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materia nº 6/2023

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-02-13
EmentaParecer sobre o veto integral do Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 060/2022, de iniciativa do Legislativo Municipal.
native_id982

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 006/2023, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ao Veto Integral do Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº
060/2022, de iniciativa do Legislativo Municipal.
1. RELATÓRIO
A Vereadora Karina Bach propôs o projeto de lei nº 060/2022, que
“dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação, no âmbito do Município de Guaira,
Estado do Paraná, de microchips para a precisa identificação de cães e patos
domésticos”.
O Prefeito Municipal em ato de sua competência, entendeu por vetar
integralmente o projeto, conforme expôs na Mensagem 052/2022, onde destaca as
- razões do veto: !
“ Da análise inicial, observa-se que o Projeto de Lei em
comento, ao atribuir competências aos órgãos da administração pública, uma vez que
cria, de tal forma, a necessidade de reestruturação de serviços e de pessoal, assim
como das prerrogativas de Secretarias e de servidores, imiscui-se na organização
administrativa do Poder Executivo, violando o princípio constitucional da separação
dos poderes, uma vez que confronta a competência privativa do Poder Executivo,
conforme disposto no art. 50 e 77 da Lei Orgânica Municipal, senão vejamos:
“Art. 50 (...)
$1º São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as
leis que disponham sobre:
IV - criação, estruturação e atribuições das secretarias e
órgãos da administração pública; ”
“Art.77 Compete privativamente ao Prefeito:
(1)
VII — dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração municipal, na forma da lei;(...) ”
Neste sentido, eis o escólio de Hely Lopes Meirelles
(1993, p. 438/439):
“A atribuição típica e predominante da Câmara é a
“normativa”, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos
munícipes, no que afeta aos interesses locais. A Câmara não administra o Município;
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estabelece, apenas, normas de administração. Não executa obras € serviços públicos;
dispõe, unicamente, sobre a sua execução. Não compõe nem dirige o funcionalismo
da Prefeitura; edita, tão somente, preceitos para sua organização e direção. Não
arrecada nem aplica as rendas locais; apenas institui ou altera tributos e autoriza sua
arrecadação e aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a atuação
governamental do Executivo, personalizado no Prefeito.
Eis aí a distinção marcante entre missão “normativa” da
Câmara e a função “executiva” do Prefeito: o Legislativo delibera e atua com caráter
regulatório, genérico e abstrato; o Executivo consubstancia os mandamentos da
norma legislativa em atos específicos e concretos de administração.
(...) A interferência de um Poder no outro é ilegítima, por
atentatória da separação institucional de suas funções (CF, art. 2º).
Por idêntica razão constitucional, a Câmara não pode
delegar funções ao Prefeito, nem receber delegações do Executivo.
Suas atribuições são incomunicáveis, estanques,
intransferíveis (CF, art. 2º). Assim como não sabe à Edilidade praticar atos do
Executivo, não cabe a este substituí-la nas atividades que lhe são próprias.
(...) Daí não ser permitido à Câmara intervir direta e
concretamente nas atividades reservadas ao Executivo; que pedem provisões
administrativas especiais manifestadas em ordens, proibições, concessões,
permissões, nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou
escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da Administração e tudo
o mais que se traduzir em atos ou medidas de execução governamental. ”
Não obstante, sobreleva-se como sendo regra de
observância obrigatória pelos Estados e Municípios em suas leis fundamentais
(Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, respectivamente) aquelas
relativas ao processo legislativo, especialmente as que dizem respeito à iniciativa
reservada. y
Ocorre que, ao dispor sobre a obrigatoriedade da
administração pública na identificação eletrônica, por meio de microchip, em cães e
gatos domésticos, no âmbito desta Municipalidade, a iniciativa desta Casa de Leis
impõe uma tomada de ações que trarão, por sua consequência, a criação de atribuições
para a Secretaria responsável pela sua administração, tal como cria prerrogativas para
servidores municipais, com o que interfere na área de atuação exclusiva do Chefe do
Poder Executivo e, dessa forma, viola o princípio da harmonia e independência entre
os referidos poderes, garantidos em nossa Carta Magna:
“Art. 2º São Poderes da União, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
Todavia, uma vez que determinada iniciativa reside
intéresse público, esta pode ser indicada pélo Legislativo ao Executivo adjuvandi
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causa, ou seja, a título de colaboração, sendo que, de tal modo, passarão por análise
e deliberação dos respectivos gestores competentes.
Deste modo, pelas razões supra expostas, repousando a
inconstitucionalidade por vício formal de iniciativa, o presente Projeto de Lei torna
inviável objeto de sanção deste Prefeito, pois deixa de observar a legislação vigente,
bem como fere princípios importantes da administração pública.
Portanto, com base no art. 52 $ 1º da Lei Orgânica
Municipal, é que exercemos o veto integral ao Projeto de Lei Complementar
005/2022, de iniciativa desse Colegiado, e submeto à elevada apreciação dessa Casa
de Leis.
No Parecer Jurídico 100/2022-I, o Advogado desta Casa manifesta-se
de que não há por parte do mesmo qualquer análise sobre as razões do veto, eis que
a matéria é exclusivamente de mérito, já com manifestação do parecerista, em
especial no parecer nº 92/2022-I. Diz ainda que “por outro lado, ao Poder Legislativo
deste Município não se pode dizer o mesmo. É que no Estado Democrático de Direito,
a última análise do interesse público cabe ao titular do Poder. O que cumpre informar
é que o veto apenas suspende os efeitos da nova lei, até que o plenário soberanamente
se manifeste sobre seu aceite ou rejeição. Legitimamente ultimando o processo
legislativo de formação das leis. Por isso é que o ordenamento constitucional vigente
prevê a possibilidade de o Poder Legislativo derrubar o veto, caso ele divirja da
análise realizada pelo Poder Executivo.”
2. VOTO DO RELATOR
Considerando as razões do Veto, expostas na mensagem nº 052/2022,
acolho as justificativas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, e
voto pela MANUTENÇÃO do veto.
iro de 2023.
Sala de reuniões, 13 de fevere
3.PARECER DA COMISSÃO - PELA MANUTENÇÃO
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Os demais membros desta Comissão, reunidos nesta data, acompanham
o voto do Relator, pela MANUTENÇÃO do Veto Integral do Executivo ao Projeto
de lei nº 060/2022 e formação de Decreto Legislativo de pela manutenção, nos
termos regimentais.
a, PR, 13 de fevereiro de 2023.
mo Do
RAUFI F. PEDROSO KARINA BACH
sidente Secretária
N QL: pio) 5,
PR ag
. - y
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