| Tipo | Parecer Constituição (CCLJ) |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2022 |
| Date | 2022-11-23 |
| Ementa | Parecer sobre o veto integral do Executivo Municipal ao Projeto de Lei Complementar nº 005/2022, de iniciativa do Legislativo Municipal. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECE RN. 053/2022, DA COMISSÃO DE CONSTIT LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA Ao Veto Integral do Executivo Municipal ao Projeto de Lei Complementar nº 005/2022, de iniciativa do Legislativo Municipal. 1. RELATÓRIO A Vereadora Mirele Paula Cetto Leite propôs o projeto de lei Complementar nº 005/2022, que “institui o benefício denominado “Programa IPTU Verde” no Município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências”. O Prefeito Municipal em ato de sua competência, entendeu por vetar integralmente o projeto, conforme expôs na Mensagem 045/2022, onde destaca as razões do veto: “... Primeiramente, insta mencionar que o Projeto de Lei em comento trata-se de matéria tributária a qual elenca uma série de benefícios fiscais que traduz em renúncia de recebimentos de valores que constituiriam créditos tributários. Neste sentido a Constituição Federal em seu art. 165 $ 6º dispõe que “o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. ” Ante a previsão de renúncia de receita, imprescindível que a proposição venha acompanhada do impacto orçamentário, das medidas de compensação ou que seja devidamente demonstrado que a renúncia foi considerada estimativa de receita na Lei Orçamentária do Município. No mesmo sentido dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101/2000: “Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes. atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (=) $ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. ” Com o advento da Emenda Constitucional nº 95/16 foi incluído o art. 113 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, o qual incorporou no texto constitucional determinação semelhante ao que rr i de Responsabilidade Fiscal supracitada, veja-se: Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR i dS | Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ “ “Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. ” Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, reconheceu que tal dispositivo vincula o processo legislativo em todos os níveis federativos, revelando-se formalmente inconstitucional a lei oriunda de proposição que não contemple a estimativa de impacto orçamentário e financeiro: Outrossim, o Poder Legislativo, ao possibilitar a concessão de benefício fiscal atribui competências aos órgãos da administração pública, gerando a necessidade de reestruturação dos serviços e de pessoal, o que confronta a competência privativa do Poder Executivo, conforme disposto no art. 50 e 77 da Lei Orgânica Municipal, vejamos: “Art. 50 (...) $1º São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: IV - Criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública; ” Art. 77 Compete privativamente ao Prefeito: (=) VII — dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei:(...) ” O Projeto de Lei Complementar apresentado elenca as medidas a serem adotadas para redução do IPTU em imóveis residenciais e não residenciais. Ocorre que para a sua devida concessão, este Poder Executivo demandaria de pessoal para fiscalizar c analisar se o referido imóvel se enquadraria para concessão do benefício supracitado. Por exemplo, na hipótese de imóvel com espécies arbórcas nativas, este só poderia ser averiguado mediante uma vistoria técnica realizada através de profissional competente, o que, consequentemente, acarretaria em ingerência na organização da Administração Pública. Logo, considerando que o Projeto de Lei pretende modificar os procedimentos e atribuições desenvolvidas por este Poder Executivo, de modo que, ao instituir programas na esfera governamental, gera a necessidade de reestruturação dos serviços e criação de atribuições funcionais, constata-se a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. Deste modo, resta evidente que a propositura em comento invade a esfera de atribuições do Poder Executivo o que traduz em ofensa ao princípio constitucional da separação de poderes. revelando-se contrária à ordem constitucional em vigo Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR l Www.camaraguaira.pr.gov.br q camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br 5 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ Por fim, há de se considerar o parecer realizado pela Diretoria de Fiscalização que opina pelo veto da propositura, nos termos do Despacho que segue em apenso. Deste modo, pelas razões supra expostas, entendemos pelo veto integral ao Projeto de Lei, em especial para impedir a edição de dispositivo legal manifestamente nulo, violando o princípio do devido e eficiente processo legislativo. Portanto, com base no art. 52 $ 1º da Lei Orgânica Municipal, é que exercemos o veto integral ao Projeto de Lei Complementar 005/2022, de iniciativa desse Colegiado, e submeto à elevada apreciação dessa Casa de Leis. O Parecer Jurídico nº 46/2022 do Advogado Público desta Casa, destaca de diante das informações colhidas e de outras que forem julgadas necessárias, recomenda que se encaminhe à Controladoria Interna e/ou à Contabilidade desta Casa que, se for possível, confrontando as informações com LDO”s e LOA*s de anos anteriores e demais benefícios fiscais, elaborem estudos de Impacto Orçamentário e o anexem nos autos, inclusive se considerando o valor máximo de renúncia de receita caso todos os imóveis sejam beneficiados com o “IPTU VERDE”. No mais, reitera integralmente Parecer Jurídico nº 32/2022, isso porque todo o arcabouço Jurídico necessário à aprovação do Projeto de encontra ali. A Contadora desta Casa, por meio do Parecer Contábil nº 76/2022, destaca que não detém de informações suficientes para realizar o cálculo de impacto financeiro, pois não se trata somente de renúncia de receita com a isenção de IPTU, mas necessita de “reestruturação dos serviços e criação de atribuições funcionais” que são despesas de caráter continuado, exigindo um estudo muito detalhado que necessita de informações pormenorizadas. 2. VOTO DO RELATOR Considerando que o Parecer Jurídico 46/2022 do Advogado desta Casa reitera integralmente o Parecer Jurídico nº 32/2022 exarado quando da apreciação do Projeto de Lei Complementar nº 005/2022, onde destaca a decisão proferida nos autos de nº 1.331.625-7, que julgou constitucional a lei do IPTU Verde da cidade de Maringá — PR, esta relatora deixa de acolher as razões do veto apresentadas pelo Executivo Municipal na Mensagem nº 045/2022, e voto pela REJEIÇÃO do veto ao Projeto de Lei complementar nº 005/2022. Sala de reuniões. 23 de novembro de 2022. CRITIA TANGARELLI Relatora Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E ESTADO DO PARANÁ 3. PARECER DA COMISSÃO - PELA REJEIÇÃO Acompanho o voto da Relatora, pela rejeição do Veto Integral do Executivo ao Projeto de lei Complementar nº 005/2022 e formação de Decreto Legislativo de pela rejeição. nos termos regimentais. Guaíra, PR, 23 dê novembro de 2022. Mi E PAULA CETTO LEITE Secretária VOTO EM SEPARADO Acolho as alegações apontadas pelo Chefe do Executivo Municipal através da Mensagem nº 045/2022, onde relata as razões para vetar integralmente o Projeto de lei Complementar nº 005/2022. Sendo assim, voto pela MANUTENÇÃO ao veto integral do Executivo Municipal. Guaíra, PR, 23 de novembro de 2022. TEREZA CAMILO DOS SANTOS Presidente 29/41/2022 Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br