| Tipo | Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2022 |
| Date | 2022-12-12 |
| Ementa | Inclui o inciso XXX ao artigo 2º, do Projeto de Lei n.º 65/2022. |
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h à REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ EMENDA ADITIVA nº 018/2022 SENDA ALIIIVA nº 018/2022 Ao Projeto de Lei nº. 065/2022 - EMENTA: O Vereador que a presente subscreve, usando de suas atribuições legais e na forma regimental, submete à apreciação e deliberação do Plenário desta Casa de Leis, a presente ADITIVA ao Projeto de Lei nº 065 ./2022, com a seguinte redação: - Inclui o inciso XXX ao artigo 2º: “Art. 2º[...] XXX — hidroterapia Guaíra(PR), 12 de dezembro de 2022. SÉRGIO KORB BASTOS Vereador Autor Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Q)camaraguaira.pr.gov.br Pa, , p/ i REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 065/2022. Data: 13 de dezembro de 2022. Ementa: “Assegura o direito à população do município de Guaíra, Estado do Paraná, o acesso e direito às Práticas Integrativas e Complementares e de Educação Popular em Saúde (PMPICEPS), e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Guaíra Estado do Paraná, através de seus representantes Legislativos aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica assegurado à população de Guaíra, Estado do Paraná, o acesso e direito às Práticas Integrativas e Complementares e de Educação Popular em Saúde (PMPICEPS), observadas as diretrizes da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares, da Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares e da Política Nacional de Educação Popular em Saúde. Art. 2º São objetivos do Programa de que trata esta Lei promover a implantação de políticas de saúde e suas diretrizes para as seguintes áreas: I— acupuntura; IH — homeopatia; II — medicina antroposófica; IV — termalismo social/crenoterapia; V — plantas medicinais e fitoterapia: VI — arteterapia; a VII — ayurveda: QP” Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br SPmro % , ê REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ VIII — biodança; IX — dança circular; X — meditação; XI — musicoterapia; XI — naturopatia; XIII — osteopatia; XIV - quiropraxia; XV - reflexoterapia; XVI — reiki; XVII — shantala; XVIII — terapia comunitária integrativa: XIX — ioga; XX — apiterapia; XXI — aromaterapia; XXII — bioenergética; XXIII — constelação familiar; XXIV — cromoterapia: XXV - geoterapia; XXVI — hipnoterapia; XXVII — imposição de mãos; Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br germe a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ XXVIII — ozonioterapia; XXIX — terapia de florais; e XXX — hidroterapia. Parágrafo único. Poderão ser incluídas à lista de que trata este artigo outras práticas que venham a ser incorporadas pelas políticas referidas no art. 1º desta Lei. Art. 3º As Práticas Integrativas e Complementares e de Educação Popular em Saúde (PMPICEPS) serão implementadas conforme critério de oportunidade e conveniência do gestor municipal, assegurando a sua intersetorialidade e multidisciplinariedade, inclusive, através de entidades representativas das respectivas áreas e outros órgãos públicos e privados pertinentes. Art. 4º Esta Lei será regulamentada via Decreto. Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação. Guaíra- PR, 13 de dezembro de 2022. Câmara Municipal/de Guaira APROVADO em q degursão 1.206 otvonaTiu m CRIST E GIANGARELLI Vereadora Autora Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3842-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br