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materia nº 6/2022

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-11-30
EmentaRegulamenta a elaboração e publicação do Plano de Contratação Anual previsto na Lei Federal nº. 14.133/2021 no âmbito da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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EM
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Ementa: Regulamenta a elaboração e publicação do
Plano de Contratações Anual previsto na Lei Federal nº.
14.133/2021 no âmbito da Câmara Municipal de Guaíra,
Estado do Paraná, e dá outras providências.
7
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Presidente promulgo a seguinteRESOLUÇÃO:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o inciso VIl do caput do art. 12 da Lei nº.
14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o Plano de Contratações Anual —
PCA — e definir as tarefas de cada agente envolvido no planejamento.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
| - autoridade competente (Presidente) - agente político com poder de decisão
responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas
realizados no âmbito do órgão ou da entidade;
Il - requisitante — agente (s) ou unidade (s) responsável (is) por identificar a
necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
Ill - documento de formalização de requisição - documento que fundamenta o
Plano de Contratações Anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a
necessidade de contratação;
IV - plano de contratações anual - documento que consolida as demandas que
o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício especificado;
V - setor de contratações - unidade responsável pelo planejamento, pela
coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às contratações no
âmbito da Câmara, tendo a responsabilidade de analisar o documento de
formalização de requisição, e promover a agregação de valor e a compilação de
necessidades de mesma natureza: e
Parágrafo único. As definições constantes dos incisos do caput não ensejarão
a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais da Câmara.
Art. 3º O PCA será elaborado pela Assessoria Jurídica Comissionada da
Presidência, e será aprovado pelo Presidente mediante Portaria.
S$ 1º A elaboração do PCA ocorrerá após consolidação das demandas
apresentadas pelos requisitantes, além daquelas apresentadas pela Diretoria Geral
e das que a Autoridade Competente julgar necessárias. RR Dai
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(540) noddas MASI / PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 006/2022 Cl £,
a Data: 30 de novembro de 2022. ai
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» 8 2º Todo o trâmite ocorrerá por sistema Memorando, ou por outro que vier a
substitui-lo.
Art. 4º A elaboração do PCA pela Câmara tem como objetivos:
| - racionalizar o uso de produtos e serviços pelos setores da Casa;
. Il - garantir Planejamento, transparência e o alinhamento com outros
instrumentos de governança existentes;
HI - subsidiar a elaboração do orçamento do Poder Legislativo;
IV - evitar o fracionamento de despesas; e
V - aumentar o diálogo potencial com o mercado, incrementar a
competitividade e favorecer as Microempresas e empresas de pequeno porte locais
e regionais nos procedimentos licitatórios.
Art. 5º Até o dia 30 (trinta) de novembro de cada exercício, as unidades da
Câmara poderão encaminhar ao setor de contratações as informações de suas
respectivas necessidades de materiais e serviços, as quais serão recebidas e
compiladas, para posteriormente serem avaliadas e aprovadas, ou não, pela
Autoridade competente do exercício seguinte.
$ 1º O setor de contratações compilará todas as informações até o dia 05
(cinco) de janeiro do ano subsequente e as encaminhará à Assessoria Jurídica
Comissionada, a qual elaborará a minuta do PCA com as demandas solicitadas à
Direção Geral e à Presidência.
S$ 2ºA primeira versão do PCA deverá ser assinada pela autoridade
competente e publicada em até 10 (dez) dias úteis do recebimento pela Assessoria
Jurídica Comissionada.
Art. 6º Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
| - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais
de sigilo;
Il - as hipóteses previstas nos incisos VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº
14.133, de 2021; e
Il - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de
que trata o 8 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021 e lei Municipal nº. 2.012/2017
ou outra que vier a substitui-la. gas PS
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Parágrafo único. Na hipótese de classificação parcial das informações de que
trata o inciso | do caput, as partes não classificadas como sigilosas serão
cadastradas no PCA, quando couber.
Art. 7º Para elaboração do PCA, o requisitante encaminhará sua respectiva
demanda com as seguintes informações:
| - justificativa da necessidade da contratação;
Il - descrição sucinta do objeto;
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de
consumo anual;
IV — se a quantidade solicitada abrange todo o setor ou apenas as
necessidades do servidor requisitante;
V-—a urgência ou não na contratação.
Parágrafo único. As requisições serão feitas em modelo padronizado.
Art. 8º Caso haja dúvida na requisição, o setor de contratações poderá solicitar
informações adicionais, para fins de complementação das informações, compilação
de demandas e padronização, antes do envio à Assessoria Jurídica Comissionada.
Art. 9º Na compilação das requisições, o setor de contratações fará constar a
descrição sucinta do objeto, a quantidade, o valor preliminar estimado e demais
informações que julgar necessárias para subsidiar a futura contratação.
Parágrafo único. As estimativas de quantidade e de valores fixados no PCA
poderão sofrer alterações quando do início do processo de contratação,
preferencialmente no estudo técnico preliminar mencionado no inciso XX do artigo
6º da Lei 14.133/2021.
Art. 10 Na elaboração do PCA, a Assessoria Jurídica Comissionada deverá:
| - adequar e consolidar o plano de contratações anual, observado o disposto
noart. 4º; e
Il - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda,
consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a
disponibilidade orçamentária e financeira.
8 1º O prazo para início da tramitação do processo de contratação ao setor de
contratações constará do calendário de que trata o inciso Il do caput.
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rojeto de Resolução n —Tis. 04)
8 2º O processo de contratação de que trata o 8 1º será acompanhado de
estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico,
considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade
da força de trabalho na instrução do processo.
$ 3º A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações
anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar
adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas, observados os prazos
previstos nesta Resolução.
8 4º A autoridade competente poderá optar pela prorrogação de contratos de
serviços continuados já existentes, em detrimento de novas contratações, desde
que em favor do interesse público, fazendo-se constar do PCA.
$ 5º O plano de contratações anual aprovado pela autoridade competente será
disponibilizado no sítio eletrônico da Câmara Municipal e em outros portais exigidos
pela legislação.
Art. 11 A qualquer momento no decorrer do exercício financeiro, o plano de
contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão
ou redimensionamento de itens, por meio de justificativa da autoridade competente,
nas seguintes hipóteses:
| - para a sua adequação ao orçamento do Poder Legislativo;
Il — caso o quantitativo previsto na primeira versão se mostre inviável ao
cumprimento do interesse público envolvido na contratação;
III — para fazer frente a necessidades supervenientes.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano de
contratações anual serão publicadas por meio de novas Portarias e disponibilizadas
nos sítios eletrônicos mencionados no $ 4º do artigo anterior.
Art. 12 Antes do impulso inicial de cada processo, o setor de contratações
verificará se há consonância entre os objetos constantes do estudo técnico
preliminar e o plano de contratações anual.
Parágrafo único. Não havendo consonância, haverá revisão do plano ou da
demanda, a critério da Presidência.
Art. 13 Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as
contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de
sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao
plano de contratações referente ao ano subsequente. AA
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rojeto de Resolu =
Art. 14 Excepcionalmente, a primeira versão do Plano de Contratações Anual
de 2023 será elaborada apenas com as demandas apresentadas pela Direção Geral
e pela Presidência.
Art. 15 Na falta de Assessor Jurídico Comissionado, o PCA será elaborado por
servidor designado pelo Presidente.
Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões, GuaifáiP 30 de novembro de 2022.
Dr
RAUF ANCO PEDROSO
) sidefte
Vice Presidente
Estas Cesmano das Saubs
OS SANTOS
Secretária
Câmara Municipal de Guaíra
Câmara Municipal de Guaira
única discussão
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