| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-10-18 |
| Ementa | Veto Integral ao Projeto de Lei Complementar nº 005/2022. |
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Município de Guaíra Guaíra — PR, em 18 de outubro de 2022 MENSAGEM Nº 045/2022 . . Excelentíssimo Senhor CAMARA MUNICIPAL DE GUAIRA RAUFI EDSON FRANCO PEDROSO PROT! po NS, 3 Ze ZXOT MD Presidente da Câmara Municipal de Guaíra — Paraná. EM Ls nZ* : às Lo Assunto: encaminha veto ao Projeto de Lei Complementar nº 005/2022. Z, a picas Registrado no Processo Digital sob o nº 5823/2022. EE ai Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal Cumprimento-o respeitosamente em nome do Poder Executivo Municipal. Vimos por meio deste, comunicar a Vossa Excelência, nos termos do parágrafo 1º do artigo 52 da Lei Orgânica Municipal, o veto integral ao Projeto de Lei Complementar nº 005/2022, de iniciativa desse Poder Legislativo Municipal, com base nos fundamentos a seguir articulados. O Projeto de Lei que ora se exerce o veto, tem como ementa a seguinte disposição: “institui o benefício tributário denominado Programa IPTU Verde no Município de Guaíra, Estado do Paraná e dá outras providências. ” Em que se pese os méritos da iniciativa da proposta, esta não pode ser objeto de sanção deste Chefe do Poder Executivo, em razão da inobservância de alguns requisitos indispensáveis ao caso. RAZÕES DO VETO: Primeiramente, insta mencionar que o Projeto de Lei em comento trata-se de matéria tributária a qual elenca uma série de benefícios fiscais que traduz em renúncia de recebimentos de valores que constituiriam créditos tributários. Neste sentido a Constituição Federal em seu art. 165 8 60 dispõe que “o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. ” Ante a previsão de renúncia de receita, imprescindível que a proposição venha acompanhada do impacto orçamentário, das medidas de compensação ou que seja devidamente demonstrado que a renúncia foi considerada estimativa de receita na Lei Orçamentária do Município. No mesmo sentido dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101/2000: “Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (...) 8 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. ” Com o advento da Emenda Constitucional nº 95/16 foi incluído o art. 113 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, o qual incorporou no texto constitucional determinação semelhante ao que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal supracitada, veja-se: Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980 000 | Guaíra. PR. Brasil E» $; Município 4 ra 7 Y deGuaíra “Art, 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. ” Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, reconheceu que tal dispositivo vincula o processo legislativo em todos os níveis federativos, revelando-se formalmente inconstitucional a lei oriunda de proposição que não contemple a estimativa de impacto orçamentário e financeiro: , EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. LEI Nº 1.293, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018, DO ESTADO DE RORAIMA. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA) PARA PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS GRAVES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 150, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS — ADCT. O ARTIGO 113 DO ADCT DIRIGE-SE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. RENÚNCIA DE RECEITA SEM ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA LEI IMPUGNADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 150, II, DA CARTA MAGNA: CARÁER EXTRAFISCAL DA ISENÇÃO COMO CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE MATERIAL. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A Lei nº 1.293/2018 do Estado de Roraima gera renúncia de receita de forma a acarretar impacto orçamentário. A ausência de prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos, implica inconstitucionalidade formal. [...]" (STF, ADI 6074, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2021 PUBLIC 08-03-2021) Outrossim, o Poder Legislativo, ao possibilitar a concessão de benefício fiscal atribui competências aos órgãos da administração pública, gerando a necessidade de reestruturação dos serviços e de pessoal, o que confronta a competência privativa do Poder Executivo, conforme disposto no art. 50 e 77 da Lei Orgânica Municipal, vejamos: “Art. 50 (...) 81º São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: IV - criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública; ” Art. 77 Compete privativamente ao Prefeito: VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;(...) ” O Projeto de Lei Complementar apresentado elenca as medidas a serem adotadas para redução do IPTU em imóveis residenciais e não residenciais. Ocorre que para a sua devida concessão, este Poder Executivo demandaria de pessoal para fiscalizar e analisar se o referido imóvel se enquadraria para concessão do benefício supracitado. Por exemplo, na hipótese de imóvel com espécies arbóreas nativas, este só poderia ser averiguado mediante uma vistoria técnica realizada através de profissional competente, o que, consequentemente, acarretaria em ingerência na organização da Administração Pública. Logo, considerando que o Projeto de Lei pretende modificar os procedimentos e atribuições desenvolvidas por este Poder Executivo, de modo que, ao instituir programas na esfera governamental, gera a necessidade de reestruturação dos serviços e criação de atribuições funcionais, constata-se a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 -( NPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira prgov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil sm ; Município ENS! “77 deGuaíra Deste modo, resta evidente que a propositura em comento invade a esfera de atribuições do Poder Executivo o que traduz em ofensa ao princípio constitucional da separação de poderes, revelando-se contrária à ordem constitucional em vigor. O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem julgado recentemente neste mesmo sentido, veja-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE IBARAMA. LEI MUNICIPAL Nº 2.370/2021. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL, ISENÇÃO. IPTU VERDE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA PRIVATIVA EM MATÉIRA TRIBUTÁRIA. ATRIBUIÇÕES DE ÓRGÃOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. RENÚNCIA DE RECEITA. AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 1. Lei nº 2.370/2021, do Município de Ibarama, que cria o programa “IPTU VERDE" e autoriza a concessão de desconto isencional no IPTU como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis. 2. Lei de autoria parlamentar. Considerando se tratar de matéria tributária, a iniciativa legislativa compete tanto ao Executivo como ao Legislativo. Precedentes do STF e desta Corte. 3. O art. 7º da Lei Municipal nº 2.370/2021 cria atribuições para órgãos do Poder Executivo. Afronta os arts. 8º, 10, 60, II, “d”, e 82, II, III e VII, todos da CE/89, assinalando inconstitucionalidade formal subjetiva e a consequente afronta ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes Estruturais. 4. Ausência de estudo de impacto financeiro- orçamentário (art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 113 do ADCT), que se mostra necessário no caso, tendo em vista a concessão de benefício fiscal, acarretando renúncia de receita pelo diploma legal questionado. Violação do princípio da razoabilidade (art. 19, caput, da CE/89). Inconstitucionalidade material verificada. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70085286979, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 18-03-2022) Por fim, há de se considerar o parecer realizado pela Diretoria de Fiscalização que opina pelo veto da propositura, nos termos do Despacho que segue em apenso. Deste modo, pelas razões supra expostas, entendemos pelo veto integral ao Projeto de Lei, em especial para impedir a edição de dispositivo legal manifestamente nulo, violando o princípio do devido e eficiente processo legislativo. Portanto, com base no art. 52 $ 1º da Lei Orgânica Municipal, é que exercemos o veto integral ao Projeto de Lei Complementar 005/2022, de iniciativa desse Colegiado, e submeto à elevada apreciação dessa Casa de Leis. Atenciosamente, Câmara Municipal de Guaira A Comissão de Constituição HERALDO TRENTO Legislação R Justiça. Prefeito Municipal fo 42022 Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil