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materia nº 2/2023

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-01-19
EmentaParecer sobre o Projeto de Lei nº 02/2023.
native_id978

Autoria

Documents (1)

texto original #

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
-/ PARECE RNº. 002/2023, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
| Ao Projeto de Lei nº 002/2023, de inciativa da Mesa diretiva - 2023
1. RELATÓRIO
A Mesa Diretiva desta Casa, em 11 de janeiro de 2023 apresentou
o Projeto de Lei nº 002/2023, que “assegura o direito à revisão geral anual do
valor real dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Jurídico e
Secretários do Município de Guaíra, Estado do Paraná”.
A matéria foi apresentada na sessão extraordinária do dia 17 de
Janeiro de 2023, e encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, para parecer.
Justificam seus autores, que
Considerando que a Constituição Federal determina que a Câmara
Municipal deve fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Jurídico e
Secretários Municipais, nos termos do inciso V do artigo 29;
Considerando que o Tribunal de Contas deste Estado já chancelou que a
mencionada iniciativa é do Poder Legislativo:
Considerando o contido no artigo 33, inciso X da Constituição do Estado
do Paraná, bem como o artigo 37, X da Constituição Federal:
Considerando, por fim, o que dispõe o Regimento Interno desta Poder
Legislativo.
Visando adequar os subsídios dos Agentes Políticos e evitar que servidores
do Poder Executivo com reposição inflacionária aprovada ultrapassem o teto remuneratório
municipal, apresentamos o presente projeto, que tem por finalidade o cumprimento dos
preceitos constitucionais, com ancoragem nos princípios da legalidade, proporcionalidade,
razoabilidade e interesse público, considerando o percentual inflacionário de 5.93% (cinco
virgula noventa e três por cento), segundo percentual apontado pelo INPC/IBGE (Índice
Nacional de Preços ao Consumidor), sobre o valor real de dezembro de 2022, baseado nos
princípios constitucionais norteadores da administração pública, ;
Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Assim, o apoio dos Senhores Vereadores para aprovação em Plenário é de
vital importância, vez que a união de todos em busca das melhorias necessárias dará o tom
de uma administração profícua e realizadora.
O Parecer Jurídico nº 02/2023-I, do advogado público desta casa,
que segue em anexo, conclui, após discorrer os marcos legais para o trâmite, não
haver óbice ao trâmite da matéria, para o exercício amplo da atividade
parlamentar legitimamente constituída. A saber constitucionalmente
considerado, bem como no atendimento da Lei Complementar 95, de 26 de
fevereiro de 1998, tendo redação adequada.
2. VOTO DO RELATOR
Considerando que o presente projeto de lei está adequado à
Legislação vigente e tendo em vista a relevância da matéria em questão, voto
pela admissibilidade e tramitação do projeto de lei nº 002/2023
Sala de Reunides, Em 9 de janeiro de 2023.
ANCO PEDROSO
tgê-atuando como Relator
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
A vereadora Karina Bach, Secretária da Comissão, acompanha o
voto do relator, de forma que o Projeto de Lei nº 002/2023 de autoria da Medsa
Diretiva desta Casa, possa ser discutido e votado em plenário.
Sala de Reuniões, em 19 de janeiro de 2023.
e
GIVANILDO JOSÉ TIROLTI KARINA BACH
Relator-ausente na reunião Secretária
Vida mm Fanã EXVe, “e Pofos/2o23
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