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materia nº 1/2022

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-10-18
EmentaVeto Integral ao Projeto de Lei Complementar nº 005/2022.
native_id973

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Município
de Guaíra
Guaíra — PR, em 18 de outubro de 2022
MENSAGEM Nº 045/2022 . .
Excelentíssimo Senhor CAMARA MUNICIPAL DE GUAIRA
RAUFI EDSON FRANCO PEDROSO PROT! po NS, 3 Ze ZXOT
MD Presidente da Câmara Municipal de Guaíra — Paraná. EM Ls nZ* : às Lo
Assunto: encaminha veto ao Projeto de Lei Complementar nº 005/2022. Z, a picas
Registrado no Processo Digital sob o nº 5823/2022. EE ai
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal
Cumprimento-o respeitosamente em nome do Poder Executivo Municipal.
Vimos por meio deste, comunicar a Vossa Excelência, nos termos do
parágrafo 1º do artigo 52 da Lei Orgânica Municipal, o veto integral ao Projeto de Lei Complementar nº
005/2022, de iniciativa desse Poder Legislativo Municipal, com base nos fundamentos a seguir articulados.
O Projeto de Lei que ora se exerce o veto, tem como ementa a seguinte
disposição: “institui o benefício tributário denominado Programa IPTU Verde no Município de Guaíra, Estado
do Paraná e dá outras providências. ”
Em que se pese os méritos da iniciativa da proposta, esta não pode ser
objeto de sanção deste Chefe do Poder Executivo, em razão da inobservância de alguns requisitos
indispensáveis ao caso.
RAZÕES DO VETO:
Primeiramente, insta mencionar que o Projeto de Lei em comento trata-se
de matéria tributária a qual elenca uma série de benefícios fiscais que traduz em renúncia de recebimentos
de valores que constituiriam créditos tributários. Neste sentido a Constituição Federal em seu art. 165 8 60
dispõe que “o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito,
sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia. ”
Ante a previsão de renúncia de receita, imprescindível que a proposição
venha acompanhada do impacto orçamentário, das medidas de compensação ou que seja devidamente
demonstrado que a renúncia foi considerada estimativa de receita na Lei Orçamentária do Município.
No mesmo sentido dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei
Complementar nº 101/2000:
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao
disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
(...)
8 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado. ”
Com o advento da Emenda Constitucional nº 95/16 foi incluído o art. 113 no
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, o qual incorporou no texto
constitucional determinação semelhante ao que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal supracitada, veja-se:
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980 000 | Guaíra. PR. Brasil
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“Art, 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou
renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. ”
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes,
reconheceu que tal dispositivo vincula o processo legislativo em todos os níveis federativos, revelando-se
formalmente inconstitucional a lei oriunda de proposição que não contemple a estimativa de impacto
orçamentário e financeiro:
, EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO
TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. LEI Nº 1.293, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018, DO ESTADO DE RORAIMA.
ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA) PARA PESSOAS
PORTADORAS DE DOENÇAS GRAVES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 150, II, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS — ADCT. O ARTIGO 113
DO ADCT DIRIGE-SE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. RENÚNCIA DE RECEITA SEM ESTIMATIVA DE
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA LEI IMPUGNADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 150, II, DA CARTA MAGNA: CARÁER EXTRAFISCAL
DA ISENÇÃO COMO CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE MATERIAL. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA
CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A Lei nº 1.293/2018 do
Estado de Roraima gera renúncia de receita de forma a acarretar impacto orçamentário. A ausência de
prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário,
nos termos do art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos, implica
inconstitucionalidade formal. [...]" (STF, ADI 6074, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado
em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2021 PUBLIC 08-03-2021)
Outrossim, o Poder Legislativo, ao possibilitar a concessão de benefício fiscal
atribui competências aos órgãos da administração pública, gerando a necessidade de reestruturação dos
serviços e de pessoal, o que confronta a competência privativa do Poder Executivo, conforme disposto no
art. 50 e 77 da Lei Orgânica Municipal, vejamos:
“Art. 50 (...)
81º São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham
sobre:
IV - criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da
administração pública; ”
Art. 77 Compete privativamente ao Prefeito:
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração
municipal, na forma da lei;(...) ”
O Projeto de Lei Complementar apresentado elenca as medidas a serem
adotadas para redução do IPTU em imóveis residenciais e não residenciais. Ocorre que para a sua devida
concessão, este Poder Executivo demandaria de pessoal para fiscalizar e analisar se o referido imóvel se
enquadraria para concessão do benefício supracitado.
Por exemplo, na hipótese de imóvel com espécies arbóreas nativas, este só
poderia ser averiguado mediante uma vistoria técnica realizada através de profissional competente, o que,
consequentemente, acarretaria em ingerência na organização da Administração Pública.
Logo, considerando que o Projeto de Lei pretende modificar os
procedimentos e atribuições desenvolvidas por este Poder Executivo, de modo que, ao instituir programas
na esfera governamental, gera a necessidade de reestruturação dos serviços e criação de atribuições
funcionais, constata-se a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa.
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 -( NPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira prgov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
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Deste modo, resta evidente que a propositura em comento invade a esfera
de atribuições do Poder Executivo o que traduz em ofensa ao princípio constitucional da separação de
poderes, revelando-se contrária à ordem constitucional em vigor.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem julgado
recentemente neste mesmo sentido, veja-se:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE IBARAMA. LEI
MUNICIPAL Nº 2.370/2021. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL, ISENÇÃO. IPTU VERDE. AUSÊNCIA DE
INICIATIVA PRIVATIVA EM MATÉIRA TRIBUTÁRIA. ATRIBUIÇÕES DE ÓRGÃOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. RENÚNCIA DE RECEITA. AUSÊNCIA DE
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 1. Lei nº 2.370/2021, do Município de Ibarama, que cria o programa
“IPTU VERDE" e autoriza a concessão de desconto isencional no IPTU como incentivo ao uso de tecnologias
ambientais sustentáveis. 2. Lei de autoria parlamentar. Considerando se tratar de matéria tributária, a
iniciativa legislativa compete tanto ao Executivo como ao Legislativo. Precedentes do STF e desta Corte. 3.
O art. 7º da Lei Municipal nº 2.370/2021 cria atribuições para órgãos do Poder Executivo.
Afronta os arts. 8º, 10, 60, II, “d”, e 82, II, III e VII, todos da CE/89, assinalando
inconstitucionalidade formal subjetiva e a consequente afronta ao princípio da independência e
harmonia entre os Poderes Estruturais. 4. Ausência de estudo de impacto financeiro-
orçamentário (art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 113 do ADCT), que se mostra
necessário no caso, tendo em vista a concessão de benefício fiscal, acarretando renúncia de
receita pelo diploma legal questionado. Violação do princípio da razoabilidade (art. 19, caput, da
CE/89). Inconstitucionalidade material verificada. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA
PROCEDENTE. UNÂNIME. (Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70085286979, Tribunal Pleno, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 18-03-2022)
Por fim, há de se considerar o parecer realizado pela Diretoria de
Fiscalização que opina pelo veto da propositura, nos termos do Despacho que segue em apenso.
Deste modo, pelas razões supra expostas, entendemos pelo veto integral ao
Projeto de Lei, em especial para impedir a edição de dispositivo legal manifestamente nulo, violando o
princípio do devido e eficiente processo legislativo.
Portanto, com base no art. 52 $ 1º da Lei Orgânica Municipal, é que
exercemos o veto integral ao Projeto de Lei Complementar 005/2022, de iniciativa desse Colegiado, e
submeto à elevada apreciação dessa Casa de Leis.
Atenciosamente,
Câmara Municipal de Guaira
A Comissão de Constituição HERALDO TRENTO
Legislação R Justiça. Prefeito Municipal
fo 42022
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