| Tipo | Parecer Constituição (CCLJ) |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-01-19 |
| Ementa | Parecer sobre o Projeto de Lei nº 02/2023. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ -/ PARECE RNº. 002/2023, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA | Ao Projeto de Lei nº 002/2023, de inciativa da Mesa diretiva - 2023 1. RELATÓRIO A Mesa Diretiva desta Casa, em 11 de janeiro de 2023 apresentou o Projeto de Lei nº 002/2023, que “assegura o direito à revisão geral anual do valor real dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Jurídico e Secretários do Município de Guaíra, Estado do Paraná”. A matéria foi apresentada na sessão extraordinária do dia 17 de Janeiro de 2023, e encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para parecer. Justificam seus autores, que Considerando que a Constituição Federal determina que a Câmara Municipal deve fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Jurídico e Secretários Municipais, nos termos do inciso V do artigo 29; Considerando que o Tribunal de Contas deste Estado já chancelou que a mencionada iniciativa é do Poder Legislativo: Considerando o contido no artigo 33, inciso X da Constituição do Estado do Paraná, bem como o artigo 37, X da Constituição Federal: Considerando, por fim, o que dispõe o Regimento Interno desta Poder Legislativo. Visando adequar os subsídios dos Agentes Políticos e evitar que servidores do Poder Executivo com reposição inflacionária aprovada ultrapassem o teto remuneratório municipal, apresentamos o presente projeto, que tem por finalidade o cumprimento dos preceitos constitucionais, com ancoragem nos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e interesse público, considerando o percentual inflacionário de 5.93% (cinco virgula noventa e três por cento), segundo percentual apontado pelo INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), sobre o valor real de dezembro de 2022, baseado nos princípios constitucionais norteadores da administração pública, ; Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Wwww.camaraguaira.pr.gov.br camaraQDcamaraguaira.pr.gov.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ Assim, o apoio dos Senhores Vereadores para aprovação em Plenário é de vital importância, vez que a união de todos em busca das melhorias necessárias dará o tom de uma administração profícua e realizadora. O Parecer Jurídico nº 02/2023-I, do advogado público desta casa, que segue em anexo, conclui, após discorrer os marcos legais para o trâmite, não haver óbice ao trâmite da matéria, para o exercício amplo da atividade parlamentar legitimamente constituída. A saber constitucionalmente considerado, bem como no atendimento da Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998, tendo redação adequada. 2. VOTO DO RELATOR Considerando que o presente projeto de lei está adequado à Legislação vigente e tendo em vista a relevância da matéria em questão, voto pela admissibilidade e tramitação do projeto de lei nº 002/2023 Sala de Reunides, Em 9 de janeiro de 2023. ANCO PEDROSO tgê-atuando como Relator 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL A vereadora Karina Bach, Secretária da Comissão, acompanha o voto do relator, de forma que o Projeto de Lei nº 002/2023 de autoria da Medsa Diretiva desta Casa, possa ser discutido e votado em plenário. Sala de Reuniões, em 19 de janeiro de 2023. e GIVANILDO JOSÉ TIROLTI KARINA BACH Relator-ausente na reunião Secretária Vida mm Fanã EXVe, “e Pofos/2o23 Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br