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materia nº 53/2022

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 53 / 2022
Date 2022-11-23
EmentaParecer sobre o veto integral do Executivo Municipal ao Projeto de Lei Complementar nº 005/2022, de iniciativa do Legislativo Municipal.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECE RN. 053/2022, DA COMISSÃO DE CONSTIT
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ao Veto Integral do Executivo Municipal ao Projeto de Lei
Complementar nº 005/2022, de iniciativa do Legislativo Municipal.
1. RELATÓRIO
A Vereadora Mirele Paula Cetto Leite propôs o projeto de lei
Complementar nº 005/2022, que “institui o benefício denominado “Programa IPTU
Verde” no Município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal em ato de sua competência, entendeu por vetar
integralmente o projeto, conforme expôs na Mensagem 045/2022, onde destaca as
razões do veto: “... Primeiramente, insta mencionar que o Projeto de Lei em comento
trata-se de matéria tributária a qual elenca uma série de benefícios fiscais que traduz
em renúncia de recebimentos de valores que constituiriam créditos tributários. Neste
sentido a Constituição Federal em seu art. 165 $ 6º dispõe que “o projeto de lei
orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as
receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios
de natureza financeira, tributária e creditícia. ”
Ante a previsão de renúncia de receita, imprescindível que a proposição
venha acompanhada do impacto orçamentário, das medidas de compensação ou que
seja devidamente demonstrado que a renúncia foi considerada estimativa de receita
na Lei Orçamentária do Município.
No mesmo sentido dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei
Complementar nº 101/2000:
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes. atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e
a pelo menos uma das seguintes condições:
(=)
$ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. ”
Com o advento da Emenda Constitucional nº 95/16 foi incluído o art.
113 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, o
qual incorporou no texto constitucional determinação semelhante ao que rr i
de Responsabilidade Fiscal supracitada, veja-se:
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“
“Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória
ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto
orçamentário e financeiro. ”
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes,
reconheceu que tal dispositivo vincula o processo legislativo em todos os níveis
federativos, revelando-se formalmente inconstitucional a lei oriunda de proposição
que não contemple a estimativa de impacto orçamentário e financeiro:
Outrossim, o Poder Legislativo, ao possibilitar a concessão de benefício
fiscal atribui competências aos órgãos da administração pública, gerando a
necessidade de reestruturação dos serviços e de pessoal, o que confronta a
competência privativa do Poder Executivo, conforme disposto no art. 50 e 77 da Lei
Orgânica Municipal, vejamos:
“Art. 50 (...)
$1º São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que
disponham sobre:
IV - Criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da
administração pública; ”
Art. 77 Compete privativamente ao Prefeito:
(=)
VII — dispor sobre a organização e o funcionamento da administração
municipal, na forma da lei:(...) ”
O Projeto de Lei Complementar apresentado elenca as medidas a serem
adotadas para redução do IPTU em imóveis residenciais e não residenciais. Ocorre
que para a sua devida concessão, este Poder Executivo demandaria de pessoal para
fiscalizar c analisar se o referido imóvel se enquadraria para concessão do benefício
supracitado.
Por exemplo, na hipótese de imóvel com espécies arbórcas nativas, este
só poderia ser averiguado mediante uma vistoria técnica realizada através de
profissional competente, o que, consequentemente, acarretaria em ingerência na
organização da Administração Pública.
Logo, considerando que o Projeto de Lei pretende modificar os
procedimentos e atribuições desenvolvidas por este Poder Executivo, de modo que,
ao instituir programas na esfera governamental, gera a necessidade de reestruturação
dos serviços e criação de atribuições funcionais, constata-se a inconstitucionalidade
formal por vício de iniciativa.
Deste modo, resta evidente que a propositura em comento invade a esfera
de atribuições do Poder Executivo o que traduz em ofensa ao princípio constitucional
da separação de poderes. revelando-se contrária à ordem constitucional em vigo
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Por fim, há de se considerar o parecer realizado pela Diretoria de
Fiscalização que opina pelo veto da propositura, nos termos do Despacho que segue
em apenso.
Deste modo, pelas razões supra expostas, entendemos pelo veto integral
ao Projeto de Lei, em especial para impedir a edição de dispositivo legal
manifestamente nulo, violando o princípio do devido e eficiente processo legislativo.
Portanto, com base no art. 52 $ 1º da Lei Orgânica Municipal, é que
exercemos o veto integral ao Projeto de Lei Complementar 005/2022, de iniciativa
desse Colegiado, e submeto à elevada apreciação dessa Casa de Leis.
O Parecer Jurídico nº 46/2022 do Advogado Público desta Casa, destaca
de diante das informações colhidas e de outras que forem julgadas necessárias,
recomenda que se encaminhe à Controladoria Interna e/ou à Contabilidade desta Casa
que, se for possível, confrontando as informações com LDO”s e LOA*s de anos
anteriores e demais benefícios fiscais, elaborem estudos de Impacto Orçamentário e
o anexem nos autos, inclusive se considerando o valor máximo de renúncia de
receita caso todos os imóveis sejam beneficiados com o “IPTU VERDE”. No mais,
reitera integralmente Parecer Jurídico nº 32/2022, isso porque todo o arcabouço
Jurídico necessário à aprovação do Projeto de encontra ali.
A Contadora desta Casa, por meio do Parecer Contábil nº 76/2022,
destaca que não detém de informações suficientes para realizar o cálculo de impacto
financeiro, pois não se trata somente de renúncia de receita com a isenção de IPTU,
mas necessita de “reestruturação dos serviços e criação de atribuições funcionais” que
são despesas de caráter continuado, exigindo um estudo muito detalhado que
necessita de informações pormenorizadas.
2. VOTO DO RELATOR
Considerando que o Parecer Jurídico 46/2022 do Advogado desta Casa
reitera integralmente o Parecer Jurídico nº 32/2022 exarado quando da apreciação do
Projeto de Lei Complementar nº 005/2022, onde destaca a decisão proferida nos autos
de nº 1.331.625-7, que julgou constitucional a lei do IPTU Verde da cidade de
Maringá — PR, esta relatora deixa de acolher as razões do veto apresentadas pelo
Executivo Municipal na Mensagem nº 045/2022, e voto pela REJEIÇÃO do veto ao
Projeto de Lei complementar nº 005/2022.
Sala de reuniões. 23 de novembro de 2022.
CRITIA TANGARELLI
Relatora
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3. PARECER DA COMISSÃO - PELA REJEIÇÃO
Acompanho o voto da Relatora, pela rejeição do Veto Integral do
Executivo ao Projeto de lei Complementar nº 005/2022 e formação de Decreto
Legislativo de pela rejeição. nos termos regimentais.
Guaíra, PR, 23 dê novembro de 2022.
Mi E PAULA CETTO LEITE
Secretária
VOTO EM SEPARADO
Acolho as alegações apontadas pelo Chefe do Executivo Municipal
através da Mensagem nº 045/2022, onde relata as razões para vetar integralmente o
Projeto de lei Complementar nº 005/2022. Sendo assim, voto pela MANUTENÇÃO
ao veto integral do Executivo Municipal.
Guaíra, PR, 23 de novembro de 2022.
TEREZA CAMILO DOS SANTOS
Presidente
29/41/2022
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