantrópicas que prestam assistência ou serviço à criança, ao
adolescente, ao idoso e às pessoas com deficiência, relativamente aos imóveis de sua propriedade ou que estejam
sob sua posse;
H - às instituições públicas de ensino;
III - aos contemplados pela TARIFA SOCIAL DA ÁGUA. ”
Art. 6º Inclui os artigos 139-1, 139-), 139-K, 139-L, 139-M, 139-0, 139-P e 139-Q
na Lei Complementar nº 01 de 22 de dezembro de 2006, com as seguintes redações:
“Art. 139-I. O critério para determinar o enquadramento da classe do gerador de
lixo a ser aplicado é a média referente a 12 (doze) meses de consumo de água consecutivos da matrícula
cadastrada na SANEPAR pelo número de economias nela contida do ano anterior ao do lançamento.
Art. 139-). No decorrer do exercício fiscal as novas ligações de água e/ou esgoto, o
contribuinte será enquadrado na classe do gerador de lixo pertencente a primeira faixa da Tabela de Cobrança,
Anexo XVII (CTM), conforme a categoria cadastral.
Art. 139-K. A arrecadação feita junto a SANEPAR será somente dos contribuintes
que estiverem com os imóveis devidamente cadastrados na SANEPAR e que sejam servidos pelas ligações ativas
de água e/ou esgoto da SANEPAR.
Art. 139-L. No caso de religação de água/esgoto o contribuinte será enquadrado
na classe histórica da matrícula da SANEPAR do exercício fiscal. Na ausência de histórico o contribuinte será
enquadrado na classe do gerador de lixo da primeira faixa da Tabela de Cobrança, Anexo XVII (CTM), conforme a
categoria cadastral.
Art. 139-M. Será enquadrado na classe da Tabela de Cobrança, Anexo XVII (CT M)
a Taxa Social de Lixo, para o contribuinte inscrito na Tarifa Social da Companhia de Saneamento do Paraná —
SANEPAR.
8 1º Durante o exercício fiscal 9 contribuinte poderá ter o benefício a qualquer
momento, como também poderá perdê-lo.
8 2º Quando da perda do/benefício da Taxa Social de Lixo, o mesmo será
enquadrado na classe do gerador de lixo da primeira faixadã-Fabela de Cobrança do Anexo XVII (CTM), conforme
a categoria cadastral.
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: 9900 - CNPJ: 7
Município
de Guaíra
Art. 139-N. Quando houver mudança de categoria cadastral ou aumentar/diminuir
O número de economias do seu imóvel no cadastro da SANEPAR, o mesmo será reclassificado no mesmo exercício
fiscal, conforme a Tabela de Cobrança do Anexo XVII (CTM).
Art. 139-0. A cobrança será efetuada diretamente pelo Município, sendo que, o
pagamento poderá ser efetuado das seguintes formas:
8 1º Em parcela única por meio de documento emitido pela tributação municipal
até a data de vencimento definida por esta.
8 2º Por meio de boleto em até 06 (seis) parcelas.
8 3º Via cartão de crédito após regulamentação da Lei Municipal nº 2.141/2020 de
09 de julho de 2020.
8 4º Não sendo realizado o pagamento até a data de vencimento, a Fazenda
Pública Municipal encaminhará para lançamento automático, na conta de água/esgoto da SANEPAR em até 12
parcelas iguais, sucessivas e sem juros.
Art. 139-P. Pelo inadimplemento da Taxa de Coleta de Lixo arrecadado pela
SANEPAR será aplicado multa de 2%.
Art. 139-Q. O contribuinte que optar pela exclusão do pagamento da Taxa de
Coleta de Lixo por meio da conta de água/esgoto da Sanepar, deverá proceder a quitação dos débitos pendentes e
a vencer, em parcela única, diretamente na tributação municipal, em prazo a ser fixado por esta.
8 1º O Município comunicará de imediato à Sanepar para proceder a retirada da
arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo da conta de água/esgoto da SANEPAR. ”
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação com
eficácia a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2023, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara musSabinete po Eretelto Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 22 de agosto de 2022.
icipal de
Constituição
q!
icipal de Guaíra
HE TRENTO em 1º discussão,
é 202%
Câmara
Municipal de Guaíra
Câmara Municip Sir Serviços
al de Guaira .
À Comissão cla E indrss “nvolvimento,
Orçamer alização io tears eiqualia
Tesi
Susa “says
to”
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44 9900 - CNPJ: 77
Município
de Guaíra
(i-1=15
ANEXO XVII
TABELA DE COBRANÇA — TAXA DE COLETA DE LIXO
TABELA PROGRESSIVA COM TETO POR FAIXA
EI
[ TIPO DE COBRANÇA VALOR POR ANO EM UFG
Taxa Social de Lixo 1,58 UFG
RESIDENCIAL - ATE 5M3 = 2,76 UFG
RESIDENCIAL >5M3 E <=10M3 3,94 UFG
RESIDENCIAL >10M3 E <=15M3 L 5,13 UFG
RESIDENCIAL >15M3 E <=20M3 6,31 UFG
RESIDENCIAL - ACIMA DE 20M3 7,49 UFG
COM-IND-UTP - ATE 5M3 6,47 UFG
COM-IND-UTP >5M3 E <=10M3 1 8,60 UFG
COM-IND-UTP >10M3 E <=15M3 10,73 UFG
COM-IND-UTP >15M3 E <=20M3 | 12,86 UFG
COM-IND-UTP - ACIMA DE 20M3 14,99 UFG
RES + (COM-IND-UTP) - ATE 5M3 4,61 UFG
RES + (COM-IND-UTP) >5M3 E <=10M3 6,27 UFG
RES + (COM-IND-UTP) >10M3 E <=15M3 7,93 UFG
RES + (COM-IND-UTP) >15M3 E <=20M3 9,58 UFG
RES + (COM-IND-UTP) - ACIMA DE 20M3 11,24 UFG
LOTES EDIFICADOS SEM SANEPAR 3,09 UFG
LOTES VAZIOS (SEM CONSTRUÇÃO) 2,21 UFG
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857
Município
de Guaíra
ANEXO XVIII
REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DA TAXA DE COLETA DE LIXO
À
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ — SANEPAR
Eu, portador (a) do CPF
nº g responsável pelo imóvel localizado no endereço
com Inscrição Imobiliária do
IPTU , Solicito a exclusão da Taxa de Coleta de Lixo da conta da Sanepar
da matrícula :
Estou ciente de que deverei quitar o valor pendente e/ou a vencer da Taxa de Coleta de Lixo, conforme
descrito abaixo, diretamente na Tesouraria do Município, pois a inadimplência está sujeita a aplicação de
multa, juros legais, inscrição em dívida ativa e processo de executivo fiscal.
Valor Mensal da Taxa de Coleta de Lixo: R$
Referência (s) Pendente(s) e/ou a Vencer:
Valor Total (Pendente e/ou a Vencer): R$
- de de
Local/Data
Assinatura do Responsável pelo Imóvel
Observações:
1) E obrigatório anexar a este requerimento, as cópias atualizadas da conta da Sanepar, documento
oficial com foto do responsável pelo imóvel e carnê do IPTU do imóvel;
2) O responsável pelo imóvel não sendo o proprietário, deverá anexar também a procuração com
firma reconhecida;
3) A exclusão será efetivada, após o protocolo do requerimento em uma das Centrais de
Relacionamento da Sanepar ou da Prefeitura Municipal.
4
Via Cliente e Via Sanepar
Herald
o Trento
Prefeito Munic
cipal
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - ww

open original →