| Tipo | Parecer Constituição (CCLJ) |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2023 |
| Date | 2023-02-13 |
| Ementa | Parecer sobre o veto integral do Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 060/2022, de iniciativa do Legislativo Municipal. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECERN. 006/2023, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA Ao Veto Integral do Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 060/2022, de iniciativa do Legislativo Municipal. 1. RELATÓRIO A Vereadora Karina Bach propôs o projeto de lei nº 060/2022, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação, no âmbito do Município de Guaira, Estado do Paraná, de microchips para a precisa identificação de cães e patos domésticos”. O Prefeito Municipal em ato de sua competência, entendeu por vetar integralmente o projeto, conforme expôs na Mensagem 052/2022, onde destaca as - razões do veto: ! “ Da análise inicial, observa-se que o Projeto de Lei em comento, ao atribuir competências aos órgãos da administração pública, uma vez que cria, de tal forma, a necessidade de reestruturação de serviços e de pessoal, assim como das prerrogativas de Secretarias e de servidores, imiscui-se na organização administrativa do Poder Executivo, violando o princípio constitucional da separação dos poderes, uma vez que confronta a competência privativa do Poder Executivo, conforme disposto no art. 50 e 77 da Lei Orgânica Municipal, senão vejamos: “Art. 50 (...) $1º São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: IV - criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública; ” “Art.77 Compete privativamente ao Prefeito: (1) VII — dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;(...) ” Neste sentido, eis o escólio de Hely Lopes Meirelles (1993, p. 438/439): “A atribuição típica e predominante da Câmara é a “normativa”, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes, no que afeta aos interesses locais. A Câmara não administra o Município; Praça João XXIII, 200 - Centro - Telefax (44) 3642-8550 - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR Wwww.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br o DDR R REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL El PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ mia estabelece, apenas, normas de administração. Não executa obras € serviços públicos; dispõe, unicamente, sobre a sua execução. Não compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura; edita, tão somente, preceitos para sua organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas locais; apenas institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação e aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a atuação governamental do Executivo, personalizado no Prefeito. Eis aí a distinção marcante entre missão “normativa” da Câmara e a função “executiva” do Prefeito: o Legislativo delibera e atua com caráter regulatório, genérico e abstrato; o Executivo consubstancia os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e concretos de administração. (...) A interferência de um Poder no outro é ilegítima, por atentatória da separação institucional de suas funções (CF, art. 2º). Por idêntica razão constitucional, a Câmara não pode delegar funções ao Prefeito, nem receber delegações do Executivo. Suas atribuições são incomunicáveis, estanques, intransferíveis (CF, art. 2º). Assim como não sabe à Edilidade praticar atos do Executivo, não cabe a este substituí-la nas atividades que lhe são próprias. (...) Daí não ser permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas atividades reservadas ao Executivo; que pedem provisões administrativas especiais manifestadas em ordens, proibições, concessões, permissões, nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de execução governamental. ” Não obstante, sobreleva-se como sendo regra de observância obrigatória pelos Estados e Municípios em suas leis fundamentais (Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, respectivamente) aquelas relativas ao processo legislativo, especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada. y Ocorre que, ao dispor sobre a obrigatoriedade da administração pública na identificação eletrônica, por meio de microchip, em cães e gatos domésticos, no âmbito desta Municipalidade, a iniciativa desta Casa de Leis impõe uma tomada de ações que trarão, por sua consequência, a criação de atribuições para a Secretaria responsável pela sua administração, tal como cria prerrogativas para servidores municipais, com o que interfere na área de atuação exclusiva do Chefe do Poder Executivo e, dessa forma, viola o princípio da harmonia e independência entre os referidos poderes, garantidos em nossa Carta Magna: “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Todavia, uma vez que determinada iniciativa reside intéresse público, esta pode ser indicada pélo Legislativo ao Executivo adjuvandi Praça João XXIII, 200 - Centro - Telefax (44) 3642-8550 - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR WWww.camaraguaira.pr.gov.br camara(dcamaraguaira.pr.gov.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ causa, ou seja, a título de colaboração, sendo que, de tal modo, passarão por análise e deliberação dos respectivos gestores competentes. Deste modo, pelas razões supra expostas, repousando a inconstitucionalidade por vício formal de iniciativa, o presente Projeto de Lei torna inviável objeto de sanção deste Prefeito, pois deixa de observar a legislação vigente, bem como fere princípios importantes da administração pública. Portanto, com base no art. 52 $ 1º da Lei Orgânica Municipal, é que exercemos o veto integral ao Projeto de Lei Complementar 005/2022, de iniciativa desse Colegiado, e submeto à elevada apreciação dessa Casa de Leis. No Parecer Jurídico 100/2022-I, o Advogado desta Casa manifesta-se de que não há por parte do mesmo qualquer análise sobre as razões do veto, eis que a matéria é exclusivamente de mérito, já com manifestação do parecerista, em especial no parecer nº 92/2022-I. Diz ainda que “por outro lado, ao Poder Legislativo deste Município não se pode dizer o mesmo. É que no Estado Democrático de Direito, a última análise do interesse público cabe ao titular do Poder. O que cumpre informar é que o veto apenas suspende os efeitos da nova lei, até que o plenário soberanamente se manifeste sobre seu aceite ou rejeição. Legitimamente ultimando o processo legislativo de formação das leis. Por isso é que o ordenamento constitucional vigente prevê a possibilidade de o Poder Legislativo derrubar o veto, caso ele divirja da análise realizada pelo Poder Executivo.” 2. VOTO DO RELATOR Considerando as razões do Veto, expostas na mensagem nº 052/2022, acolho as justificativas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, e voto pela MANUTENÇÃO do veto. iro de 2023. Sala de reuniões, 13 de fevere 3.PARECER DA COMISSÃO - PELA MANUTENÇÃO Praça João XXIII, 200 - Centro - Telefax (44) 3642-8550 - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR www.camaraguaira.pr.gov.br camaraQocamaraguaira,pr.gov.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ Os demais membros desta Comissão, reunidos nesta data, acompanham o voto do Relator, pela MANUTENÇÃO do Veto Integral do Executivo ao Projeto de lei nº 060/2022 e formação de Decreto Legislativo de pela manutenção, nos termos regimentais. a, PR, 13 de fevereiro de 2023. mo Do RAUFI F. PEDROSO KARINA BACH sidente Secretária N QL: pio) 5, PR ag . - y Praça João XXIII, 200 - Centro - Telefax (44) 3642-8550 - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br